| ::: Circular nº 11/95 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 11/95 de 1995-07-24
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Falta de deputados a actos e diligências judiciais. Justificação de
faltas.
Circular 11/95
CIRCULARES Número: 11/95 Lisboa: 2051; Porto: 11/95; Coimbra: 1077; Évora: 13/95 DATA: 95.07.24 Assunto: Falta de deputados a actos e diligências judiciais. Justificação de faltas. TEXTO: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de transcrever as conclusões de uma Informação sobre o assunto em epígrafe, a fim de as mesmas serem seguidas e sustentadas como doutrina obrigatória: «a) Os deputados não podem ser testemunhas sem autorização da Assembleia da República - artigos 161.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 14.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados; b) Em processo penal, os deputados gozam da prerrogativa de depor por escrito - artigos 139.º do Código de Processo Penal e 624.º e 626.º do Código de Processo Civil; c) A falta de deputados a actos ou diligências judiciais, por motivo de reuniões ou missões na Assembleia da República, constitui sempre motivo justificado de adiamento - artigos 158.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 14.º, ns. 3 e 4, do Estatuto dos Deputados; d) Na comunicação da falta, a efectuar em tempo útil ao tribunal, o deputado não carece de invocar o motivo concreto que impôs a sua permanência na Assembleia da República.».
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