:::      Circular nº 6/99  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 6/99 de 08-06-1999
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade eda legalidade das normas.
Circular 06/99
CIRCULARES Número: 06/99 Lisboa: 11DL ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: 6/99
DATA: 99-06-08

Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.

Por incumbência de Sua Excelência o Conselheiro Procurador- Geral da República, tenho a honra de enviar a V. Exa. fotocópia do ofício n.º 6/99, de 12 de Maio último, do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional. bem como do anexo que o acompanhou respeitante a normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Março de 1999.

ASSUNTO: INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PúBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DAS NORMAS

Tenho a honra de sugerir a Vossa Excelência que seja circulada pelos magistrados e agentes do Ministério Público a anexa lista das normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta e de fiscalização abstracta sucessiva, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Março de 1999.

Com os mais respeitosos cumprimentos,

O Procurador-Geral Adjunto

(Carlos Francisco Oliveira Lopes do Rego)

ANEXO

A - Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Março de 1999)

1. A norma constante do artigo 148º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto nº 43 809, de 20 de Julho de 1961, na medida em que prevê que o não pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso da sentença penal condenatória determina o não seguimento, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao recorrente (acórdão nº 166/99).

2. A norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 91/97, de 22 de Abril), na parte em que manda reverter para o Cofre Geral dos Tribunais o produto das coimas cobradas em juízo, sem exceptuar as que o forem nas regiões autónomas (acórdão nº 162/99).

3. A norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido - recorrente (acórdãos nºs 93/98 e 100/98).

4. A norina do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei no 438/91, de 9 de Novembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente na lei, desde que essa servidão resulte para a parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa (acórdão nº 193/98, 614/98, 740/98 e 41/99).

5. A norma do artigo 4º do Código de Justiça Militar, interpretada no sentido de excluir em absoluto a aplicabilidade ao direito penal militar do regime especial do direito penal para jovens adultos, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (acórdão nº 118/99).

6. A norma do artigo 193º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece uma pena de doze a dezasseis anos de prisão maior para o crime de peculato militar (acórdão no 201/98).

7. A norma constante do artigo 201º, nº 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de bens pertencentes a militares, praticado por outros militares (acórdãos nos 48/99 e 49/99).

8. A norma que se extrai do artigo 419º do Código de Justiça Militar quando interpretada no sentido de que dela não resulta o dever de fundamentar o acórdão que põe termo ao processo (acórdão nº 135/99, rectificado pelo Acórdão nº 233/99).

9. A norma do artigo 428º em articulação com a do artigo 431º, nº 1 ambos do Código de Justiça Militar, que estabelecem um prazo de cinco dias para interposição de recurso para o Supremo Tribunal Militar (acórdão nº 68/98).

10. A norina do artigo 440º, nº 2, alínea a) do Código de Justiça Militar, interpretada no sentido de consentir a reformatio in pejus relativamente à pena concreta, em recurso interposto apenas pelo arguido, como decorrência de alteração da qualificação dos factos em sentido abstractamente mais favorável ao arguido conforme por este requerido (acórdão nº 15/99).

11. A norma que se extrai do artigo 440º, nº 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, enquanto afasta a proibição da "reformatio in pejus". prevista no nº 1, quando o promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação de pena (acórdão nº 135/99).

12. A norma constante do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semi-público um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória (acórdão nº 677/98).

13. A norma do artigo 177º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, interpretada em termos de remeter para um regulamento a exigência de prévia interposição de recurso hierárquico necessário (acórdão nº 161/99).

14. A norma do artigo 196º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de se considerar sanada a falta de citação do réu que contestou e interveio no processo e ao qual foi entregue duplicado da petição inicial desconforme com o original constante dos autos (acórdão nº 678/98).

15. A norma do artigo 490º, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei no 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que não há impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial quando o réu, na contestação, nega aqueles, em artigos diferenciados do seu articulado (acórdão no 278/98).

16. As normas dos artigos 678º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação), diferentemente do estipulado no artigo 57º, no 1, do Regime do Arrendamento Urbano (acórdão no 655/98).
17. A norma constante do artigo 88º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que limita o recurso das decisões ministeriais para o SupremoTribunal Administrativo aos casos em que o fundamento da reclamação tiver sido o previsto na alínea d) do artigo 850 do mesmo Código (acórdão nº 728/98).

18. A norma do artigo 3º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de qualificar como "acção" em que se controverte "questão prejudicial própria" (relativamente à infracção que é objecto de processo penal perante os tribunais judiciais) o processo de fiscalização abstracta sucessiva pendente no Tribunal Constitucional, em que vem suscitada a questão da inconstitucionalidade da Lei que decretou uma amnistia aplicável aos arguidos naquela causa (acórdão nº 200/98).

19. A norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, lida sem a interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 (acórdão nº 225/98).

20. A norma do artigo 40º do Código de Processo Penal na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido (acórdão no 105/98).

21. A norma constante do artigo 68º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não admitir a constituição como assistentes, em processo penal, aos ascendentes do ofendido falecido, quando lhe haja sobrevivido cônjuge separado de facto, embora não separado judicialmente de pessoas e bens, e não tenha descendentes (acórdão nº 690/98)

22. A norma constante do nº 5 do artigo 113º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor, que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado (acórdão nº 59/99).

23. A norma do artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de Novembro, enquanto fixa em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução (acórdão nº 406/98).

24. A norma constante da última parte do nº 2 do artigo 3l3º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro, na parte em que determina que o despacho, que designa dia para a audiência de julgamento, seja notificado, editalmente, ao arguido que esteja ausente em parte incerta (acórdão nº 744/98).

25. A norma do artigo 342º, nº 2, do Código de Processo Penal (redacção anterior à do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro) enquanto impõe ao arguido a obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas sobre os seus antecedentes criminais (acórdão nº 619/98).

26. A norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1º instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal (acórdão nº 680/98).

27. A norma do artigo 409º, no 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a proibição da reformatio in pejus não abrange a revogação pelo tribunal superior do perdão da pena concedido pela 1º instância (acórdão nº 498/98).

28. A norrna constante dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição imediata do recurso, sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência (acórdão nº 43/99).

29. A norma do artigo 15º, § único, do Decreto no 37 021, de 21 de Agosto de 1948, aditada pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, mas apenas na parte em que veda o acesso aos tribunais superiores em via de recurso, em processo com valor superior à alçada do tribunal recorrido, para discussão de questão atinente à admissibilidade legal da avaliação extraordinária requerida (acórdãos nºs 124/98 e 383/98; posteriormente foram tirados acórdãos no sentido da não inconstitucionalidade, tendo o conflito jurisprudencial sido resolvido pelo acórdão nº 202/99 que julgou não inconstitucional tal norma).

30. A norma resultante da conjugação do artigo 4º do Decreto-Lei no 498-E/74, de 30 de Setembro com o artigo único do Decreto-Lei no 543-A/80, de 10 de Novembro, na interpretação segundo a qual, para ser pago subsídio de Natal, torna-se necessário que os militares se encontrem no serviço activo em 1 de Novembro de cada ano (acórdão nº 6/99).

31. A norma do artigo 6º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro, enquanto proíbe que os instrumentos de regulamentação colectiva possam estabelecer e regular beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência (acórdãos nºs 517/98, 520/98, 521/98 634/98, 657/98, 684/98, 685/98, 686/98. 724/98, 725/98, 726/98 e 727/98).

32. A norma nº 2 do artigo 1.5º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro (redução das condições de trabalho fixadas por instrumentos de regulamentação colectiva) (acórdão nº 116/99).

33. A norma do artigo 69º, nº 2, do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, enquanto interpretada como determinando que das decisões dos conservadores e notários se recorre para o tribunal de comarca (acórdão nº 385/98).

34. As normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio e 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro, enquanto deterininam a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal de penas de prisão e prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/77, de 9 de Abril (acórdão nº 500/98).

35. As norrnas dos nº 2, alínea c) e nº 3, da Cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no Boletim de Trabalho e Emprego de 22 de Janeiro de 1981), celebrado entre a Companhia de Caminhos de Ferro, E.P. (CP) e os sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço, enquanto estabelece um horário de trabalho permanente para guardas de passagem de nível (acórdão nº 229/98).

36. As normas dos artigos 5º a 48º do Decreto-Lei no 44/84, de 3 de Fevereiro (recrutamento e selecção de pessoal e processo de concurso na função pública) (acórdãos nos 477/98 e 478/98).

37. A norma do nº 3 da Portaria no 241/85, de 30 de Abril (avisos de fixação do montante dos direitos niveladores) (acórdão no 28/99).

