:::      Circular nº 7/98  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/98 de 1998-11-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Declarações como arguido de Deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Interpretação da norma do nº 2 do artigo 157º da Constituição da República.
[Este documento foi revogado]
Circular 07/98
CIRCULARES
Número: 07/98
Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 98.11.10

ASSUNTO: Declarações como arguido de Deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Interpretação da norma do nº 2 do artigo 157º da Constituição da República.

Nos termos dos artigos 42º e 12º, nº 2, alínea b) do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 60/98, de 27 de Agosto), encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de junto enviar a V. Ex.ª fotocópia do Parecer n.º 53/98, do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral da República, a fim de que a doutrina do mesmo seja seguida e sustentada por todos os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.

Nota: Publicado como Directiva nº 1/2000 no Diário da República, II Série, nº 135 de 12 de Junho de 2000.

Termos em que se conclui:

1º - A nova redacção dada ao nº 2 do artigo 157º da Constituição da República, pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ao consagrar a necessidade de autorização da Assembleia da República para um Deputado seu ser ouvido como declarante ou como arguido, elevou à categoria de imunidade parlamentar o que já antes se configurava na legislação ordinária como um direito dos Deputados;

2º - A disciplina do preceito referido na conclusão anterior aplica-se directamente aos Deputados à Assembleia da República, e, por remissão, aos Deputados portugueses ao Parlamento Europeu e aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

3º - A matéria das imunidades, direitos e prerrogativas, apanágio dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, rege-se pelo disposto na Lei nº 13/91, de 5 de Junho, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira nº 1/93/M, de 19 de Fevereiro de 1993, que aprovou o respectivo Regimento;

4º - O vício de inconstitucionalidade orgânica de que enferma a norma do nº 1 do artigo 12º da referida Resolução não impede a sua aplicação, enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral;

5º - A autoridade judiciária, ou os órgãos de polícia criminal competentes, não carecem de obter autorização da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para interrogar um Deputado seu como arguido, em processo que contra ele corra por crime punível com pena superior a três anos de prisão no seu limite máximo.

(As conclusões 3ª, 4ª e 5ª têm três votos de vencido)

Este parecer foi votado na sessão do ConselhoConsultivo de 7 de outubro de 1998. Não foi publicado