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Instrução nº 1/20 de 2020-05-27
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA APLICAÇÃO MB WAY - Coordenação da Atividade do Ministério Público
INSTRUÇÃo n.º 1/2020
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA APLICAÇÃO MB WAY Coordenação da Atividade do Ministério Público O FENÓMENO CRIMINAL O Ministério Público tem crescentemente recebido denúncias por práticas fraudulentas relacionadas com a aplicação de pagamentos MB WAY. Tem sido recorrentemente denunciado o engano fraudulento, provocado a um grande número de vítimas, por agentes do crime que, apoderando-se do controlo da aplicação MB WAY da vítima, por esta via têm vindo a obter ilícita e indevidamente valores monetários, por vezes de montante elevado. A este respeito foi emitida, pelo Gabinete Cibercrime, a Nota Prática nº 20/2020, de 14 de maio de 2020[1]. A DISPERSÃO PELO TERRITÓRIO NACIONAL Regra geral estas situações criminosas têm como vítimas pessoas que disponibilizam produtos para venda online. Por este motivo, têm sido apresentadas queixas por vítimas de todo o país, de forma dispersa e sem que exista qualquer conexão entre elas o que é natural, porque a abordagem que lhes é feita tem por base anúncios na Internet. Ao contrário, na perspetiva dos agentes do crime assinala-se alguma convergência: embora existam múltiplos agentes, com diferentes formas de atuar, cada um deles abordou já um número significativo de vítimas. Esta constatação remete para as regras de conexão processual e justifica um tratamento articulado e conjunto dos vários inquéritos, presentemente já instaurados em diferentes comarcas do país. As primeiras experiências de investigação têm revelado que os agentes do crime utilizam recorrentemente as mesmas caixas ATM (Multibanco), ou as mesmas chamadas “contas mula”, para levantar as quantias de que indevidamente se apropriam. Portanto, repetem atos materiais constitutivos de crime num mesmo local nalguns casos, em locais muito próximos uns dos outros. AS INVESTIGAÇÕES EXISTENTES Como se referiu, em muitos casos denunciados e já em investigação, embora as vítimas sejam desconhecidas umas das outras, indicia-se que o agente do crime terá sido o mesmo. As diligências realizadas em vários inquéritos sugerem mesmo que haverá grupos de agentes do crime que, de forma concertada, se têm dedicado a estes factos com regularidade, auferindo proveitos que lhes permitem viver dos mesmos. Este conhecimento permitiu já determinar conexão processual entre vários inquéritos, os quais foram processualmente incorporados numa só investigação. Porém, este procedimento tem sido limitado a casos em que os diversos inquéritos estavam em investigação num mesmo departamento ou serviço do Ministério Público, ou distribuídos ao mesmo magistrado ou, ainda, tinham visto a competência para investigação delegada ao mesmo órgão de polícia criminal. Na verdade, embora este fenómeno criminoso esteja identificado quanto ao seu perfil e manifestações, os dados concretos da sua ocorrência não têm sido tratados de forma abrangente, para efeitos processuais. Para esta circunstância concorre o facto de, por um lado, existir uma miríade de processos espalhada pelas comarcas; por outro, o facto de existirem inquéritos cuja competência de investigação foi delegada a vários órgãos de polícia criminal. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO Nesta data, estão pendentes processos de inquérito em que se investigam crimes desta natureza no Departamento Central de Investigação e Ação Penal DCIAP e em todos os Departamentos de Investigação e Ação Penal - DIAP Regionais, da mesma forma que estão pendentes inquéritos, dir-se-ia com segurança, em todas as comarcas do país. Pela natureza desta criminalidade e pela imputação jurídico-criminal que dela é feita, o sistema estatístico existente não permite identificar de forma automatizada quantas participações foram registadas por burlas/acessos ilegítimos/falsidade informática/burla informática relacionadas com a plataforma MB WAY. Todavia, a informação dos magistrados das comarcas permite identificar este como um dos fenómenos criminais mais expressivos do momento atual. Com efeito, traduz-se já em milhares de participações criminais, embora com origem num número muito mais reduzido de agentes do crime, não podendo enfrentar-se eficazmente sem uma abordagem concentrada e coordenada. A direção da investigação não pode ser efetuada por cada magistrado, em relação a cada vítima, de forma isolada. Aliás, considerada isoladamente, a visão dos factos em cada um dos inquéritos é fragmentária e atomística, não permitindo alcançar a verdadeira realidade que lhe está subjacente. Uma tal abordagem concentrada e coordenada supõe:
De acordo com o artigo 58.º, nº 1, alínea n) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação quanto a crimes previstos na Lei do Cibercrime. A tipificação jurídico-criminal relacionada com a plataforma MB WAY incluiu potencialmente os crimes de falsidade informática e de acesso ilegítimo, previsto nos artigos 3º e 6º da Lei do Cibercrime. No exercício das funções de coordenação do DCIAP, previstas no nº 5 do artigo 58º do Estatuto do Ministério Público, este departamento procede à recolha e análise de informação quanto a este tipo de criminalidade, para que, em articulação com outros departamentos e serviços, possam tornar-se mais racionais e eficazes os procedimentos a adotar pelo Ministério Público. Compete às Procuradorias-Gerais Regionais, nos termos do artigo 66º, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial. Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, compete aos DIAP Regionais dirigir o inquérito relativamente a crimes previstos na Lei do Cibercrime, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da Procuradoria-Geral Regional respetiva. Esta competência é mitigada pela disposição do nº 2 do mesmo Artigo 71º, nos termos do qual o Procurador-Geral Regional pode decidir que determinados inquéritos, em casos de menor complexidade ou gravidade, podem ser tramitados nos DIAP (da comarca). Assim, nos termos do artigo 19.º, nº.2 alínea b) do Estatuto do Ministério Público, determina-se que:
Divulgue-se através do SIMP (página principal e SIMP temático Cibercrime) e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos” do SIMP e do Portal do Ministério Público, subespécie “Instrução”. Comunique-se aos Senhores Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e Comandante-Geral da Guarda Nacional República. Lisboa, 27 de maio de 2020 A Procuradora-Geral da República
(Lucília Gago)
Nos termos e para os efeitos do Artigo 58º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público, comunico a V.Exª que está pendente neste departamento/serviço do Ministério Público um inquérito respeitante a utilização fraudulenta da aplicação MB WAY, com o NUIPC acima referenciado, do qual consta a informação que segue.
[1] Disponível em http://cibercrime.ministeriopublico.pt/notas-praticas.
Anexos:
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