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Circular nº 3/97 de 1997-05-26
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Pedidos de decisão a título prejudicial. Comunicação do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)
Circular 03/97
CIRCULARES Número: 03/97 Lisboa: 2063DL ; Porto:8/97-PGD ; Coimbra: ; Évora: DATA: 97.05.26 Assunto: Pedidos de decisão a título prejudicial. Comunicação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10º, nº 2, alínea b), da Lei no 47/87, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Exa. fotocópia do oficio no 1191, de 14 de Março do corrente ano, do Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça, bem como do expediente que o acompanhou sobre o assunto em epígrafe. Informação produzida na Direcção-Geral dos Serviços Comunitários do MNE 1. O Tribunal de Justiça procedeu à divulgação de uma "nota informativa relativa à apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais" (documento em anexo). 2. Com a referida comunicaçâo,o Tribunal de Justiça pretende tornar mais eficaz a colaboração estabelecida entre ele e os juizes nacionais, através dos pedidos de decisão a título prejudicial previstos no artigo 177º do Tratado CE, nas disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEE, bem como os previstos nos protocolos de certas convenções celebradas entre os Estados-membros. Efectivamente, o desenvolvimento da ordem jurídica comunitária é, em grande parte, fruto daquela colaboração. 3. O Tribunal de Justiça, na comunicação em análise, depois de delimitar o âmbito e conteúdo do pedido de decisão a título prejudicial, a formular pelos órgãos jurisdicionais nacionais, salienta, basicamente o seguinte: - A decisão pela qual o juiz nacional submete uma questão prejudicial ao TJCE pode assumir qualquer forma que o direito nacional admita em matéria de incidentes processuais; - A decisão de reenvio - por se referir a problemas relativos à interpretação ou à validade do direito comunitário que muitas vezes se revestem de interesse geral conduzindo a que os Estados-membros e as instituições comunitárias apresentem observações - deve ser redigido de modo tão claro e preciso quanto possível. - A decisão de reenvio deve ser fundamentada de modo sucinto mas suficientemente completa para permitir compreender bem o enquadramento de facto e de direito da causa principal; deve conter uma exposição dos factos cujo conhecimento é indispensável para compreender o alcance jurídico do litígio na causa principal, a indicação das normas jurídicas eventualmente aplicáveis, uma exposição das razões que levaram o juiz nacional a submeter a questão ao TJCE e eventualmente uma exposição dos argumentos das partes; - A decisão de reenvio deve ser acompanhada de uma cópia dos documentos necessários a uma correcta compreensão do litígio (especialmente das disposições nacionais aplicáveis). 4. O TJCE, com a referida comunicação, espera dos órgãos jurisdicionais nacionais, que submetem questões prejudiciais, o envio de elementos adicionais de informação e sobretudo o conteúdo da sentença que vier a ser proferida no final do processo. Assim, e dada a importância do conteúdo da comunicação do Tribunal de Justiça propõe-se superiormente o envio do texto (anexo) ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça, salientando-se a utilidade em promover a sua divulgação pelos Tribunais. NOTA INFORMATIVA RELATIVA À APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE DECISÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NACIONAIS O desenvolvimento da ordem jurídica comunitária é, em grande parte, fruto da colaboração estabelecida entre o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e os juizes nacionais através dos pedidos de decisão a título prejudicial previstos no artigo 117º do Tratado CE e nas disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA . Para tornar mais eficaz esta colaboração e colocar assim o Tribunal de Justiça em situação de melhor responder às expectativas dos órgãos jurisdicionais nacionais fornecendo-lhes respostas úteis às questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça põe à disposição dos interessados e em especial dos juizes nacionais as indicações que se seguem. Convém sublinhar a natureza e a finalidade puramente informativa destas indicações, que são desprovidas de qualquer valor regulamentar ou mesmo interpretativo das disposições que regem o processo de reenvio prejudicial. Trata-se apenas de indicações práticas que, à luz da experiência na tramitação do processo prejudicial, podem ser úteis para evitar ao Tribunal de Justiça dificuldades com as quais por vezes se confrontou. 1. Todo e qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro pode pedir ao Tribunal de Justiça que interprete uma norma de direito comunitário constante dos tratados ou do direito derivado quando o considerar necessário para resolver um litígio que lhe tenha sido submetido. Os órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso ordinário no direito interno são obrigados a submeter as questões de interpretação perante eles suscitadas, excepto quando já existir jurisprudência na matéria ou quando o modo correcto de aplicar a norma comunitária seja manifestamente evidente 2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade. Os órgãos jurisdicionais nacionais têm a possibilidade de rejeitar os fundamentos de invalidade perante eles invocados. Qualquer órgão jurisdicional, mesmo que as suas decisões sejam ainda susceptíveis de recurso, dirigir-se ao Tribunal de Justiça quando entenda colocar a questão da validade de um acto comunitário. Contudo, quando tiver sérias dúvidas sobre a validade de um acto da Comunidade em que se fundamenta, um acto interno. o juiz nacional pode excepcionalmente suspender, a título temporário, a aplicação desse acto ou adoptar qualquer outra medida provisória a seu respeito. Neste caso é obrigado a colocar a questão da validade ao Tribunal de Justiça, indicando as razões pelas quais considera que o acto comunitário não é válido". 3. A questão prejudicial deve limitar-se à interpretação ou à validade de uma norma comunitária, não sendo da competência do Tribunal de Justiça a interpretação do direito nacional e a apreciação da sua validade. A aplicação da norma comunitária num caso concreto submetido ao juiz de reenvio é da competência deste último. 4. A decisão pela qual o juiz nacional submete uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça pode assumir qualquer forma que o direito nacional admita em matéria de incidentes processuais. A apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça acarreta, em geral, a suspensão da instância no processo nacional até que o Tribunal de Justiça tenha decidido, mas a decisão sobre este ponto compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional, em conformidade com o seu direito nacional. 5. A decisão de reenvio contendo a questão prejudicial será traduzida pelos serviços do Tribunal de Justiça nas outras línguas oficiais da Comunidade. Dado que os problemas relativos à interpretação ou à validade do direito comunitário se revestem muitas vezes de um interesse geral e os Estados-Membros e as instituições comunitárias têm o direito de apresentar observações, é, por isso, desejável que essa decisão de reenvio seja redigida de modo tão claro e preciso quanto possível. 6. A decisão de reenvio deve ser fundamentada de modo sucinto, mas deve ser suficientemente completa para permitir ao Tribunal de Justiça, bem como àqueles a quem deve ser notificada (Estados-Membros, Comissão, e eventualmente, Conselho e Parlamento Europeu) compreender bem o enquadramento de facto e de direito da causa principal. Deve, nomeadamente, conter uma exposição dos factos cujo conhecimento é indispensável para compreender o alcance jurídico do litígio na causa principal, a indicação das normas jurídicas eventualmente aplicáveis, uma exposição das razões que conduziram o juiz nacional a submeter a questão ao Tribunal de Justiça e, eventualmente, uma exposição dos argumentos das partes, destinando-se essas diversas informações a colocar o Tribunal de Justiça em situação de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional. Além disso. a decisão de reenvio deve ser acompanhada de uma cópia dos documentos necessários para uma boa compreensão do litígio, especialmente das disposições nacionais aplicáveis. Todavia, como o processo ou os documentos juntos à decisão de reenvio não são sempre traduzidos integralmente nas diferentes línguas oficiais da Comunidade, o juiz de reenvio deverá incluir na sua decisão todas as informações relevantes. 7.O órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial desde que verifique que uma decisão sobre a ou as questões de interpretação ou de validade é necessária para proferir a sua decisão. No entanto, há que sublinhar que não compete ao Tribunal de Justiça decidir, nem dos diferendos relativos às circunstâncias de facto do processo na causa principal, nem das divergências de opinião sobre a interpretação ou a aplicação das normas de direito nacional. Assim, é desejável que a decisão de submeter uma questão prejudicial só seja adoptada numa fase do processo no órgão jurisdicíonal nacional em que o juiz de reenvio esteja em situação de definir, ainda que de forma hipotética, o quadro factual e jurídico do problema. De qualquer modo, pode afigurar-se útil para a boa administração da justiça que a questão prejudicial só seja colocada após um debate contraditório . 8. A decisão de reenvio e os documentos pertinentes devem ser enviados directamente ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional em carta registada (dirigida ao «Greffe de la Cour de justice des Communautés européennes, L-2925 Luxembourg», telefone 352-43031). Até à prolação do acórdão, a Secretaria do Tribunal de Justiça permanecerá em contacto com o órgão jurisdicional nacional ao qual enviará cópia dos documentos ulteriores (observações escritas, relatório para audiência e conclusões do advogado-geral). O Tribunal de Justiça enviará também o acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio. O Tribunal de Justiça agradeceria que o órgão jurisdicional nacional o informasse seguidamente da aplicação que este tenha feito do acórdão no litígio na causa principal e que enviasse, oportunamente, a sua decisão final. 9. O processo de reenvio prejudicial no Tribunal de Justiça é gratuito, este Tribunal não decide quanto às despesas das partes na causa principal. NOTA DE ACTUALIZAÇÃO A Nota Informativa relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais divulgada pela presente circular foi objecto de actualizações posteriores que podem encontrar-se nos jornais oficiais da União Europeia nºs: JO C 143, de 11 de Junho de2005, JO C 64, de 8 de Março, e JO C 297, de 5 de Dezembro de 2009, ou nos seguintes endereços electrónicos: http:// curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/ http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:297:0001:0006:PT:PDF |