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Circular nº 2/98 de 1998-02-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Medida de coacção prevista no art.º 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de
Agosto. Exequibilidade imediata.
Circular 02/98
CIRCULARES Número: 02/98 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 4/98-DE DATA: 98.02.10 Assunto: Medida de coacção prevista no art.º 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto. Exequibilidade imediata. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10º, nº 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 10 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO 1. Suscitaram-se dúvidas quanto à aplicação do artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto. As dúvidas fundam-se, para uns, na circunstância de a lei não ter sido regulamentada em conformidade com o disposto no seu artigo 17.º e, para outros, em razões que se prendem com a sua inconstitucionalidade material. Mas sem razão. 2. O artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, é uma norma de direito processual penal que amplia o elenco das medidas de coacção previstas pelo Código de Processo Penal. E é, em si mesmo, imediatamente exequível. Por outro lado, o tratamento diferenciado adoptado pelo legislador, visando proteger as mulheres vítimas de crime, não ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, apresentando- se, aliás, como discriminação positiva imposta por aquele princípio na sua diniensão social. 3. Pelo exposto, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público promovam a aplicação da referida medida, sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998 0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues Outras Circulares do mesmo ano |