38. A norma do artigo 40º, no 1, alínea a), do Decreto-Lei no 136/85, de 3 de Maio, na parte em que determinou a revogação do artigo 118º, nº 1, alínea b), e no 3, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Julho de 1969 (montante da indemnização a pagar pelo despedimento de mulher grávida) (acórdão nº 224/98).

39. A norma do artigo 71º, no 3, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) (aprovado pelo Decreto-Lei no 267/85, de 16 de Julho), enquanto estabelece um regime de prescrição diferente do consagrado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, respeitarite à responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública (acórdão nº 52/98).

40. A norma que se extrai dos artigos 77º, no 2, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho),46º, nº 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 821º, nº 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam (acórdão nº 160/99).

41. A norma do artigo 140º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, na parte em que, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, confere capacidade eleitoral activa, na eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 1370 do mesmo Estatuto, aos magistrados judiciais que se encontrem em comissão de serviço de natureza não judicial (acórdão nº 279/98).

42. A norma do artigo 172º, nº 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho). na interpretação feita pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, ou seja, no sentido de o recorrente dever, concomitantemente, interpor o recurso da deliberação classificativa do concurso para Juizes do Tribunal de Contas num momento em que ignora os fundamentos da decisão que pretende impugnar, esclarecer que não pode alegar, pedir que o prazo para alegar lhe seja prorrogado e solicitar certidão dos fundamentos da decisão impugnada, juntando, posteriormeme, tal certidão e as alegações (acórdão nº 384/98).

43. A norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura (aprovado por deliberação tomada na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 15 de Julho de 1985 e publicada no Diário da República, 11 Série, nº 185, de 13 de Agosto de 1985), quando interpretada no sentido de não conceder legitimidade para recorrer aos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva que não sejam candidatos ou mandatários das listas concorrentes (acórdão nº 243/98).

44. A norma constante do nº 4, conjugado com o no 1, da Portaria no 760/85, de 4 de Outubro, por violação dos artigos 55º, nº 5, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional nº 1/82, de 20 de Setembro (acórdão nº 169/98).

45. A norma do artigo 1º, alínea d), do Decreto-Lei no 75-C/86, de 23 de Abril (taxas para o Instituto dos Produtos Florestais) (acórdão nº 6/98).

46. A norma do artigo 94º, no 1, do Decreto-Lei no 264/86, de 3 de Setembro (cobrança pela Direcção-Geral de Turismo, às agências de viagem, das importâncias indevidamente recebidas, providenciando no sentido da sua restituição aos interessados (acórdão nº 235/98).

47. A norma do artigo 22º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A, de 19 de Maio, ao estabelecer um regime especial de suspensão do prazo de prescrição ou caducidade para o exercício dos direitos, contra o estabelecido na lei geral (acórdão nº 408/98).

48. As normas constantes da cláusulas V, no l., do Regulamento para a Venda em Hasta Pública de Um Lote de Terreno, Sito no Loteamento do Antigo Campo da Feira, e da cláusula V, ponto 1., do Regulamento para Venda em Hasta Pública de Quatro Lotes de Terreno, um por um, Situados a Norte da Alameda da Fonte -Loteamento das Parretas, ambos de 15 de Setembro de 1988, da Câmara Municipal de Braga, enquanto destinam a aplicação do imposto de selo previsto no artigo 150 da Tabela Geral do Imposto de Selo às aquisições realizadas por via dos mesmos (acórdão nº 421/98).

49. A norma constante da primeira parte da alínea b) do no 1 do artigo 7º do Decreto-Lei no 338/88, de 28 de Setembro, em que se atribui preferência na obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão às candidaturas apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social, desde que sejam trabalhadores da sociedade, quando interpretada no sentido de aí se conceder uma preferência absoluta (acórdãos nºs 645/98 e 16/99).

50. A norma do artigo 5º, no 4, do Decreto-Lei no 103-13/89, de 4 de Abril, em função da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão nº 260/98, (acórdãos nºs 436/98, 442/98 (também o nº 5) 443/98, 493/98 e 127/99).

51. A norma do artigo 36º, alínea c), da Lei no 86/89, de 8 de Setembro, na medida em que aí, na candidatura a juiz do Tribunal de Contas, em concurso curricular, não se considera o exercício durante três anos de funções de gestão em sociedades por quotas (acórdão nº 128/99).

52. A norma constante do artigo 18º da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa (publicada no Diário Municipal, 2º Suplemento, de 15 de Setembro de 1989) (acórdão no 63/99).

53. A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela 1 anexa (custas em processo tributário) (acórdãos nos 70/98, 102/98, 107/98, 110/98, 136/98, 137/98, 140/98 e outros no mesmo sentido).

