:::      Circular nº 1/82  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 1/82 de 08-01-1982
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Residência de magistrado. Domicílio na sede da circunscrição onde exerce funções. Excepções.
Circular 01/82
CIRCULARES Número: 01/82 (Lisboa: 1800; Porto: 3/82; Coimbra: 825; Évora: 302)
DATA: 82.01.08

Assunto: Residência de magistrado. Domicílio na sede da circunscrição onde exerce funções. Excepções.

Para ser transmitido aos Snrs. Magistrados do Ministério Público e por incumbência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, tenho a honra de enviar a V.Exª. o adjunto despacho do Exm.º Sr. Vice-Procurador-Geral da República.

TEXTO:
'DESPACHO

Dispõe o n.º 3 do artigo 80.º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 39/78, de 5 de Julho) que o Conselho Superior do Ministério Público, por motivo justificado, pode autorizar a residência fora da circunscrição em que os magistrados exercem funções.

Trata-se de norma que constitui excepção à regra fundamental, insita no número 1 do referido artigo 80.º, que obriga os magistrados do Ministério Público a fixar domicílio na sede do tribunal ou em qualquer local da respectiva circunscrição desde que eficazmente servido de transporte publico regular. Norma que, é evidente, não deve ser concedida ou utilizada em moldes de prejudicar a eficiência do serviço do Ministério Público, em caso nenhum.

Feito o levantamento da situação domiciliária dos magistrados do Ministério Público verifica-se que vários deles se encontram em posição irregular, pois residem fora das respectivas circunscrições sem se encontrarem munidos de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

É dever estrito dos magistrados do Ministério Público cumprirem a lei que regulamenta a sua actividade, impondo-se a regularização das situações ilegítimas.

Acresce que igualmente se impõe o controlo das autorizações concedidas, no sentido de evitar a sua subsistência quando impliquem prejuízo para o serviço que incumbe aos respectivos beneficiários.

Desta forma, e através das Procuradorias-Gerais Distritais recomenda-se especificamente: 1. O cumprimento do artigo 80.º da Lei número 39/78, de 5 de Julho, pelos magistrados do Ministério Público; 2. O controlo das situações autorizadas de modo a evitar que a sua manutenção influa negativamente no serviço.'
 Anotações: