:::      Circular nº 11/95  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 11/95 de 1995-07-24
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Falta de deputados a actos e diligências judiciais. Justificação de faltas.
Circular 11/95
CIRCULARES Número: 11/95 Lisboa: 2051; Porto: 11/95; Coimbra: 1077; Évora: 13/95
DATA: 95.07.24

Assunto: Falta de deputados a actos e diligências judiciais. Justificação de faltas.

TEXTO:

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de transcrever as conclusões de uma Informação sobre o assunto em epígrafe, a fim de as mesmas serem seguidas e sustentadas como doutrina obrigatória:

«a) Os deputados não podem ser testemunhas sem autorização da Assembleia da República - artigos 161.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 14.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados;

b) Em processo penal, os deputados gozam da prerrogativa de depor por escrito - artigos 139.º do Código de Processo Penal e 624.º e 626.º do Código de Processo Civil;

c) A falta de deputados a actos ou diligências judiciais, por motivo de reuniões ou missões na Assembleia da República, constitui sempre motivo justificado de adiamento - artigos 158.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 14.º, ns. 3 e 4, do Estatuto dos Deputados;

d) Na comunicação da falta, a efectuar em tempo útil ao tribunal, o deputado não carece de invocar o motivo concreto que impôs a sua permanência na Assembleia da República.».


NOTAS DE ACTUALIZAÇÃO E DE REMISSÃO

a) Na sequência daquilo que actualmente dispõe o art. 154º nº 3 da Constituição da República, a vigente redacção do art. 21º do Estatuto dos Deputados passou a considerar a necessidade de autorização para audição como testemunha um impedimento dos Deputados (nos termos das alterações introduzidas nesse Estatuto pela Lei 3/2001, de 23-2).

Também a justificação das faltas dadas por Deputados a diligências judiciais passou a ser regulada de forma distinta, quer a nível constitucional (onde rege agora o art. 155º, nº 3, da Constituição), quer ao nível do Estatuto dos Deputados, no qual esta matéria passou a ser regulada pelo art. 15º, nº 1 (nos termos das alterações introduzidas pela Lei 45/99, de 16-6).

b) A matéria relativa à intervenção, num âmbito processual penal, de Deputados nacionais ou regionais (e, em menor grau, de outros titulares de órgãos de soberania), foi objecto de várias Circulares, geralmente na sequência de Pareceres do Conselho Consultivo – estando ainda vigentes nesta matéria, para além da presente, as Circulares nºs 10/95, 12/99, 1/2003 e 2/2009.

 Anotações: