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Circular nº 7/97 de 02-09-1997
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Pagamentos em execução de sentença condenando o Estado ou pessoa colectiva
de direito público.
[Este documento foi revogado]
Circular 07/97
CIRCULARES
Número: 07/97 Lisboa: 2067-DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 14/97-D DATA: 97.09.02 Assunto: Pagamentos em execução de sentença condenando o Estado ou pessoa colectiva de direito público. Oficio: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de.ser circulado pelos Senhores Magistrados Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10º, nº 2, da alínea b), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, incumbe-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de enviar a V. Exa. fotocópia do oficio nº 6161, de 30 de Julho do corrente ano, do Senhor Secretário Geral do Ministério da Justiça, bem como do expediente que o acompanhou. ASSUNTO: Pagamentos em execução de sentença condenando o Estado ou pessoa colectiva de direito público 1. Para os efeitos tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a V.Exa. fotocópia de informação desta Secretaria-Geral que mereceu despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Justiça. 2. Complementarmente, importa referir que nos processos de condenação do Estado ao pagamento de indemnizações por danos materiais e morais sofridos por arguidos em virtude de anteriores decisões judiciais, esta Secretaria-Geral assegura a instrução do respectivo processo de pagamento e posterior envio à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. Para o efeito e por razões de simplificação de circuitos, as sentenças e os elementos de identificação fiscal e bancária dos credores poderão ser enviados pelos Tribunais directamente à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Texto da Informação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça Constatando-se existir uma diversidade de circuitos e de procedimentos na instrução dos processos de pagamento de despesas a que o Estado e pessoas colectivas de direito público estão obrigados por decisão judicial, entendeu-se necessário e conveniente providenciar a clarificação do procedimento a adoptar de acordo com a legislação aplicável em cada caso - Decreto-Lei nº 74/70, de 2 de Março e Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho. Para o efeito e atenta a sua competência especifica, articulámos com a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças por forma a uniformizarmos os procedimentos. Assim: a) Em caso de condenação do Estado, o processo de pagamento é instruído pelo competente Serviço do Estado (simples ou com autonomia administrativa), incluindo fotocópia da sentença, número fiscal de contribuinte e NIB dos "credores" e remetido à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças que assegura o pagamento directamente. (artigos 1º, nº1, c), 3º e 4º do Decreto-Lei nº 74/70, de 2 de Março e Circular nº 652-A, de 14.04.70 da DGCP); b) Quando a condenação recai sobre pessoa colectiva de direito público (com autonomia administrativa e financeira, distinta do Estado) o processo de execução da sentença corre nos termos do art 12º, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, directamente com a Entidade condenada / devedora. Deste procedimento, se assim for superiormente entendido, deverá ser dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria Geral da República. Consequentemente, os processos que se encontram nesta Secretaria-Geral serão nestes termos instruídos, ou devolvidos como é o caso concreto do da Câmara Municipal do Porto. À superior consideração de Vossa Excelência. 97.07.07 0 Secretário-Geral Circular nº 652-A, de 14.4.70 da Direcção Geral da Contabilidade Pública Por sua vez o artº. 3º do referido diploma determina que os processos daquelas despesas continuem a ser organizados nos serviços que deram lugar aos respectivos encargos até à fase de se ordenar o pagamento. Assim, entende-se que a responsabilidade da autorização da despesa continua a caber aos Serviços, competindo a esta Secretaria-Geral a verificação do cabimento e processamento das folhas respectivas, promovendo o seu pagamento nos termos da legislação em vigor para todas as outras despesas públicas. Esclarece ainda o mesmo diploma que as suas disposições não se aplicam aos Serviços com autonomia administrativa e financeira e àqueles que tenham receitas próprias. Nestes termos e para dar cumprimento ao determinado no nº. 2 do art.º 3.º do decreto-lei n.º 74/70, com a aprovação de Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro dada por despacho de 3 do corrente, se fixam as seguintes normas: 1º. - 1. Os processos respeitantes às despesas resultantes de acidentes em serviço e com tratamentos e outras despesas com sinistrados, deverão ser remetidos a esta Secretaria-Geral, instruídos, também com os seguintes documentos: a) Declaração donde conste o quantitativo da despesa, o despacho que a reconheceu e a menção de que foram cumpridas todas as formalidades legais e processuais exigíveis para a realização das mesmas, bem como qualquer outro elemento que se julgue de interesse para esclarecimento do processo. b) Os documentos de despesa que lhe dizem respeito. Esta Secretaria-Geral processará a folha de despesa e promoverá o seu pagamento, após o que devolverá o processo ao Serviço que o organizou onde ficará arquivado. 2. Para boa ordem do serviço, esta Secretaria-Geral incluirá mensalmente em folha todas as despesas com acidentes de serviço com os processos devidamente organizados que lhe sejam presentes até ao dia 20 de cada mês. 2º. - O preceituado para as despesas com acidentes de serviço é aplicável ao pagamento das restantes despesas referidas no nº. 1 do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 74/70 adaptando-se o sistema à natureza de cada uma das despesas. Quando se tratar de despesas motivadas por sentenças judiciais, é indispensável transcrever, na declaração, o despacho de trânsito em julgado. Os processos, depois desta Secretaria-Geral haver processado as competentes folhas de despesa, serão devolvidos aos Serviços respectivos onde ficarão arquivados. 3º. - A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/70 obedece aos principios estabelecidos no n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933, que se transcreve: " No continente, 5 dias, na Madeira e Açores, 15 dias, com excepção das ilhas do Corvo e Flores, em que o prazo será de 40 dias, depois da publicação no Diário do Governo". Nestes termos, encontram-se abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei nº 74/70, todas as despesas que não hajam sido satisfeitas aos interessados dentro dos prazos referidos." Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em 14 de Abril de 1970 |