54. A norma do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei no 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que permite ao senhorio denunciar o contrato quando necessite do prédio para habitação dos seus descendentes em 1º grau, por violação do artigo 168º, no 1, alínea h), da Constituição (versão de 1989) (acórdãos nos 127/98, 426/98 e 427/98).

55. A norma do artigo 107º, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei no 321-B/90, de 15 de Outubro, interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio (acórdão no 259/98).

56. A norma constante do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei no 321.-B/90, de 15 de Outubro,enquanto altera de 20 para 30 anos o prazo de arrendamento susceptível de impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio (acórdão nº 70/99).

57. A norma do artigo 1º, nº 2, da Lei no 63/90, de 26 de Dezembro, na medida em que elimina as diferenciações de vencimentos entre categorias de magistrados judiciais (acórdão nº 237/98 e 625/98).

58. As normas contidas nos artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º, no 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, no segmento em que restringem o beneficio remuneratónio concedido aos funcionários promovidos até 1 de Outubro de 1989, na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à dos beneficiados (acórdão nº 180/99).

59. 0 Decreto-Lei nº 302/91, de 16 de Agosto, que prevê que mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação possa ser autorizada a celebração de contratos de trabalho a bordo com inscritos marítimos (acórdão nº 129/99).

60. A Resolução no 179/91, de 12 de Setembro, do Governo Regional dos Açores (estabelece o regime aplicável ao acesso às categorias de oficial principal, primeiro-oficial e segundo oficial) (acórdão nº 120/99).

61. A norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segundas fases do descongelamento, implique que os funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à dos outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações (acórdão nº 584/98).

62. A norma do artigo 56º-A, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro na redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro (qualifica como crime de falsificação de documento as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos e pelos autores dos projectos) (acórdãos nºs 14/99 e 46/99).

63. A norma do artigo 30º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, que estabelece que dos actos praticados por entidades gestoras de programas quadro no âmbito do disposto nesse diploma cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e Segurança Social (acórdão nº 161/99).

64. A norma que se extrai da conjugação do artigo 27º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) com o artigo 1696º, nº 1, do Código Civil (na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei nº 329-A/95) interpretada no sentido de que a penhora de bens comuns do casal, feita numa execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele era responsável, contra a qual o cônjuge do executado tinha deduzido embargos de terceiro, que a 1º instância e a Relação julgaram procedentes, em virtude de a execução estar, na altura, sujeita a moratória, passou a ser válida, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tivesse pedido a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens (acórdão nº 559/98).

65. A norma do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 5/97/A, de 21 de Maio, na parte em que altera o nº 3 do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 3/94/A, de 29 de Janeiro, enquanto permite que um concurso externo de ingresso possa ser publicitado apenas em órgão de comunicação social de expansão regional (acórdão n 630/98).

66. A norma do artigo 62º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Guimarães, em conjugação com 13ª das Observações consignadas nos artigos 57º a 64º do mesmo Regulamento (acórdão nº 558/98).

B - Normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Março de 1999)

1. A norma do artigo 431º, no 2, do Código de Justiça Militar, na medida em que consagra um prazo de 5 dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para apresentar as alegações do recurso interposto em acta, por violação do disposto nos artigos l3º e 32º, nº 1, da Constituição (acórdão nº 13/98).

2. A norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriorinente manteve a prisão preventiva do arguido (acórdão nº 186/98).

3. As normas contidas no artigo 4º, nos 1 e 3, do Decreto-Lei no 103-13/89, de 4 de Abril, e ainda nos artigos 43º da Lei nº 101/89, de 19 de Dezembro, 45º, nº 1, da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro, 16º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e 12º, nº 1, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 242º, nº 1, da Constituição (dívidas dos municípios à E.D.P., SA; retenção na fonte de uma parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) (acórdão nº 260/98, com a declaração de rectificação nº 9/98 e rectificado pelo acórdão nº 335/98).

4. A norma do artigo 36º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei no 32 1 -B/90, de 15 de Outubro, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão introduzida pela segunda revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 30 de Julho (comissão arbitral para a actualização anual das rendas) (acórdão nº 114/98).

5. A norma do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que permite ao senhorio denunciar o contrato quando necessite do prédio para habitação dos seus descendentes em 1º grau, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição (versão de 1989) (acórdão nº 55/99). Outras Circulares do mesmo ano