:::      Directiva nº 2/21  PGR - Procuradora-Geral da República  
Directiva nº 2/21 de 04-02-2021 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Período de vigência da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS - COV-2 e da doença Covid-19 e estado de emergência
Diretiva n.º 2/2021

Atuação funcional do Ministério Público

Período de vigência da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por sars - cov-2 e da doença covid-19 e estado de emergência

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e regime excecional de aplicação e reexame extraordinário dos pressupostos da prisão preventiva, previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril
Considerando,
Que a Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pelo agente Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19) como uma pandemia internacional;

Que, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-1, foi renovado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro;

As medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 constantes dos diversos diplomas legais publicados sobre a matéria, designadamente a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, e o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações posteriormente introduzidas;

O conteúdo do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamentou o estado de emergência decretado pelo Presidente da República através do Decreto presidencial n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, e cuja vigência é mantida pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro;

Os Planos de Contingência adotados pela Procuradoria-Geral da República e pelas Procuradorias-Gerais Regionais;

Os Despachos da Procuradora-Geral da República de 20-03-2020 e de 23-03-2020, sobre, respetivamente, o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e de constituição e composição do Gabinete de acompanhamento e gestão do estado de emergência, e o Despacho de 3 de abril de 2020, relativo à renovação dos despachos de 12 e 20 de março de 2020;

As orientações emitidas pelo Conselho Superior do Ministério Público através da Deliberação de 3 de fevereiro de 2021;

Face ao evoluir da situação, de modo a garantir o cumprimento das atribuições e competências constitucionais e legais do Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, importa continuar a adotar, para o período em que vigorar a situação de exceção, medidas excecionais em consonância com as regras constantes dos diplomas legais citados, com a Constituição da República e com as leis de processo, e, em conformidade, atualizar as orientações constantes da Diretiva 3/2020, de 13 de abril, em função das alterações introduzidas à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;

Considerando ainda o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, justifica-se manter as orientações relativas à atuação funcional dos magistrados do Ministério Público quanto ao reexame extraordinário dos pressupostos de aplicação e manutenção da medida de coação de prisão preventiva, a que alude o n.º 1, do artigo 7.º, da citada lei;

Sem desatender naturalmente aos fundamentos éticos e humanitários que devem nortear qualquer solução que justifique a não manutenção precária da privação da liberdade de “reclusos especialmente vulneráveis”, impõe-se que, em conformidade com o Estado de direito, se considerem, na ponderação a efetuar e na decisão a tomar, outras razões que norteiam o equilíbrio do sistema de justiça, destacando-se, nesse âmbito, as exigências cautelares que no caso se verifiquem e a eficaz proteção que é devida às vítimas, em particular às de criminalidade violenta e especialmente violenta e, muito em especial, àquelas que são, por lei, consideradas, também elas, “especialmente vulneráveis” cf. especialmente o que dispõem os artigos 1.º, alíneas j) e l) e 67.º-A, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código de Processo Penal, e 20.º, do Estatuto da Vítima;

Tudo em nome da manutenção do regular funcionamento do Estado de direito democrático e no justo equilíbrio do direito à saúde de todos, sem exceção, sendo indiscutível que ao Ministério Público estão atribuídas competências únicas a cujo exercício, salvaguardando a preservação da segurança comunitária, deverá continuar a corresponder, assegurando com responsabilidade e eficácia a relevante missão que lhe está constitucional e legalmente cometida, como peça fundamental integrante do órgão de soberania Tribunais, em prol da confiança que os cidadãos e a comunidade em si depositam.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 2 do artigo 19.º, da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público, face à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, durante o período de vigência do regime excecional pela mesma estabelecido, adotam-se as seguintes diretrizes de atuação funcional a serem seguidas pelos/as Magistrados/as do Ministério Público.

I. Processos Urgentes

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e nas orientações constantes da Deliberação de 3 de fevereiro de 2021, do Conselho Superior do Ministério Público, serão tramitados e praticados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos processuais ou diligências em todos os processos e procedimentos, incluindo os dossiês de preparação e acompanhamento do Ministério Público, que, por imposição legal[1] ou por determinação da autoridade judiciária competente, nos casos em que a lei o permite (vg. artigo 103.º, n.º 2, alíneas c) e g) do Código de Processo Penal), revistam natureza urgente, ou em que estejam em causa direitos fundamentais, o que abrange a prática dos atos próprios dos Magistrados do Ministério Público e o seu cumprimento.

2. Nos casos em que tal se mostrar legal e operacionalmente possível, proceder-se-á à entrega eletrónica das peças processuais, sem prejuízo do que seja entendido, de modo minimamente fundamentado, pelo Magistrado, em face das circunstâncias concretas e das condições de segurança verificadas.

3. Os suportes físicos e demais expediente necessário à tramitação de qualquer processo urgente, que não seja possível remeter por meios eletrónicos, poderá ser entregue fisicamente desde que respeitadas as recomendações emitidas pelas autoridades de saúde na sua entrega e manuseamento.

4. Quando não se mostre viável a tramitação de processo de natureza urgente através da utilização de sistema de “acesso remoto”, designadamente porque o processo não está integralmente digitalizado, por essa digitalização não se mostrar possível em razão, designadamente, da atual situação excecional, ou por esse acesso não ser tecnicamente viável, o despacho deverá ser assegurado por Magistrado que, de acordo com a organização do serviço que venha a ser definida pela estrutura hierárquica, se encontre em funções presencialmente no tribunal.

II. Aplicação e reexame da medida de coação de prisão preventiva

5. Os Magistrados do Ministério Público, no incidente de reexame extraordinário a que se refere o artigo 7.º da Lei 9/2020, de 10 de abril, reponderarão criteriosamente a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida relativamente a todos os arguidos submetidos a medida de coação de prisão preventiva, sobretudo quando estiverem nalguma das situações descritas no nº.1 do artigo 3.º da citada Lei.

5.1. Em tal reponderação, na qual avultam os riscos para a saúde e a vida dos arguidos que se encontram nalguma das referidas situações, deverão ter em atenção todas as circunstâncias relevantes atendíveis, nomeadamente os crimes em causa e a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal.

5.2. Caso concluam pela atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva e, consequentemente, pela substituição da medida de coação de prisão preventiva, deverão especialmente ponderar a submissão do arguido a obrigação de permanência na habitação, mormente com vigilância eletrónica, sempre que subsistam os pressupostos e os perigos que fundamentaram a imposição ou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva e sempre que seja de concluir também pela inadequação e insuficiência das demais medidas de coação.

5.3. Essa reponderação tomará particularmente em atenção, face aos crimes em causa e em confronto com os riscos para a saúde e vida do arguido, se os perigos que motivaram a aplicação da medida de coação, designadamente o de continuação da atividade criminosa e as necessidades cautelares relacionadas com a eficaz proteção das vítimas, onde se destacam as especialmente vulneráveis, permitem neste momento a substituição ou revogação da medida, sobretudo quanto a arguidos com mais de 65 anos e comprovadamente portadores de doença física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

5.4. Os Magistrados do Ministério Público diligenciarão, sempre que possível, no sentido da priorização da reapreciação extraordinária da medida de coação de prisão preventiva relativamente a arguidos que sejam portadores de alguma doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto da atual pandemia, designadamente por constarem já dos autos elementos clínicos comprovativos.

5.5. Os Magistrados do Ministério Público deverão pronunciar-se pela aplicação de prisão preventiva quando manifestamente nenhuma das demais medidas de coação se revelem adequadas ou suficientes, observando na ponderação a realizar, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, o estabelecido nos pontos anteriores.

III. Processos Não Urgentes

6. Os magistrados do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento, ponderarão, em concreto, sempre que os interesses em causa o justifiquem, a necessidade de atribuição de natureza urgente aos processos e outros procedimentos da competência do Ministério Público (nos quais se incluem os Dossiês de Preparação e Acompanhamento) quando estejam em causa situações que permitam considerar que, de outra forma, não será assegurada a eficácia da decisão ou da medida, ou que integrem as prioridades definidas na Diretiva 1/2021/PGR, de 12 de janeiro.

IV. Aspetos Gerais

7. Considerando o exercício do direito fundamental do Acesso à Justiça, nas suas diversas dimensões, os incidentes de aceleração processual devem ser remetidos à PGR, via SIMP, através do imediato superior hierárquico, e apenas instruídos com o respetivo requerimento.

7.1. Sempre que a consulta do inquérito for possível através de acesso remoto ou sistema VPN, deverá igualmente ser remetido, juntamente com o requerimento, um relatório sucinto enquadrador dos elementos essenciais que habilitem à decisão.

8. Os Magistrados do Ministério Público decidirão casuisticamente a submissão ou não dos arguidos a julgamento em processo sumário, a realização do seu interrogatório não judicial ou a sua submissão a interrogatório judicial para aplicação das medidas de coação que na circunstância se imponham, ponderando as condições de segurança sanitárias disponíveis no Tribunal, a salvaguarda do interesse público associado à declaração do estado de emergência, a necessidade de proteção das vítimas e de imediata realização da justiça e, bem assim, a suscetibilidade de aplicação imediata de medidas de coação.

8.1. A estrutura hierárquica de nível imediatamente superior será informada das decisões proferidas no quadro aludido no ponto que antecede.

9. A atividade pericial solicitada aos Gabinetes Médico-Legais (GML), que não diga respeito a autópsias médico-legais (estas também com as condicionantes determinadas pelo INMLCF e a articulação necessária com os GML), exames sexuais e perícias em contexto de ofensas à integridade física, maus-tratos e violência doméstica em que esteja em risco a preservação e aquisição de prova, apenas deverá ser determinada mediante prévia articulação com o GML respetivo.

10. Deverão ser privilegiados os meios de comunicação à distância, na articulação a realizar, muito em particular com os órgãos de polícia criminal e outras entidades de apoio e coadjuvação, bem como com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.

11. Os Magistrados do Ministério Público deverão continuar a garantir uma articulação próxima com os OPC e com as CPCJ, considerando a eventual necessidade de orientação na readaptação de diligências a realizar ou já em curso que careçam de intervenção, face às limitações impostas pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

12. Sem prejuízo do enunciado no número anterior, os Magistrados deverão reportar, via hierárquica, à Procuradoria-Geral da República os constrangimentos que se verifiquem em concreto na articulação com os OPC ou as CPCJ.

13. Especial atenção deverá igualmente ser conferida à necessidade de manter uma estreita articulação comunicacional com as estruturas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, em pleno funcionamento, e cujos contactos atualizados podem ser obtidos no portal da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) (https://www.cig.gov.pt/), bem como com os Gabinetes de Apoio e Atendimento à Vítima ou similares existentes nos Departamentos do Ministério Público.

14. Os Magistrados do Ministério Público que ainda não disponham de acesso remoto aos processos para poderem praticar atos processuais à distância deverão contactar as equipas de proximidade do IGFEJ para obterem a credenciação necessária para o efeito.

15. Os Magistrados do Ministério Público coordenadores e Diretores de Departamentos deverão articular com as equipas locais de apoio informático a promoção e disponibilização dos meios tecnológicos necessários para cumprimento da presente diretiva, nomeadamente os meios que permitem o trabalho remoto com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).

16. Na impossibilidade de desenvolver localmente as soluções tecnológicas referidas no ponto anterior, deverão os Magistrados do Ministério Público coordenadores e Diretores de Departamento representar a situação diretamente, com conhecimento aos respetivos Procuradores-Gerais Regionais, ao Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação da Procuradoria-Geral da República (DTSI), via SIMP, ou através do endereço de correio eletrónico dtsi.geral@pgr.pt, o qual deverá, se necessário em articulação com o IGFEJ, promover as soluções tecnológicas adequadas.

17. Em caso de dúvida interpretativa, de concretização ou constrangimento funcional, deve a mesma ser reportada superiormente, via Procuradoria-Geral Regional, ao Gabinete de acompanhamento e gestão do estado de emergência da Procuradoria-Geral da República, no qual se encontram representados os Magistrados coordenadores dos diversos Departamentos e Gabinetes da Procuradoria-Geral da República.

18. A presente diretiva não prejudica os Planos de Contingência adotados pelas Procuradorias-Gerais Regionais, em tudo o que não contendam, devendo proceder-se à sua adequação nos casos em que se mostre necessário.

19. Na aplicação das determinações constantes da presente diretiva ter-se-á em consideração a disponibilidade dos Senhores Oficiais de Justiça afetos ao Ministério Público, de acordo com as orientações emanadas pelos seus órgãos de gestão, assegurando que, no cumprimento dos despachos e diligências, é possível cumprir as regras sanitárias emanadas pelas autoridades de saúde.

20. Os Magistrados do Ministério Público devem fazer uso do respetivo cartão profissional, atributivo de livre-trânsito, em todas as suas deslocações efetuadas no exercício das suas funções profissionais ou por causa delas.

Revoga-se a Diretiva n.º 3/2020, de 13 de abril.
A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no SIMP e no Portal do Ministério Público.

Publique-se no SIMP e no Portal do Ministério Público.
Comunique-se:
- A S. Excelência a Ministra da Justiça;
- Ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- À Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- À Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna;
- À Diretora-Geral da Direção-Geral de Administração da Justiça;
- Ao Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- Ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
- Ao Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar;
- Ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- Ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
- Ao Comandante-Geral da Polícia Marítima;
- Ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- Ao Inspetor-Geral da ASAE;
- Ao Bastonário da Ordem dos Advogados;
- Ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses;
- À Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens.

Lisboa,
A Procuradora-Geral da República

Lucília Gago

[1] De entre outros, e sem prejuízo do elenco constante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, designadamente no n.º 10º do artigo 6.º B, o Artigo 102.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Proteção; Artigo 26.º, do Código de Processo do Trabalho; Artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09 (VD); Artigo 44.º, da Lei Tutelar Educativa; Artigo 13.º, do Regime Jurídico do Processo Tutelar Cível; Artigo 32.º, do Regime Jurídico do Processo de Adoção; DL 272/2001, de 13 de outubro, Artigo 151.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; Artigo 891.º, do Código de Processo Civil para os Maiores Acompanhados; Artigo 36.º, da Lei de Saúde Mental; Artigo 36.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Artigo 46.º, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.