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Circular nº 8/99 de 1999-06-30
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Acidente de viação. Certidão de auto de notícia. Ilícito criminal denatureza semi-pública.
[Este documento foi revogado]
Circular 08/99
CIRCULARES Número: 08/99 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 99-06-30 Assunto: Acidente de viação. Certidão de auto de notícia. Ilícito criminal de natureza semi-pública. Oficio:
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 24 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Nota: Publicado como Directiva nº 2/2000 no Diário da República, II Série, nº 135 de 12 de Junho de 2000. DESPACHO 1. Tem-se colocado a questão da passagem de certidão de auto de notícia relativo a acidente de viação quando deste resulta a suspeita de factos susceptíveis de constituírem ilícito criminal de natureza semi-pública. Com efeito, no decurso do prazo de exercício do direito de queixa, inexistindo inquérito, os intervenientes vêem-se, por vezes, na necessidade de manifestar o desejo de procedimento criminal para obterem, junto da autoridade judiciária, certidão do auto com vista à composição extrajudicial do conflito. Neste caso, o auto documenta factos susceptíveis de relevarem criminalmente mas não materializa acto determinante da instauração de inquérito, não "nasce para as finalidades do processo" numa hipótese em que, por via da natureza semi-pública do crime, pode vir a não existir processo. Sendo assim, não se justifica que, no decurso do prazo de exercício do direito de queixa, quando este se não tiver (ainda) efectivado, se expresse a recusa dos órgãos de policia criminal em entregar certidão do auto de notícia. Na situação descrita, nada obsta a que o órgão de polícia criminal proceda à entrega da certidão do auto a qualquer dos intervenientes na ocorrência, tendo em vista a composição extra-judicial do litígio, mediante a intervenção da seguradora. 2. Por outro lado, nos casos em que, pendendo inquérito, os intervenientes têm interesse na obtenção de certidão do auto de notícia, a necessidade do órgão de polícia criminal de proceder à remessa dos autos ao tribunal, a fim de obter autorização da autoridade judiciária, ocasiona perda de tempo, prejudicial para a marcha do processo (de reduzido prazo prescricional) e para os particulares interessados. A autorização de passagem de certidão do auto de notícia compete à autoridade judiciária, nos termos do n.º 8 do artigo 86.º do Código de Processo Penal. A decisão de passagem de certidão, nos casos previstos nesse preceito, depende apenas da verificação dos seguintes requisitos: respeitar o processo a acidente causado por veículo de circulação terrestre; destinar-se a certidão à composição extra-judicial do litígio, sendo nela interessada seguradora para que esteja transferida a responsabilidade civil. Na prática, mostra-se verificado o segundo destes requisitos quando o autor do requerimento for interveniente no acidente ou seu mandatário e fizer prova da existência de apólice válida de seguro de responsabilidade civil automóvel. 3. Pelo exposto e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados do Ministério Público a conveniência de, em cada círculo judicial ou comarca, ser ponderada a delegação nos órgãos de polícia criminal, ao abrigo do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, da competência para, na pendência de inquérito, autorizar a passagem de certidão de auto de notícia relativo a acidente de viação, verificados que se mostrem os requisitos legais. Lisboa, 24 de Junho de 1999 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues |