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Circular nº 9/95 de 1995-07-11
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Câmara Municipal. Assembleia Municipal. Competência em matéria de
disciplina do trânsito.
[Este documento foi revogado]
Circular 09/95
CIRCULARES Número: 09/95 Lisboa: 2049; Porto: 9/95; Coimbra: 1075; Évora: 14/95 DATA: 95.07.11 Assunto: Câmara Municipal. Assembleia Municipal. Competência em matéria de disciplina do trânsito. Oficio: Nos termos do artigo 39, ns. 1 e 2, da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exa. fotocópia do Parecer n.75/94, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.
TEXTO: "11. Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.º. - Após a Revisão Constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal; 2.º - De acordo com o Decreto-Lei n.100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais), a câmara municipal tem competência para editar regulamentos ou posturas sobre determinadas matérias, nomeadamente na disciplina do trânsito e estacionamento de veículos nas ruas, estradas e caminhos municipais; 3.º. - As coimas a prever nos regulamentos municipais estão sujeitas aos limites, mínimo e máximo, estabelecidos no artigo 21.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das finanças locais)." ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 22 DE JUNHO DE 1995. NÃO ESTÁ PUBLICADO. |