:::      Instrução nº 1/20  PGR - Procuradora-Geral da República  
Instrução nº 1/20 de 2020-05-27 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA APLICAÇÃO MB WAY - Coordenação da Atividade do Ministério Público
INSTRUÇÃo n.º 1/2020
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA APLICAÇÃO MB WAY
Coordenação da Atividade do Ministério Público


O FENÓMENO CRIMINAL
O Ministério Público tem crescentemente recebido denúncias por práticas fraudulentas relacionadas com a aplicação de pagamentos MB WAY. Tem sido recorrentemente denunciado o engano fraudulento, provocado a um grande número de vítimas, por agentes do crime que, apoderando-se do controlo da aplicação MB WAY da vítima, por esta via têm vindo a obter ilícita e indevidamente valores monetários, por vezes de montante elevado.
A este respeito foi emitida, pelo Gabinete Cibercrime, a Nota Prática nº 20/2020, de 14 de maio de 2020[1].

A DISPERSÃO PELO TERRITÓRIO NACIONAL
Regra geral estas situações criminosas têm como vítimas pessoas que disponibilizam produtos para venda online. Por este motivo, têm sido apresentadas queixas por vítimas de todo o país, de forma dispersa e sem que exista qualquer conexão entre elas o que é natural, porque a abordagem que lhes é feita tem por base anúncios na Internet.

Ao contrário, na perspetiva dos agentes do crime assinala-se alguma convergência: embora existam múltiplos agentes, com diferentes formas de atuar, cada um deles abordou já um número significativo de vítimas. Esta constatação remete para as regras de conexão processual e justifica um tratamento articulado e conjunto dos vários inquéritos, presentemente já instaurados em diferentes comarcas do país.

As primeiras experiências de investigação têm revelado que os agentes do crime utilizam recorrentemente as mesmas caixas ATM (Multibanco), ou as mesmas chamadas “contas mula”, para levantar as quantias de que indevidamente se apropriam. Portanto, repetem atos materiais constitutivos de crime num mesmo local nalguns casos, em locais muito próximos uns dos outros.

AS INVESTIGAÇÕES EXISTENTES
Como se referiu, em muitos casos denunciados e já em investigação, embora as vítimas sejam desconhecidas umas das outras, indicia-se que o agente do crime terá sido o mesmo. As diligências realizadas em vários inquéritos sugerem mesmo que haverá grupos de agentes do crime que, de forma concertada, se têm dedicado a estes factos com regularidade, auferindo proveitos que lhes permitem viver dos mesmos.

Este conhecimento permitiu já determinar conexão processual entre vários inquéritos, os quais foram processualmente incorporados numa só investigação. Porém, este procedimento tem sido limitado a casos em que os diversos inquéritos estavam em investigação num mesmo departamento ou serviço do Ministério Público, ou distribuídos ao mesmo magistrado ou, ainda, tinham visto a competência para investigação delegada ao mesmo órgão de polícia criminal.

Na verdade, embora este fenómeno criminoso esteja identificado quanto ao seu perfil e manifestações, os dados concretos da sua ocorrência não têm sido tratados de forma abrangente, para efeitos processuais.
Para esta circunstância concorre o facto de, por um lado, existir uma miríade de processos espalhada pelas comarcas; por outro, o facto de existirem inquéritos cuja competência de investigação foi delegada a vários órgãos de polícia criminal.

NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO
Nesta data, estão pendentes processos de inquérito em que se investigam crimes desta natureza no Departamento Central de Investigação e Ação Penal DCIAP e em todos os Departamentos de Investigação e Ação Penal - DIAP Regionais, da mesma forma que estão pendentes inquéritos, dir-se-ia com segurança, em todas as comarcas do país. Pela natureza desta criminalidade e pela imputação jurídico-criminal que dela é feita, o sistema estatístico existente não permite identificar de forma automatizada quantas participações foram registadas por burlas/acessos ilegítimos/falsidade informática/burla informática relacionadas com a plataforma MB WAY. Todavia, a informação dos magistrados das comarcas permite identificar este como um dos fenómenos criminais mais expressivos do momento atual.

Com efeito, traduz-se já em milhares de participações criminais, embora com origem num número muito mais reduzido de agentes do crime, não podendo enfrentar-se eficazmente sem uma abordagem concentrada e coordenada. A direção da investigação não pode ser efetuada por cada magistrado, em relação a cada vítima, de forma isolada. Aliás, considerada isoladamente, a visão dos factos em cada um dos inquéritos é fragmentária e atomística, não permitindo alcançar a verdadeira realidade que lhe está subjacente.

Uma tal abordagem concentrada e coordenada supõe:
  • partilha de informação nas estruturas do Ministério Público;
  • partilha do respetivo resultado com os magistrados que dirigem as concretas investigações criminais; e,
  • agregação de investigações, designadamente por via da aplicação do instituto da conexão processual, nos termos do Código de Processo Penal e concentração e conciliação de diligências processuais.

De acordo com o artigo 58.º, nº 1, alínea n) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação quanto a crimes previstos na Lei do Cibercrime. A tipificação jurídico-criminal relacionada com a plataforma MB WAY incluiu potencialmente os crimes de falsidade informática e de acesso ilegítimo, previsto nos artigos 3º e 6º da Lei do Cibercrime.

No exercício das funções de coordenação do DCIAP, previstas no nº 5 do artigo 58º do Estatuto do Ministério Público, este departamento procede à recolha e análise de informação quanto a este tipo de criminalidade, para que, em articulação com outros departamentos e serviços, possam tornar-se mais racionais e eficazes os procedimentos a adotar pelo Ministério Público.

Compete às Procuradorias-Gerais Regionais, nos termos do artigo 66º, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial.
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, compete aos DIAP Regionais dirigir o inquérito relativamente a crimes previstos na Lei do Cibercrime, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da Procuradoria-Geral Regional respetiva. Esta competência é mitigada pela disposição do nº 2 do mesmo Artigo 71º, nos termos do qual o Procurador-Geral Regional pode decidir que determinados inquéritos, em casos de menor complexidade ou gravidade, podem ser tramitados nos DIAP (da comarca).


Assim, nos termos do artigo 19.º, nº.2 alínea b) do Estatuto do Ministério Público, determina-se que:
  1. O DCIAP procederá, em articulação com os DIAP e DIAP Regionais, à coordenação nacional da direção dos inquéritos em que esteja em causa a utilização fraudulenta da aplicação MB WAY;
  2. Esta coordenação consistirá, de imediato, na identificação das investigações pendentes e na conciliação das eventuais iniciativas processuais em curso;
  3. Além disso, esta coordenação deve sinalizar os concretos processos que devam ser tratados em conjunto, enquanto fenómenos criminais;
  4. Deve proceder-se à concentração, nos DIAP ou DIAP Regionais, da direção dos inquéritos desta natureza que estejam pendentes, em moldes a definir pelos Senhores Procuradores-Gerais Regionais, em articulação com os Senhores Diretores dos respetivos DIAP ou DIAP Regionais, na área da respetiva Procuradoria-Geral Regional;
  5. Tendo em vista facilitar esta concentração, o DCIAP e os DIAP e DIAP Regionais designarão um ou mais magistrados, como ponto de contacto para este efeito;
  6. Os magistrados do Ministério Público a quem venham a ser distribuídos processos de inquérito onde se investigue a utilização fraudulenta da aplicação MB WAY, comunicam a sua instauração ao DCIAP, por correio eletrónico, para o endereço isabel.nascimento@pgr.pt, por via do formulário que se anexa à presente Instrução;
  7. O DCIAP solicitará e reunirá a informação policial que já exista sobre processos desta natureza pendentes;
  8. Os serviços e departamentos do Ministério Público promoverão junto dos órgãos de polícia criminal que as participações criminais apresentadas por factos desta natureza contenham, sempre que possível, além da informação habitual, os seguintes dados respeitantes aos factos denunciados:
    • Nome e residência do arguido ou suspeito;
    • Forma de contacto com a vítima (número de telemóvel, email, conta do Facebook);
    • Telefone associado à aplicação MB WAY do suspeito;
    • Identificação e local da máquina de ATM onde se processou o eventual levantamento de quantias e
    • IBAN da conta de destino e número de telemóvel associado, em casos de transferência bancária.

Divulgue-se através do SIMP (página principal e SIMP temático Cibercrime) e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos” do SIMP e do Portal do Ministério Público, subespécie “Instrução”.

Comunique-se aos Senhores Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e Comandante-Geral da Guarda Nacional República.


Lisboa, 27 de maio de 2020
A Procuradora-Geral da República


(Lucília Gago)
ANEXO I

comunicação da existência de inquérito
(UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA APLICAÇÃO MB WAY)
DCIAP Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Lisboa
Remeter por email para:
isabel.nascimento@pgr.pt
Departamento ou Serviço do Ministério Público:
Endereço de email para resposta:
Ofício nº Data NUIPC

Nos termos e para os efeitos do Artigo 58º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público, comunico a V.Exª que está pendente neste departamento/serviço do Ministério Público um inquérito respeitante a utilização fraudulenta da aplicação MB WAY, com o NUIPC acima referenciado, do qual consta a informação que segue.
Nome do arguido ou suspeito
Residência do arguido ou suspeito
Contacto com a vítima (número de telemóvel, email, Facebook)
Telefone associado à aplicação MB WAY do suspeito
Código do ATM onde se processou o levantamento de quantias
Local do ATM onde se processou o levantamento de quantias
IBAN da conta de destino de transferência bancária
Telemóvel associado à conta de destino de transferência bancária
Observações
Assinatura:
(Magistrado do Ministério Público)
Anexos:
 anexo_i_instrucao_1_2020.docx