:::      Circular nº 11/99  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 11/99 de 03-11-1999 Ver o documento no formato original Ver documento no formato original
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). Instalação. Coordenação da direcção da investigação. Recolha de informação.
Circular 11/99
CIRCULARES Número: 11/99 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 99-11-03

Assunto: Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). Instalação. Coordenação da direcção da investigação. Recolha de informação.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 2 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
DESPACHO

Nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 386-B/99, de 25 de Maio, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) foi instalado no dia 15 de Setembro último, estando a funcionar na Rua Alexandre Herculano n.º 60, 1250 - 012 Lisboa.

Trata-se de uma estrutura interdisciplinar, integrando magistrados do Ministério Público, elementos de Órgãos de Polícia Criminal e funcionários de justiça, com funções de coordenação, de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade (artigos 9.º, n.º 3 e 46.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público).

Quanto à competência do DCIAP para a direcção do inquérito e o exercício da acção penal, foi já emitida directiva, através da Circular n.º 10/99, de 16 de Julho, da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual aquela competência apenas se verifica relativamente a processos instaurados por factos praticados a partir de 15 de Setembro de 1999 e, evidentemente, sempre que a actividade criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais e diga respeito aos crimes genericamente enumerados no n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.

Para mais fácil compreensão do universo de crimes ali previstos, e sem pretensão de exaustão, anexa-se uma tabela analítica dos mesmos.

Em matéria de prevenção criminal, por sua vez, compete ao DCIAP realizar as acções de prevenção previstas na lei, com referência aos crimes mencionados no n.º 4 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro).

A função de coordenação da direcção da investigação, a nível nacional, relativamente aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, cuja direcção do inquérito não lhe incumba, constitui uma inovação do nosso sistema, na medida em que se traduz na desconcentração de poderes hierárquicos de coordenação anteriormente centralizados na Procuradoria-Geral da República.

O exercício desta competência compreende o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, da racionalidade e da eficácia dos procedimentos, traduzindo-se, na prática, na concretização de múltiplas formas de acompanhamento e apoio no tocante à direcção da investigação e ao exercício da acção penal quanto aos crimes do catálogo legal, sempre no respeito das competências próprias de cada um.

Para viabilizar o exercício destas funções de coordenação torna-se indispensável a recolha sistemática de informação relativa aos inquéritos referentes aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.

Nesse sentido e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público:

1. Determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, ao iniciarem qualquer processo de inquérito relativo aos referidos crimes, se dignem proceder ao preenchimento e envio ao DCIAP de uma ficha do modelo anexo, nela inserindo todos os dados que, nesse momento, forem já conhecidos.

2. Considerando que a simples recolha, por esta via, de informação relativa aos processos instaurados não garante, por si só, um conhecimento adequado de todos os casos de direcção de investigação carentes de coordenação efectiva, recomendo também que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem:

a) tomar a iniciativa de expor ao DCIAP toda as situações em que, em seu entender, a acção de acompanhamento e apoio desse Departamento se anteveja como necessária ou conveniente;

b) prestar a melhor colaboração aos magistrados, elementos de Órgãos de Polícia Criminal e funcionários de justiça em serviço no DCIAP, facultando-lhes as informações complementares que sejam solicitadas, bem como o rápido acesso aos inquéritos, sempre que a sua consulta se revele necessária.

Lisboa, 2 de Novembro de 1999

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO DCIAP

TABELA ANALÍTICA

Documento anexo tem a circular com a tabela anlítica
Anexos:
 anexo_dciap[1].pdf