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Instrução nº 2/20 de 02-06-2020
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PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Base de dados de perfis ADN para fins de identificação criminal
Instrução n.º 2/2020
Base de dados de perfis ADN para fins de identificação criminal A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (diploma a que se referem todos os normativos mencionados sem indicação da fonte), que aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, foi alvo de alterações através da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, as quais implicaram, além do mais, modificações na atuação funcional do Ministério Público e, com isso, a necessidade de se atualizar o conteúdo da Instrução n.º 1/2015, da Procuradoria-Geral da República.
Atualização ainda motivada pela entrada em vigor do Regulamento n.º 827/2019, de 23 de outubro, que disciplina o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN, no qual se estabelece, com direta implicação para as Autoridades Judiciárias que, nos casos em que a lei determine a existência de despacho do magistrado responsável pelo processo que ordene a recolha de amostra, este é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com a indicação do objetivo pretendido (artigo 7.º do Regulamento), devendo a inserção ser sempre acompanhada de comunicação à Autoridade Judiciária competente no prazo máximo de 72 horas e ainda que, na ausência de resposta por parte da autoridade competente, a inserção será considerada validada tacitamente (n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento). No momento presente, a decisão de inserção de perfis de ADN na respetiva base de dados já não constitui uma atribuição exclusiva “do magistrado competente no respetivo processo”, estando dela agora dispensado, mas antes uma competência oficiosa do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC/PJ) e Laboratórios do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P. (INMLCF) cf. n.º 4 do artigo 18.º. Ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, exige-se, contudo, a prolação de decisão fundamentada de realização de perícia para a obtenção do respetivo perfil de ADN, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 18.º. Mantêm-se válidas as considerações anteriormente tecidas, no sentido de se reconhecer e afirmar que, no âmbito da investigação criminal, pretende o legislador que sejam inseridos na base de dados os perfis de ADN de amostras biológicas recolhidas no local do crime (denominadas “amostras problema”, cf. n.º 5 do artigo 8.º e alínea c) do artigo 2.º), com a finalidade de os comparar com os perfis de arguidos ou condenados recolhidos ou a recolher, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 8.º. E, bem assim, que nos casos em que não existe um suspeito identificado (nos denominados inquéritos contra “desconhecidos”) a base de dados continua a ser, muitas vezes, a única forma de o identificar e prosseguir a investigação criminal. A opção de emissão de uma nova Instrução, mediante a revogação da anteriormente vigente, tem um duplo propósito, por um lado: o de assinalar e adequar as alterações legais introduzidas e, por outro, o de concitar os magistrados do Ministério Público ao efetivo e rigoroso cumprimento dos deveres legais que decorrem deste regime legal. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 19º do Estatuto do Ministério Público, determino: 1. Os magistrados do Ministério Público devem verificar em todos os inquéritos criminais, mesmo nos que não tenham suspeito identificado, se foi recolhido algum vestígio biológico não identificado (“amostra problema”) com relevância para a investigação e exercício da ação penal.
2. Caso tenha sido recolhido vestígio biológico relevante e não existindo suspeito identificado para efeitos de comparação direta, os magistrados do Ministério Público devem determinar a realização de perícia com vista à obtenção do respetivo perfil de ADN, a qual deverá ser comunicada a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com a indicação do objetivo pretendido.
3. Os magistrados do Ministério Público devem validar, no prazo de 72 horas após a respetiva comunicação, a inserção efetuada oficiosamente pelo LPC/PJ e pelos Laboratórios do INMLCF do perfil de ADN na base de dados (cf. n.ºs 3 e 6 do artigo 18.º, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e n.º 3 do artigo 9.º, do Regulamento n.º 827/2019, de 23 de outubro).
4. Sempre que o INMLCF ou o LPC/PJ comunique a existência de uma “amostra problema” face à qual não foi determinada a extração de perfil de ADN, o magistrado titular do inquérito ou, no caso de processo nas fases de instrução ou de julgamento, o magistrado que representa o Ministério Público nessa fase, decide ou promove no sentido da relevância ou irrelevância da respetiva extração. Assim:
4.1. Caso entenda que a identificação da “amostra problema” é relevante para as finalidades de investigação e exercício da ação penal, determina ou promove a respetiva obtenção, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 18.º, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
4.2. Caso entenda que a identificação da “amostra problema” não é relevante para as finalidades da investigação e ação penal, comunica ou promove essa comunicação ao INMLCF ou ao LPC/PJ.
Revoga-se a Instrução n.º 1/2015 da Procuradoria-Geral da República.
Divulgue-se a nível nacional através do SIMP e Portal do Ministério Público e insira-se no módulo “Documentos Hierárquicos”, subespécie “Instruções”. Comunique-se ao Senhor Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Senhor Presidente Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P. e à Senhora Presidente do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. Lisboa, 2 de junho de 2020 A Procuradora-Geral da República
(Lucília Gago) |