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Circular nº 2/00 de 2000-02-15
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Contrafacção de moeda. Metodologia de investigação.
Circular 02/2000
CIRCULARES Número: 02/2000 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2000-02-15 Assunto: Contrafacção de moeda. Metodologia de investigação. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 14 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO
0 Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária representou-me a conveniência da adopção de metodologia diferente da que tem sido observada, no domínio da investigação da contrafacção de moeda, a fim de potenciar mais elevados índices de organização, qualidade e eficácia.
Com a nova metodologia, perspectiva-se o combate à contrafacção, considerando o mesmo Acolhendo a sugestão e em complemento do meu. despacho de 23 de Maio de 1997, objecto da Circular nº 2/97, de 26 de Maio, determino, nos termos do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados do Ministério Público se dignem observar o seguinte: a) No âmbito da investigação de falsificação de moeda, devem ser incorporadas no mesmo inquérito as notas falsificadas entretanto detectadas que se presuma reunirem características comuns; b) 0 elenco das características comuns de notas contrafeitas decorre do exame realizado pela UMCEO da Policia Judiciária; c) 0 procedimento referido em a) não prejudica a instauração de inquérito autónomo por passagem de moeda falsa, se a nota não for objectiva e seguramente identificável com outras já detectadas ou se existir vantagem investigatória ou acusatória, v. g., nos casos de passagem conjunta de muitas notas, em concertação com o contrafactor. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2000 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues |