:::      Circular nº 5/99  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/99 de 08-06-1999
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Execução dos regimes de suspensão da pena e de liberdade condicional.Implicações da vigência da nova lei de identificação criminal. Lei nº57/98, de 18 de Agosto. Procedimentos a observar.
Circular 05/99
CIRCULARES Número: 05/99 Lisboa: 10DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 5/99DE
DATA: 99-06-08

Ássunto: Execução dos regimes de suspensão da pena e de liberdade condicional. Implicações da vigência da nova lei de identificação criminal. Lei nº 57/98, de 18 de Agosto. Procedimentos a observar.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 1 do corrente de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.


DESPACHO

A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, relativa à identificação criminal, eliminou as comunicaçoes ao registo criminal dos despachos de pronúncia e dos despachos que designam dia para julgamento em processo penal, informação de que os tribunais se ocorriam para obter conhecimento de processos pendentes contra arguidos, por crimes cometidos no decurso do período de suspensão de execução da pena ou de liberdade condicional.

A solução consagrada implica uma alteração dos procedimentos destinados à obtenção de informação relevante para efeito do disposto no artigo 57.º do Código Penal, respeitante à extinção da pena, correspondentemente aplicável à liberdade condicional, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Assim, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea h), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem:

a. comunicar ao tribunal da condenação ou de execução das penas, logo que em inquérito haja conhecimento de que o arguido se encontrava com a execução da pena suspensa ou em liberdade condicional, à data da prática do crime que lhe é atribuído;

b. efectuar idêntica comunicação de decisão que ponha termo ao inquérito, por acusação ou por arquivamento, em ambos os casos, depois de decorrido o prazo para abertura de instrução;

c. promover que o tribunal competente comunique ao tribunal da condenação ou de execução das penas a pendência de processo instaurado contra arguido, por crime cometido no decurso do prazo de suspensão da execução da pena ou de liberdade condicional, quando se verifique que tal comunicação não foi anteriormente efectuada.

Lisboa, 01 de Junho de 1999

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues

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