:::      Instrução nº 1/19  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 1/19 de 2019-03-29 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Articulação Comunicacional entre o Ministério Público e a IGAMAOT, em especial no domínio da Tutela Ambiental Contraordenacional
INSTRUÇÃO 1/2019

ARTICULAÇÃO COMUNICACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A IGAMAOT,
EM ESPECIAL NO DOMÍNIO DA TUTELA AMBIENTAL CONTRAORDENACIONAL

A Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto serviço central da administração direta do Estado, prossegue as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, e, entre outras, tem competência, enquanto Autoridade Administrativa, para instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.

A tutela administrativa sancionatória ambiental reveste-se de complexidade acrescida, quer do ponto de vista da análise e recolha de indícios factuais, quer ainda face ao extenso e disperso quadro normativo vigente aplicável.

Ciente dessa concreta realidade, a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais conferiu especiais atribuições às Autoridade Administrativas competentes, destacando-se, face ao Regime Geral das Contraordenações, a possibilidade da Autoridade Administrativa apresentar alegações em momento imediatamente anterior à remessa da impugnação judicial da decisão ao Ministério Público junto do Tribunal competente para a sua apreciação e, também, a possibilidade daquela Autoridade, querendo, estar presente na audiência de julgamento. Encontra-se ainda previsto que a retirada da acusação seja apenas legalmente admissível com a prévia concordância da Autoridade Administrativa.

A articulação entre o Ministério Público e a IGAMAOT, no quadro da tutela ambiental, assume-se assim como essencial, inclusive, no âmbito do Protocolo celebrado em 2015 entre a Procuradoria-Geral da República e aquela Inspeção-Geral.

Com efeito, as atribuições legalmente cometidas ao Ministério Público e à IGAMAOT, em matérias abrangidas pelas suas atribuições e competências de controlo e inspeção em áreas de incidência ambiental, justificam uma efetiva cooperação, tendente a obter, a par de um conhecimento recíproco e mais profundo dos métodos e das experiências no âmbito das respetivas atividades, uma melhor articulação entre as duas entidades, capaz de assegurar eficazmente a boa execução das respetivas competências e atribuições, mediante a definição de regras de atuação.

Do mesmo modo se imporá proceder a uma centralização da monitorização da atividade, a qual deverá ser assegurada, na Procuradoria-Geral da República, pelo Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos, a quem incumbirá estabelecer o necessário diálogo com as demais estruturas funcionais do Ministério Público.

Assim, nos termos e para os efeitos a que alude a alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Agentes e Magistrados do Ministério Público cumpram, no exercício da sua atuação funcional, as seguintes instruções:

i. Nos recursos de impugnação judicial que tenham por objeto a aplicação de sanção por parte da IGAMAOT, enquanto Autoridade Administrativa, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente, providenciará, ato contínuo à sua receção e prévio à apresentação da acusação em juízo, ao rigoroso controlo da tramitação processual, designadamente aferindo se a IGAMAOT produziu ou não as alegações a que se refere o n.º 2, do artigo 52.º, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais;

ii. Caso não hajam sido produzidas alegações, deve o Magistrado do Ministério Público ponderar sobre a sua pertinência e necessidade de junção, e, na afirmativa, solicitá-las à IGAMAOT, requerendo, posteriormente a sua junção aos autos de impugnação;

iii. Na decisão de apresentação do processo a juízo, em requerimento probatório, o Ministério Público deverá sempre equacionar a inquirição dos inspetores responsáveis indicados pela Autoridade Administrativa, promovendo sempre junto do Tribunal o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigos 55.º, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, isto é, da notificação à IGAMAOT da data designada para a audiência de julgamento, da possibilidade de nela participar e de carrear os elementos reputados convenientes para uma correta decisão do caso;

iv. No mais curto espaço de tempo após ter conhecimento da distribuição judicial, o Ministério Público deverá dar conhecimento à IGAMAOT do NUIPC atribuído ao correspondente processo administrativo de contraordenação;

v. O Ministério Público deverá ainda comunicar atempadamente à IGAMAOT o conteúdo das decisões proferidas pelo Tribunal, tendo presente a articulação necessária à ponderação relativa à interposição de recurso, designadamente da sentença que ponha termo à impugnação judicial;

vi. A articulação comunicacional a desenvolver entre o Ministério Público e a IGAMAOT deverá ser sempre realizada através do correio eletrónico pco.impugnados@igamaot.gov.pt, sem prejuízo de outros contactos diretos a estabelecer;

vii. Todas as comunicações a efetuar serão igualmente dirigidas, em conhecimento, ao Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria-Geral da República, através do correio eletrónico: gidc@pgr.pt;

viii. O Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos avaliará e monitorizará a articulação entre o Ministério Público e a IGAMAOT no âmbito da presente Instrução, e procederá à elaboração do correspondente relatório anual, propondo, se necessário, as alterações que repute ajustadas à melhoria e eficácia da articulação.

ix. É revogada a Ordem de Serviço n.º 4/2014.
Publique-se no Portal e no SIMP, na área de destaques, subespécie “Instruções”.
Comunique ao Exmo. Sr. Inspetor-Geral da IGAMAOT.

Lisboa, 29 de Março de 2019
A Procuradora-Geral da República


Lucília Gago
Anexos: