:::      Circular nº 2/97  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/97 de 1997-05-26
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Passagem de moeda falsa. Procedimento simplificado de exame em processo de inquérito.
Circular 02/97
CIRCULARES Número: 02/97 Lisboa: 2062DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 6/97DL
DATA: 97.05.26

Assunto: Passagem de moeda falsa. Procedimento simplificado de exame em processo de inquérito.

Para conhecimento de V. Exa. e a. fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho, de 23 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, respeitante ao assunto em epígrafe.

DESPACHO

O Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária representou-me a conveniência na simplificação de procedimentos em processos de inquérito relativos à investigação de crimes de passagem de moeda falsa, por replicação de notas contrafeitas em Portugal, cuja contrafacção já tenha sido descoberta, exista um descritivo típico da falsificação e se verifique insuficiência de elementos indiciários que fundamentem a formulação de acusação.

A metodologia proposta traduzir-se-ia na desoneração do Laboratório de Polícia Científica (LPC) de actos repetitivos, sem quebra para a segurança e rigor do resultado do inquérito, e numa maior tempestividade de resposta na conclusão dos processos.

Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais pronunciaram-se favoravelmente ao proposto.

Tendo em vista uma desejável eficácia no contexto da coerência do sistema processual penal vigente, determino nos termos do artigo 10º, nº. 2, alínea b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o seguinte:

1. Nos processos de inquéritos por crime de passagem de moeda falsa, a perícia realizada pelo LPC pode ser dispensada quando:

a. estejam em causa notas contrafeitas em Portugal e a origem da contrafacção já tenha sido descoberta e desactivada;

b. exista descritivo típico da falsificação na Unidade Nacional Informação Crime Económico Organizado (UNICEO); e

c. não se tenham reunido indícios suficientes para forinular e sustentar uma acusação.

2. Em caso de dispensa de perícia será junto aos autos:

a. cópia do descritivo típico elaborado pela UNICEO; e

b. um acto de exame afirmativo da conformidade entre o espécime apreendido e o descritivo típico, subscrito por elemento encarregado da investigação.

Lisboa, 23 de Maio de 1997

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues


NOTA DE REMISSÃO

Sobre a matéria relativa à investigação de contrafacção de moeda veja-se a Circular 2/2000, de 15-2-2000, emitida em complemento a esta Circular.
 Anotações: