:::      Circular nº 7/96  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/96 de 1996-10-24
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Incumprimento das normas de funcionamento e atribuição de subsídios do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE). Formulação do pedido de indemnização civil em processos criminais. Exercício do patrocínio judiciário.
[Este documento foi revogado]
Circular 07/96
CIRCULARES
Número: 07/96
Lisboa: 2059; Porto: 7/96; Coimbra: 1086; Évora: 12/96
DATA: 96.10.24

Assunto:
Incumprimento das normas de funcionamento e atribuição de subsídios do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE). Formulação do pedido de indemnização civil em processos criminais. Exercício do patrocínio judiciário.

'DESPACHO

O Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) comunicou-me a existência de procedimentos diversos quanto à dedução de pedido cível pelo incumprimento das normas de funcionamento e atribuição dos subsídios pelo Departamento dos Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

Na parte correspondente à contrapartida pública nacional para apoio ao Fundo Social Europeu informa-se ter sido observado o disposto no artigo 75.º do Código de Processo Penal, umas vezes, na pessoa do Director do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, outras vezes, na pessoa do Presidente do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, e, outras ainda, em ambos.

O DAFSE, como serviço central do Ministério para a Qualificação e o Emprego, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 147/96, de 28 de Agosto, integra-se na administração directa do Estado, sendo este representado em juízo, para prossecução dos seus interesses privados, pelo Ministério Público, no quadro da representação orgânica que lhe compete - artigos 3.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro e 20.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Compreendendo a preocupação formulada pelo Conselho Directivo e tendo em vista a desejável uniformização de procedimentos, determino, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que os Senhores Magistrados do Ministério Público, se dignem:

1. Determinar a comunicação, quando não efectuada, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu da existência e identificação de inquérito por incumprimento às normas de funcionamento e atribuição de subsídios pelo DAFSE, com a solicitação de encaminhamento, em tempo útil, ao magistrado titular do processo dos elementos indispensáveis à formulação e prova do pedido de indemnização civil;

2. Formular, nos termos da lei, pedido de indemnização civil nos processos criminais em que estejam em causa aqueles interesses.

Lisboa, 24 de Outubro de 1996

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

(José Narciso da Cunha Rodrigues)