:::      Circular nº 10/99  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 10/99 de 1999-07-16 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para adirecção do inquérito e o exercício da acção penal.
Circular 10/99
CIRCULARES Número: 10/99 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 99-07-16

Assunto: Instalação do DCIAP, em 15 de Setembro de 1999. Competência para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 14 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

DESPACHO

A Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, considera instalado o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) no dia 15 de Setembro de 1999.

Sem prejuízo de uma mais profunda definição, após algum tempo de funcionamento do departamento, importa estabelecer regras procedimentais mínimas, particularmente no âmbito da direcção do inquérito relativo aos crimes da competência do DCIAP.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem observar o seguinte:

1. A competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal fixa-se relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999;

2. A exoneração da competência pelos titulares dos processos deve ser antecedida de uma prudente e exaustiva verificação dos pressupostos de que depende a atribuição de competência ao DCIAP, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, devendo ser encaminhada por intermédio do procurador-geral distrital da respectiva área que, concordando com a proposta, remeterá o processo ao DCIAP;

3. Na avaliação sobre a conexão da actividade criminosa por comarca ou comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais, exige-se a existência de indícios, não relevando simples referências à dispersão transdistrital dos factos;

4. Em caso de urgência e de perigo na demora e antes de procederem à transmissão do inquérito ao DCIAP, serão assegurados os actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova, que no caso se impuserem, devendo informar-se o DCIAP pela via mais rápida.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues

CRIMES DA COMPETÊNCIA DO DCIAP

TABELA ANALÍTICA

Anexa-se a circular 10/1999, com a tabela analítica
Anexos: