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Circular nº 14/99 de 07-12-1999
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Visto do Ministério Público nos Tribunais Superiores. Notificação doparecer do Ministério Público ao arguido.
[Este documento foi revogado]
Circular 14/99
CIRCULARES Número: 14/99 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 99-12-07 Assunto: Visto do Ministério Público nos Tribunais Superiores. Notificação do parecer do Ministério Público ao arguido.
Oficio: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 2 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Nota: Publicado como Directiva nº 3/2000 no Diário da República, II Série, nº 135 de 12 de Junho de 2000. DESPACHO O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 150/93, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Março de 1993, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 644.º do Código de Processo Penal de 1929, desde que interpretada no sentido de que, se o Ministério Público se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, quando os autos lhe vão com vista no tribunal ad quem, deve ser dada àqueles a oportunidade de se defenderem. Através do acórdão n.º 533/99, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1999, o Tribunal Constitucional alterou a jurisprudência firmada pelo anterior acórdão, mantendo o juízo de não inconstitucionalidade da citada norma, mas agora quando ?interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem.? É previsível que esta nova orientação jurisprudencial se vá reflectir, de imediato, na questão da constitucionalidade do artigo 416.º do Código de Processo Penal em vigor, o que irá condicionar também a constitucionalidade do regime que prevê a possibilidade de o Ministério Público no tribunal ad quem se pronunciar sobre o objecto do recurso à concessão ao arguido de oportunidade processual para responder ao parecer do Ministério Público, qualquer que seja o seu sentido e conteúdo. Assim, com vista a garantir a necessária uniformidade de procedimentos e a obviar a gravosas anulações do julgamento dos recursos e aos correspondentes custos em termos de celeridade processual, determino, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público se dignem promover que o parecer por si exarado, nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, seja notificado ao arguido, independentemente de o mesmo poder agravar ou não a posição da defesa. Circule-se e publique-se (artigo 12.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público). Lisboa, 02 de Dezembro de 1999 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues |