:::      Circular nº 5/98  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/98 de 1998-07-16
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instituto de Reinserção Social. Assessoria técnica aos tribunais. Jurisdição de família e jurisdição cível.
[Este documento foi revogado]
Circular 05/98
CIRCULARES
Número: 05/98
Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 98.07.16

Assunto: Instituto de Reinserção Social. Assessoria técnica aos tribunais. Jurisdição de família e jurisdição cível.

Oficio:

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 16 do corrente mês de Sua Excelência o Conselheiro o Conselheiro Procurador-Geral da República.

DESPACHO

1. Na sequência de estudo levado a efeito pelo Departamento de Coordenação Técnica do Instituto de Reinserção Social (IRS), a Senhora Presidente transmitiu-me a sua posição quanto ao entendimento a dar à competência atribuída ao IRS para a assessoria técnica aos tribunais em processos tutelares cíveis e em processos cíveis.

Na interpretação que defende, a Lei Orgânica do IRS não prevê a assessoria técnica aos tribunais no âmbito da jurisdição cível e apenas a permite nos casos de providências tutelares cíveis tipificadas nos artigos 146.º e 147.º da OTM, no âmbito da jurisdição de família.

2. Esta posição assenta numa interpretação restritiva, a cuja base de sustentação não se adere.
Compreendo, no entanto, que o volume de solicitações, nesta área de intervenção, possa comprometer a operacionalidade e a eficácia dos serviços do IRS e, consequentemente, dificulte a colaboração devida aos tribunais.

3. Esta situação, a que o Ministério Público não pode ficar indiferente, justifica uma avaliação selectiva e criteriosa dos pedidos de assessoria técnica, por forma a evitar a submersão administrativa do IRS.

4. Pelo exposto, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que:

a) Solicitem a cooperação do IRS na área da assessoria técnica, no âmbito da jurisdição de família e da jurisdição cível, sempre que estejam em causa os direitos e interesses dos menores e essa cooperação se mostre necessária e adequada a garantir a sua eficiente intervenção processual, atento o quadro legal das suas atribuições;

b) Previamente, procedam a uma avaliação selectiva dos pedidos, tendo em vista obviar a dificuldades decorrentes da saturação do IRS, face ao volume de solicitações.

Lisboa, 16 de Julho de 1998

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues