:::      Circular nº 4/96  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 4/96 de 1996-09-24
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Diagnóstico dos níveis de execução do instituto da suspensão provisória do processo. Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
[Este documento foi revogado]
Circular 04/96
CIRCULARES
Número: 04/96
Lisboa: 2056; Porto: 8/96; Coimbra: 991; Évora: 4/96 (of- circ)
DATA: 96.09.24
Assunto:
Diagnóstico dos níveis de execução do instituto da suspensão provisória do processo. Protocolo celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

Oficio:

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de enviar fotocópia do despacho de 23 do corrente, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

DESPACHO

A par de outros instrumentos de consensualização da justiça penal, o legislador Processual Penal de 1987 introduziu o instituto da suspensão provisória do processo.

Tratando-se de uma medida inovadora, desde logo se anteviu a necessidade de lançamento de acções de acompanhamento e de, a prazo, se proceder a estudos visando o diagnóstico dos seus níveis de execução e a eventual preparação de intervenções correctivas.

A previsão dessa necessidade foi um dos fundamentos da emissão das normas de execução constantes n.º 2 do ponto 7 do meu despacho de 21 de Dezembro de 1987, veiculado através da Circular n.º 8/87.

Decorreram mais de oito anos sobre a data de entrada em vigor do Código.

A Procuradoria-Geral da República celebrou, com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, um protocolo para realização de um estudo, incidindo sobre elementos coligidos e arquivados na PGR, abrangendo um universo temporal de processos cujo despacho de suspensão tenha sido proferido entre 1993 e 1995.

Os trabalhos encontram-se em início de execução.

Alguns dossiers evidenciam, contudo, insuficiências de elementos informativos que terão de ser colmatadas com recurso aos inquéritos de que foram extraídos, para o que será necessária a colaboração dos Senhores Magistrados. A fim de facilitar a tarefa dos Senhores Magistrados e dos respectivos serviços de apoio, foi elaborada a ficha tipo anexa, a qual, nos casos em que se mostrar necessário, lhes será remetida para preenchimento dos campos relativos à informação em falta, em conformidade com as instruções que constarão do ofício que a acompanhar.

Nestes termos, e tendo em vista a necessidade de assegurar o a continuidade e o ritmo dos trabalhos em curso, determino aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem providenciar pelo preenchimento das fichas que lhes forem remetidas e pela sua devolução à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 15 dias.

Lisboa, 23 de Setembro de 1996

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(José Narciso da Cunha Rodrigues)"