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Directiva nº 4/19 de 2019-10-31
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Execução de custas no estrangeiro
Diretiva n.º 4/2019
Execução de custas no estrangeiro
(Artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março) I. Ao Ministério Público compete «promover a execução de custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu» (n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março). II. Contudo, mantém-se válida a doutrina vertida no Parecer do Conselho Consultivo n.º 119/82 (homologado pelo Primeiro-Ministro a 14.01.1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20.06.1983), onde se concluiu que «Não compete ao Ministério Publico representar o Estado junto de tribunais estrangeiros». Por outro lado, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro ou à intervenção de Magistrados do Ministério Público de outros países nestas matérias, em representação do Estado português. III. O Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, aplica-se aos devedores domiciliados ou sediados em país da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, caso o crédito a executar se enquadre no âmbito de aplicação delimitado pelo respetivo artigo 2.º. O artigo 3.º do mesmo Regulamento delimita, ainda, o conceito de “crédito não contestado”. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, deve-se considerar que existe oposição relevante apenas quando tiver sido deduzida reclamação à conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais. IV. Na possibilidade de o referido Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se revelar aplicável ao caso concreto, existem outros instrumentos de cooperação judiciária que poderão ser aplicáveis, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia, em 1 de março de 1954. V. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte:
Publique-se na 2.ª Série do Diário da República (n.º 3 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público). Divulgue-se no SIMP (Destaques) e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos”, subespécie “Diretivas”. Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e aos Senhores Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca. Comunique-se, ainda, ao Ministério da Justiça, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Conselho Superior da Magistratura. Lisboa, 31 de outubro de 2019
A Procuradora-Geral da República Lucília Gago |