| ::: Circular nº 4/98 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 4/98 de 04-05-1998
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instauração de inquérito a agentes de autoridade. Comunicações a efectuar.
Cumprimento das circulares nº 4/86 e 3/93
Circular 04/98
CIRCULARES Número: 04/98 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 10/98 DATA: 98.05.04 Assunto: Instauração de inquérito a agentes de autoridade. Comunicações a efectuar. Cumprimento das circulares nº 4/86 e 3/93 Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10º, nº. 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 4 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO 1. Pela circular n.º 4/86 da Procuradoria-Geral da República, estabeleceu-se que os magistrados do Ministério Público deveriam comunicar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública as situações constitutivas de infracção disciplinar imputáveis a agentes desta Polícia de que houvesse conhecimento por via de investigação ou de instrução criminal. Por outro lado, pela circular n.º 3/93 adoptaram-se os procedimentos adequados a transmitir à Procuradoria-Geral da República informação relevante, relativa a ocorrências criminais em que ocorre envolvimento de agentes de autoridade. 2. O senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais representou-me o interesse no conhecimento por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do teor dos despaclios finais em que sejam suspeitos ou arguidos funcionários ou agentes desta Direcção-Geral. Também o senhor Inspector-Geral da Administração Intema manifestou interesse, com vista a um adequado desempenho das suas atribuições, em que fossem extensivas à entidade que dirige as comunicações a que se refere a circular 4/86, com alargamento do âmbito à Guarda Nacional Republicana, em ambos os casos complementadas com informação relativa ao termo do inquérito e a outras fases processuais. 3. Deste modo, em complemento do que se prevê nas circulares n.ºs 4/86 e 3/93 desta Procuradoria-Geral da República e acolhendo as solicitações do senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais e do senhor Inspector-Geral da Administração Interna, determino que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 10 de Outubro, os senhores magistrados do Ministério Público se dignem comunicar directamente: a) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a instauração de processo de inquérito eni que seja arguido funcionário ou agente daquela Direcção-Geral, com informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação; b) À Inspecção-Geral da Administração Interna a instauração de processo de inquérito em que seja arguido agente de autoridade da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, com cópia da denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação; 4. Nos casos referidos no ponto anterior, os senhores magistrados deverão remeter informação sobre o sentido e fundamentos do despacho ou da decisão que ponha termo ao processo. Lisboa, 4 de Maio de 1998 0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, José Narciso da Cunha Rodrigues NOTA DE ACTUALIZAÇÃO: A presente Circular mantém-se em vigor, independentemente da revogação das Circulares nºs 4/86 e 3/93. |