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Circular nº 27/82 de 07-09-1982
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Dispensa de autópsia em eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço militar.
[Este documento foi revogado]
Circular 27/82
(Lisboa: 1831; Porto: 21/82; Coimbra: 848; Évora: 325) DATA: 82.09.07 Assunto: Dispensa de autópsia em eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço militar. OFICIO: Para ser transmitido aos Exmos. Magistrados do Ministério Público, tenho a honra de enviar a V.Exª o adjunto parecer do Exm.º Senhor Vice-Procurador-Geral da República. Sobre o assunto, Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, exarou o seguinte despacho: 'Como vem proposto. Lx. 6.9.82 -(a) Arala Chaves'. TEXTO: '1. O Exm.º Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Chefe de Estado Maior do Exército coloca à nossa consideração um conjunto de regras, a circular aos magistrados do Ministério Público, que visariam evitar indefinições e actuações contraditórias relativamente à realização ou dispensa de autópsias em eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço militar.
Embora se concorde na generalidade com a orientação preconizada, entende-se, contudo, ser de perfilhar um diferente ordenamento nos trâmites a desenvolver naquelas situações, por mais consentâneo com a necessidade de lhes imprimir a celeridade desejável. 2. Os factos a ponderar desenrolam-se em 'acto ou local de serviço'. O artigo 14.º do Código de Justiça Militar considera o crime cometido em acto de serviço quando praticado estando o agente no desempenho de alguma função militar ou quando for praticado contra militar nas mesmas circunstâncias. Extrai-se deste preceito que o acto de serviço se caracteriza pelo desempenho de uma função militar. É, portanto, o desempenho de uma função militar que qualifica o acto como de serviço. Ora, a determinação das funções militares cabe às leis e regulamentos que presidem à vida dos militares. São estas leis e regulamentos que determinam aquelas funções. Neste aspecto deve acatar-se a orientação do Acórdão de 15 de Outubro de 1964, do Supremo tribunal Militar, que considerou como função militar toda a conduta de algum modo relacionada com a projecção do exercício daquela função, ou seja, com o desempenho de alguma função militar. O local de serviço encontra-se definido no artigo 20.º do Código de Justiça Militar, que conceitualiza como tal os quartéis, bases, estabelecimentos militares, navios, embarcações e aeronaves militares, bem como as áreas onde decorrem exercícios ou operações das forças armadas. Assim, o local de serviço é qualificado pela natureza militar de certos imóveis e móveis - critério que pode apelidar-se de substantivo - como são os casos dos quartéis, bases, estabelecimentos militares, navios, embarcações e aeronaves militares. Em critério processual ou circunstancial podem enquadrar o conceito de local de serviço as áreas onde decorrem exercícios ou operações militares. 3. A Polícia Judiciária Militar tem por objectivo efectuar a investigação dos crimes e a descoberta dos seus agentes que estejam sujeitos ao foro militar, procedendo à instrução dos respectivos processos, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro. Donde resulta que, em princípio, a Polícia Judiciária Militar é a entidade competente para investigar os eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço. 4. Por razões óbvias, a realização da autópsia ou a sua dispensa implicam uma decisão baseada em análise perfunctória dos factos e a emissão de um juízo rápido sobre a existência ou não de suspeitas de crime. A celeridade da decisão e a rapidez da execução da autópsia são tópicos a considerar, principalmente nas situações e locais em que não se dispõe do apetrechamento adequado à conservação dos cadáveres. Já a apreciação sobre a determinação da entidade competente para a instrução do processo referente à averiguação dos factos implica uma actividade de ordem jurídica que poderá envolver certa morosidade. Tem-se presente, neste aspecto, que a excepção da incompetência em razão da matéria pode protelar-se até decisão final, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Penal. Acresce que o incidente pode acarretar trâmites processuais demorados, conforme resulta do par. 3 daquele artigo 140.º e ainda dos artigos 142.º e 143.º, do mesmo Código. 5. Flui de quanto se expõe que a ocorrência de eventos letais em acto ou local de serviço militar pressupõe uma actuação prioritária da Polícia Judiciária Militar. Por conseguinte, deverá ser esta entidade a desenvolver as acções necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 236.º do Código de Registo Civil. Com efeito, a realização da autópsia ou sua dispensa constituem actos urgentes que não se compadecem com a decisão - nem sempre rápida - de um incidente de incompetência processual. Se, posteriormente, se vier a verificar a incompetência das entidades militares, a decisão que reconhece a excepção de incompetência deve validar o processo, criando oficiosamente o pressuposto da competência, e todos os actos processuais são consolidados, conforme ensina Cavaleiro de Ferreira no 'Curso de Processo Penal', vol. III, pág. 19, e na 'Stientia Yurídica', tomo VII, n.º 54, pág. 202. 6. Desta forma, entende-se que a actuação a seguir, nos casos de eventos letais ocorridos em acto ou local de serviço militar, deve obedecer aos seguintes parâmetros: (1). Desde que o médico não passe o respectivo certificado de óbito, a investigação deverá ser realizada pela Polícia Judiciária Militar; (2). A esta entidade cabe decidir pela dispensa ou realização da autópsia, para os efeitos do artigo 236.º do Código de Registo Civil, actuando em conformidade; (3). Concluindo-se das investigações a existência de indícios de infracção da competência de outro foro, a Polícia Judiciária cumprirá o disposto na alínea d) do artigo 340.º do Código de Justiça Militar. 7. Este, o esquema que se apresenta à ponderação do Gabinete de Sua Excelência o Chefe do Estado Maior do Exército, como o mais simples de executar e susceptível de evitar colisões de actuação entre as entidades militares e civis.' |