:::      Circular nº 8/96  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 8/96 de 1996-11-26
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Não concessão de autorização para ouvir como arguido um Senhor Deputado; efeitos da decisão da Assembleia da República na marcha do processo penal e no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
[Este documento foi revogado]
Circular 08/96
CIRCULARES
Número: 08/96
Lisboa: 613 (Of.-circ.); Porto: 9/96; Coimbra: 1087; Évora: 13/96 (Of.-circ.)
DATA: 96.11.26

Assunto:
Não concessão de autorização para ouvir como arguido um Senhor Deputado ; efeitos da decisão da Assembleia da República na marcha do processo penal e no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Oficio:
Nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 39.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V.Exa. fotocópia do Parecer n.º 77/96, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.

DESPACHO:

"V .Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª. A constituição de arguido, prevista no artigo 58.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, traduz-se num acto formal através do qual se assume no processo a qualidade de arguido, com a atribuição dos correspondentes direitos e deveres processuais - artigo 61.º do Código de Processo Penal;

2ª. As declarações do arguido no inquérito constituem meio de prova e têm também como finalidade assegurar o direito de defesa, possibilitando ao arguido esclarecer os factos e expor e indicar os elementos que considerar relevantes na perspectiva da sua defesa;

3ª. O juízo sobre a necessidade de prestação de declarações e sobre a decisão de constituição de arguido compete à autoridade que dirige o inquérito, devendo ser consequentemente entendido numa perspectiva processual - concreta;

4ª. Tratando-se de deputado, e não sendo caso de flagrante delito ou de crime punível com pena superior a três anos, as declarações como arguido dependem de autorização da Assembleia da República, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados);

5ª. A autorização referida constitui uma condição de procedibilidade, devendo a autoridade judiciária diligenciar para que a Assembleia da República se pronuncie, concedendo ou recusando a autorização;

6ª. O pedido dirigido pela autoridade judiciária à Assembleia da República suspende, a partir da data em que é formulado, a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do Código Penal."

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996. NÃO FOI PUBLICADO.