| ::: Circular nº 7/99 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 7/99 de 1999-06-17
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Substituição de penas detentivas de curta duração. Substituição da pena demulta. Suspensão provisória do processo Trabalho a favor da comunidade.Promoção da aplicação da medida.
[Este documento foi revogado]
Circular 07/99
CIRCULARES Número: 07/99 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 99-06-17 Assunto: Substituição de penas detentivas de curta duração. Substituição da pena de multa. Suspensão provisória do processo Trabalho a favor da comunidade. Promoção da aplicação da medida.
Oficio: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 7 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador--Geral da República. DESPACHO 1. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), prevista nos artigos 58º e 59º do Código Penal e 496º a 498º do Código do Processo Penal, foi objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei nº 375/97, de 24 de Dezembro. 2. Como é conhecido, esta pena teve insignificante relevância estatística no nosso sistema punitivo (52 decisões judiciais proferidas em 1998), ao contrário do que acontece noutros países. Refira-se, por exemplo, que, em 1997, na Inglaterra e no País de Gales, foram aplicadas mais de 27 000 sentenças de PTFC e, na Holanda, cerca de 16 000. Em França, em 1 de Janeiro de 1999, quase 24 000 cidadãos estavam a ser acompanhados na prestação de trabalho a favor da comunidade. 3. O Instituto de Reinserção Social informou-me que tem preparado e iniciou a execução de um programa de acção destinado a criar melhores condições para a execução das decisões judiciais que venham a determinar a prestação de trabalho a favor da comunidade. 4. O programa é constituído basicamente pelos seguintes elementos: 4.1. Concepção de instrumentos técnicos para coadjuvação das autoridades judiciárias, apoio a entidades públicas e particulares que se manifestarem disponíveis para receber condenados e esclarecimento dos prestadores de trabalho. De entre os documentos, destacam-se os seguintes: a) os modelos de relatórios a serem elaborados pelos serviços de reinserção social para apoio à determinação, pelos tribunais, do trabalho a ser prestado em cada caso, para avaliação final do trabalho, execução da medida e anomalias que nela ocorram; b) recomendações às entidades públicas e privadas beneficiárias do trabalho, elucidando-as sobre as regras que devem ser seguidas na execução, obrigações do condenado e intervenção e apoio prestados pelos serviços de reinserção social; c) informação dos condenados, na sequência de decisão judicial, tornando claros, designadamente, os seus deveres e obrigações. 4.2. A celebração de acordos entre o IRS e instituições públicas e particulares que aceitem acolher condenados. 5. Os elementos referidos no número anterior foram concebidos para a prestação do trabalho a favor da comunidade, como pena autónoma, mas também para a substituição da multa por trabalho prevista no artigo 48º do Código Penal. 6. O Instituto informou-me que está preparado para assegurar, nos termos da lei, a execução da referida pena, em qualquer comarca. Informou, todavia, que, colhendo os ensinamentos da experiência de outros países, seleccionou, como espaços de investimento prioritário, numa primeira fase, os seguintes locais: Braga, Matosinhos, Gaia, Aveiro, Viseu (circulo judicial), Coimbra, Caldas da Rainha, Torres Vedras, Cascais, Oeiras, Barreiro, Montijo, Portalegre, Beja, Santiago do Cacém, Loulé, Olhão, Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo. Nestes locais, cerca de cento e cinquenta instituições públicas e particulares, manifestaram já disponibilidade para acolher condenados e assinaram ou assinarão, a curto prazo, os acordos referidos em 4.2.. 7. Os serviços de reinserção social informarão cada tribunal da lista de entidades existentes na sua área de competência territorial, nos termos do nº 2 do artigo 5º do diploma legal acima referido e solicitaram que, na possibilidade de vir a ser determinada aquela sanção, num concreto processo judicial, lhes seja determinado que procedam conforme o disposto no nº 1 da mesma disposição legal. 8. Tive ainda conhecimento de que foram transmitidas instruções aos serviços de reinserção social, existentes em todos os círculos judiciais (cujos endereços também se anexam) e aos técnicos superiores de reinserção social, para estarem disponíveis para as solicitações formuladas pelos Senhores Magistrados, designadamente quanto a distribuição de informação mais pormenorizada. 9. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino aos Senhores Magistrados do Ministério Público que se dignem considerar este assunto especialmente recomendado e, especialmente, que: a) no exercício das suas funções, promovam a aplicação da PTFC, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, b) promovam, nos termos da lei, a cooperação dos serviços de reinserção social na colocação dos arguidos, supervisão da execução da prestação de trabalho e informação ao tribunal sobre tal execução; c) no âmbito de processos em que se proceda a suspensão provisória, e em que se fixe a prestação de trabalho como injunção, ou de sanções aplicáveis a jovens adultos em função do regime penal especial em vigor (Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro) se promova a cooperação dos serviços de reinserção social em termos idênticos aos agora referidos. Lisboa, 7 de Junho de 1999 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues |