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Circular nº 4/99 de 1999-05-28
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falênciadolosa. Formalidades a observar.
Circular 04/99
CIRCULARES Número: 04/99 Lisboa: 9DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 4/99-DE DATA: 99-05-28 Assunto:Pedido de intervenção do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Falência dolosa. Formalidades a observar. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO Tem vindo a verificar-se que uma parte significativa dos pedidos de intervenção dirigidos ao Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República se refere a designação de peritos para intervenção em casos de insolvência dolosa. Na sua quase totalidade, trata-se de casos em que não existem ainda suspeitas fundadas da prática de crime, sendo comum o pedido de indicação de perito para a realização de exame à escrita de uma entidade para "averiguar a causa da falência" ou a "possibilidade de existirem indícios de factos" que configurem a suspeita de prática do crime de insolvência dolosa. A formulação de pedidos nestes termos obriga o NAT ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa exaustivo e moroso, na busca de factos que possam constituir indícios do crime, tarefa para a qual o NAT não foi concebido nem está dimensionado e que, muitas vezes, se salda por resultados negativos. Por outro lado, a indicação pelo NAT de um perito que se lhe substitua na realização desse trabalho prévio, gera uma situação melindrosa, pela irracionalidade de investimento de recursos humanos em casos infundados, com preterição de outros, de inequívoco interesse, pela imagem desfavorável dos serviços que é transmitida para o exterior, com consequentes prejuízos em futuros contactos, e pelo dispêndio desajustado de meios financeiros por parte do Estado. Para obviar aos inconvenientes apontados, é necessário que os Senhores Magistrados do Ministério Público só solicitem a intervenção do NAT nos casos em que exista fundada suspeita da prática do crime, na sequência do que será, então, indicado o perito adequado. Tendo em vista habilitar os Senhores Magistrados a decidir sobre o pedido de intervenção do NAT, apontam-se os indícios mais comummente observados em casos de insolvência dolosa: a. Descapitalização das empresas, através, designadamente, de retiradas de suprimentos e outros empréstimos dos sócios (ou de pessoas com estes relacionadas) e contabilização de despesas confidenciais; b. Alterações sucessivas dos pactos sociais, em termos de sócios, localização da sede e capital social (normalmente apenas subscrito e não realizado); c. Vendas a preços reduzidos, normalmente para empresas detidas por pessoas com alguma ligação familiar aos detentores do capital social; d. Verificação de elevadas dívidas de clientes, acumuladas no período final da actividade da empresa e consideradas como sendo de cobrança duvidosa ou mesmo incobráveis; e. Alienação de activos (equipamentos e veículos, principalmente) por valores inferiores aos valores líquidos de balanço; f. Denúncias de credores (merecendo atenção especial as efectuadas por ex-trabalhadores). Nos casos em que alguns destes indicadores se mostrem de dificil verificação por parte dos Senhores Magistrados, os pedidos de intervenção dirigidos ao NAT deverão ser acompanhados, pelo menos, dos seguintes elementos, a solicitar previamente: 1. Declarações fiscais integrais dos três anos anteriores e do exercício em que ocorreu a falência; 2. Documentos de prestação de contas entregues pelas empresas nas Conservatórias do Registo Comercial, relativos aos anos antes referidos; 3. Indicação do Técnico Oficial de Contas (TOC) responsável pela escrita e do Revisor Oficial de Contas (ROC), caso seja aplicável. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão considerar este assunto como especialmente recomendado. Lisboa, 27 de Maio de 1999 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues Outras Circulares do mesmo ano |