:::      Instrução nº 2/19  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 2/19 de 03-06-2019 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Estimativa da incerteza na quantificação da taxa de álcool no sangue expressa nos relatórios do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do INMLCF e a determinação da taxa de alcoolemia
As divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a consideração ou não dos valores correspondentes aos denominados «erros máximos admissíveis» (EMA), em situações de medição de alcoolemia no ar expirado, mostram-se solucionadas com as alterações introduzidas ao artigo 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, através da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que veio contemplar o reconhecimento da prevalência do valor apurado quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

O mesmo não sucede quanto às estimativas da incerteza que são expressas nos relatórios de quantificação da taxa de álcool no sangue com recurso a procedimentos analíticos que incluem a cromatografia em fase gasosa efetuados pelo Serviço de Química e Toxicologia Forenses do INMLCF, o que tem motivado diferentes interpretações por parte do Ministério Público no quadro da sua atuação funcional.

O princípio geral de apreciação da prova constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, associado ao princípio da presunção de inocência, e ainda a razões de analogia com o regime legal de dedução das margens de erro no caso da medição de alcoolemia no ar expirado, impõem que apenas se possa considerar criminalmente relevante a taxa obtida após dedução da margem máxima da incerteza.

Acresce que razões de segurança e certeza jurídica e de igualdade na aplicação da lei aconselham a que o Ministério Público adote uma interpretação uniforme a este propósito.
Em conformidade com o que se deixou exposto, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público, no âmbito da sua atuação funcional, cumpram a seguinte instrução:

A estimativa da incerteza expressa nos relatórios de quantificação da taxa de álcool no sangue com recurso a procedimentos analíticos efetuados pelo Serviço de Química e Toxicologia Forenses do INMLCF deve ser deduzida para efeito de determinação da taxa de alcoolemia.
Publique-se no Portal e no SIMP, na área de destaques, subespécie “Instruções”.

Lisboa, 3 de junho de 2019
A Procuradora-Geral da República
(Lucília Gago)
Anexos: