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Circular nº 9/98 de 1998-12-22
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Código de Processo Penal. Revisão de 1998.Processo Abreviado: artigos 319º - A e seguintes.
[Este documento foi revogado]
Circular 09/98
CIRCULARES Número: 09/98 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 98.12.22 Assunto: Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Processo Abreviado: artigos 319º - A e seguintes. Oficio: Para conhecimento de V. Ex.ª e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º , alínea c), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 22 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO A entrada em vigor, no próximo dia 1 de Janeiro, da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que altera o Código de Processo Penal, justifica que, independentemente de subsequentes intervenções, sejam definidos alguns princípios de acção em matéria de processos abreviados. Assim: I. Memorando O processo abreviado constitui uma nova forma de processo especial (artigos 391º- A a 391º- E do Código de Processo Penal) e visa o tratamento diferenciado da pequena e média criminalidade, mediante a desformalização das fases preliminares. Tem como pressupostos: a) ser o crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ou, no caso de crime punível com pena de prisão superior a cinco anos, o Ministério Público entender, na acusação, que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos; b) existirem provas simples e evidentes de que resultem «clara, segura e inequivocamente» indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente; c) não terem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido ? cfr. Artigo 391.º - A. A acusação deve conter os elementos previstos no artigo 283.º, n.º 3, do C.P.P. podendo a identificação do arguido e a narração dos factos serem efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia ? Artigo 391.º - B, n.º 1. Nos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois do assistente ter deduzido a acusação. O prazo para a dedução da acusação particular é de dez dias, devendo o Ministério Público notificar o assistente para o efeito - Artigos 391.º - B, n.º 2 e 285º. II. Directiva Na sessão de 18 de Novembro próximo passado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou que a organização e a intervenção do Ministério Público obedecessem aos seguintes princípios orientadores: 1º. tendencial diferenciação de estruturas, a nível da organização interna; 2.º unidade e continuidade de acção (o inquérito e as fases subsequentes, nomeadamente a de julgamento, devem, em princípio, ser conduzidos pelo mesmo magistrado); 3.º adopção de formas específicas de articulação com os órgãos de polícia criminal. Tendo em vista o desenvolvimento desses princípios, as Procuradorias-Gerais Distritais formularam propostas que condenso na seguinte directiva: 1. Critérios para a selecção dos casos: 1.1. deverá agir-se com prudência e gradualismo, tendo em conta a ausência de tradição de formas processuais baseadas nos princípios da citação directa e da oralidade; 1.2. não deverá recorrer-se, numa primeira fase, à utilização de formas abreviadas obtidas por aplicação do mecanismo previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 2. Casos-tipo - quando, tendo o agente sido detido em flagrante delito, o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; - quando a prova for essencialmente documental, quer acompanhe o auto de notícia ou a denúncia quer possa ser recolhida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 319.º A; - quando a prova assente em testemunhas presenciais, com versão uniforme dos factos. 3. Magistrados ? actuação e coordenação a) - se o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário, o magistrado deve proceder, de imediato, a inquérito, sujeitando o arguido a interrogatório bem como a termo de identidade e residência; tomando declarações aos presentes e ordenando a realização, no mais curto prazo, de outras eventuais diligências; b) - onde o volume de serviço o justificar, deverá atribuir-se a um magistrado de turno a selecção dos casos que devem ser tratados de forma abreviada; c) - enquanto não entrar em vigor a Lei Orgânica dos Tribunais, já aprovada pela Assembleia da República, por força da qual, em determinadas comarcas, os processos sujeitos a forma abreviada serão da competência dos tribunais de pequena instância criminal, deverão estabelecer-se instrumentos que confiram a efectividade possível a estes princípios orientadores. 4. Procedimentos recomendados a) - promoção de actos e diligências processuais segundo o princípio da máxima celeridade e da concentração; b) - adopção de instrumentos simples, informais e personalizados de ligação com os órgãos de polícia criminal, visando a adequação das medidas cautelares e dos autos de notícia ou de denúncia e das diligências iniciais às exigências da forma abreviada, devendo especialmente atender-se às necessidades de descrição circunstanciada dos factos, indicação exaustiva dos meios de prova e identificação correcta dos intervenientes, incluindo endereços e lugares de contacto; c) - estabelecimento de contactos com órgãos de polícia criminal e outras entidades (v.g. Instituto de Medicina Legal ou Laboratório de Polícia Científica), instituições (v.g. estabelecimentos bancários) ou denunciantes habituais (v.g. hipermercados), tendo em vista a eliminação de factores de atrito processual e a concertação de métodos expeditos de comunicação e encaminhamento; d) - sensibilização dos intervenientes processuais para os objectivos e para as vantagens da tramitação em forma abreviada, na dupla perspectiva de uma pronta e efectiva realização da justiça e da mínima onerosidade para os interessados. Circule-se. Transmita-se ao gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça. Lisboa, 22 de Dezembro de 1998 O Procurador-Geral da República (José Narciso da Cunha Rodrigues) |