| ::: Circular nº 3/00 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 3/00 de 2000-04-12
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e
da legalidade das normas.
Circular 03/2000
CIRCULARES Número: 03/2000 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2000-04-12 Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas. Por incumbência de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, tenho a honra de enviar a V. Exa. fotocópia do oficio nº 6/2000, de 3 de Março último, do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, bem como do anexo que o acompanhou respeitante a normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, no período, compreendido entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Dezembro de 1999. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República Procuradoria-Geral da República N/ Refª: Of. Nº 6/2000 Data: 00/03/08 ASSUNTO: INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DAS NORMAS Tenho a honra de sugerir a Vossa Excelência que seja circulada pelos magistrados e agentes do Ministério Público a anexa lista das normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta e de fiscalização abstracta sucessiva, no período compreendido entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Dezembro de 1999. Com os mais respeitosos cumprimentos. 0 Procurador-Geral Adjunto,
(Carlos Francisco Oliveira Lopes do Rego) TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A - Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (de 1 de Abril de 1999 a 31 de Dezembro de 1999)ANEXO 1. A norma do artigo 8º, nº 3, do Código das Custas Judiciais de 1962, quando aplicada em recursos de decisões que concederam apenas parcialmente o apoio judiciário requerido, na medida em que não estabelece a necessidade de convidar o recorrente a indicar o valor da sucumbência (acórdão nº 247/99). 2. A norma do artigo 131º do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº224-A/96, de 26 de Novembro e na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 91/97, de 22 de Abril), na parte em que manda reverter para o Cofre Geral dos Tribunais o produto das coimas cobradas em juízo, sem exceptuar as que o forem nas regiões autónomas (acórdãos nºs 291/99, 292/99 e 293/99). 3. A norma do artigo 36º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto, em conjugação com o artigo 1099º, nº 1, do Código Civil, limita o montante da indemnização devida ao arrendatário expropriado em valor nunca superior ao equivalente a dois anos e meio de renda paga à data da expropriação (acórdão nº 381/99). 4. A norma do artigo 65º § 1º, do Código do Imposto de Capitais, na parte em que exclui o direito do contribuinte a juros indemnizatórios quando haja ocorrido manifesto erro de direito da Administração Fiscal (acórdão nº 647/99). 5. A norma do artigo 4º do Código de Justiça Militar, interpretada no sentido de excluir em absoluto a aplicabilidade ao direito penal militar do regime especial para jovens, estabelecido no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (acórdão nº 287/99). 6. A norma do artigo 42º conjugada com a norma do nº 1 ao artigo 431º ambas do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo, de cinco dias para o arguido interpor recurso e alegar (acórdão nº 287/99). 7. A norma do artigo 201º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, enquanto fixa para o crime de furto uma pena de oito a doze anos (acórdão nº 392/99). 8. A norma do artigo 201º, nº 1, alínea c), do Código de Justiça Militar enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de objectos que não se encontrem adstritos à prossecução das finalidades cometidas às Forças Armadas (acórdão nº 434/99). 9. A norma do artigo 201º, nº 1, alínea e), do Código de Justiça Militar, na medida em que qualifica como essencialmente militar o crime de furto de objectos pertencentes a militares, quando praticados por outros militares (acórdão nº 432/99). 10. A norma do artigo 440º, nº 2, alínea a), do Código de Justiça Militar, enquanto afasta a proibição da reformatio in pejus, quando o tribunal ad quem, no âmbito de de um recurso só do arguido, optar por uma qualificação Jurídica que permita uma condenação mais gravosa (acórdão nº 638/99). 11. A norma do artigo 440º, nº 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que permite, nas condições nela indicadas, a reformatio in pejus pelo Supremo Tribunal Militar em caso de recurso interposto apenas pelo réu (acórdãos nºs 324/99 e 522/99). 12. A norma do artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, interpretada no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase de inquérito, por violação do artigo 29º, nº 1 e 3, da Constituição (acórdãos nºs 205/99 e 285/99). 13. A norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, subsidiariamente aplicável em processo penal regido pelo Código de 1929), quando, para o efeito de decidir que certa alegação não contem conclusões - o que implica o não conhecimento do recurso - ela se interpreta em termos de considerar relevante um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por ela ocupadas (acórdão nº 275/99). 14. A norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, subsidiariamente aplicável em processo penal regido pelo Código de 1929). quando interpretada no sentido de que a consequência aí prevista do não conhecimento do recurso se não restringe à parte das conclusões que se mostra efectivamente afectada (acórdão nº 275/99). 15. A norma do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente de ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor (acórdão nº 318/99). 16. A norma do artigo 283º, nº 5, em conjugação com o nº 3 do artigo 277º e com a alínea c) do nº 1 do artigo 113º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à resultante da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, enquanto - de acordo com interpretação fixada pelo Assento do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Março de 1992 - permite, no caso da notificação edital ao arguido da acusação, que se conte a partir do momento em que se considera efectuada o prazo para requerer a abertura da instrução (acórdão nº 388/99). 17. As normas dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados (acórdão nº 674/99). 18. A norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados na 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal (acórdão nº 636/99). 19. A norma dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de concisão (acórdão nº 417/99). 20. A norma do artigo 64º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº459/79, de 23 de Novembro em conjugação com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, na parte em que veda, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, a remição de pensões correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 20% e inferiores a 30%, desde que o seu valor não exceda o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional (acórdãos nºs 302/99 e 482/99). 21. A norma que se extrai da conjugação do artigo 7º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro), com a tabela 1 anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho (custas em processo tributário) (acórdão nº 521/99). 22. A norma do artigo 80º, nº 2, do Decreto-Lei no 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), ao não permitir a contagem do tempo de serviço anterior à primeira aposentação para efeitos do cálculo da segunda pensão, nos casos em que se opte por esta (acórdão nº 411/99). 23. A norma do artigo 25º do Decreto Regional no 11/77/A, de 20 de Maio, quando interpretada em termos de tipificar como crime certas condutas especulativas a imputar ao senhorio (acórdão nº 502/99). 24. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro (aumento da taxa da peste suína) - julgada inconstitucional pelos acórdãos nos 369/99 370/99, 473/99, 481/99, 512/99 e 581/99. 25. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro (aumento da taxa da peste suína) - julgada inconstitucional pelos acórdãos nos 369/99, 370/99, 512/99 e 581/99. 26. A norma do artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto Lei nº 519-CI/79, de 29 de Dezembro (aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 517/98, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) (acórdãos nºs 272/99, 371/99, 427/99, 600/99 e 627/99). 27. A norma constante do nº 7 da cláusula 27ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre as Associações Comerciais de Portalegre e Elvas e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Portalegre, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 9, de 8 de Março de 1982 com Portaria de Extensão de 5 de Maio de 1982, publicada no mesmo Boletim, I Série , nº19, de 22 de Maio de 1982 (fixa a forma de cálculo da retribuição dos trabalhadores de escritório em regime de tempo parcial) (acórdão nº 277/99). 28. A norma dos artigos 59º, nº 3 e 63º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decretos-Leis nºs 433/82, de 27 de Outubro, 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, 14 de Setembro), quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta (acórdão nº 319/99). 29. As normas dos artigos 63º, nº 1 e 59º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decretos-Leis nºs 433/82, de 27 de Outubro, 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro) quando interpretados no sentido da falta de conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem que tenha havido prévio convite para proceder a tal indicação (acórdão nº 303/99). 30. As normas contidas nos Despachos Normativos nº s 31/83, de 27 de Janeiro, 168/84, de 29 de Novembro e 1/86, de 3 de Janeiro, do Secretário de Estado da Segurança Social, que estabelecem valores mínimos presumidos das prestações relativas à alimentação dos trabalhadores (acórdãos nºs 620/99 e 621/99). 31. As normas do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho e do artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma, na parte em que se refere à aludida alínea b) do nº 1 do artigo 2º (reserva ecológica nacional) (acórdão nº 218/99). 32. A norma do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, interpretada como só devendo ser remunerado o trabalho suplementar em relação ao qual existe uma determinação específica e prévia por parte do empregador (acórdão nº 635/99). 33. A norma do artigo 24º, nº 1, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, na medida em que não contempla a contagem do tempo de serviço prestado como Governador de Macau (acórdão nº 457/99), nem como Secretário Adjunto do Governo de Macau (acórdão nº 545/99). 34. A norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), enquanto estabelece que no Supremo Tribunal Administrativo o representante do Ministério Público a quem no processo esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão (acórdão nº 345/99). 35. A norma resultante da interpretação conjugada das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 169º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) que determina que o prazo a que se refere o nº 1 do mesmo artigo se conta da data da publicação do extracto da deliberação do Conselho Superior da Magistratura no Diário da República e não da respectiva notificação (acórdão nº 579/99). 36. As normas dos artigos 42º, nº 1, e 46º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, na medida em que excluem da preferência nelas estabelecida os professores que, sendo pais de filhos menores, mas não casados, convivam em condições idênticas às dos cônjuges e coabitem com aqueles filhos (acórdão nº 286/99). 37. A Lei nº105/88, de 31 de Agosto (lei de autorização ao Governo para rever o regime e estatuto da carreira diplomática) (acórdão nº 375/99). 38. As normas regulamentares do Despacho 43/SERE/88 , publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Setembro de 1988 (introduziu alterações no sistema de avaliação) (acórdão n 433/99). 39. A norma constante da alínea a) do nº 3 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de o conceito de funcionário nela utilizada não abranger os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, para efeitos de admissão como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da Administração Pública Civil do Estado, desde que para tanto os militares estejam dotados da necessária autorização superior e não venham, no caso de posterior desempenho de funções nesses lugares por parte dos militares na reserva, a auferir de modo diverso do estipulado para os funcionários da Administração Pública Civil do Estado em situação semelhante (acórdão nº 662/99). 40. 0 Decreto-Lei nº 34-A/89, de 31 de Janeiro (revê o regime e estatuto (da carreira diplomática) (acórdão nº 375/99). 41. A norma do artigo14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo (acórdão nº 683/99). 42. As normas conjugadas dos artigos 3º, nº 2, e 12º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho (na interpretação que lhes imprime eficácia retroactiva; progressão na carreira) (acórdãos nºs 355/99 e 492/99). 43. A norma do artigo 3º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que revoga o artigo1º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro (possibilidade de o senhorio exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento, para habitação própria, de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento) (acórdão nº 391/99). 44. A norma do artigo 3º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que revoga a alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro (acórdão nº 273/99). 45. A norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321 -B/90, de 15 de Outubro (alteração do prazo de arrendamento, de vinte para trinta anos, susceptível de impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio) (acórdãos nºs 269/99, 273/99, 476/99 e 682/99). 46. A norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321 -13/90, de 15 de Outubro, interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio (acórdãos nºs 270/99 e 682/99). 47. 0 Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 3 de Dezembro e homologado pela Assembleia Municipal respectiva em 10 de Janeiro de 1991 (acórdão nº 509/99). 48. A norma do nº 1 da Portaria nº 92/91, de 1 de Fevereiro ("taxa de radiodifusão") (acórdão nº 307/99). 49. A norma do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho e artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, no segmento em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, e na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir urna remuneração inferior à daqueles (acórdãos nºs 409/99 e 410/99 (só a norma do Decreto-Lei nº 61/92)). 50. A norma do artigo 90º, nº 3, do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional (acórdão nº 470/99). 51. A norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março (manda aplicar à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro) (acórdãos nºs 305/99, 325/99, 326/99, 420/99, 483/99 e 484/99). 52. A norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 260/93, de 27 de Julho, que considera regularizadas as nomeações em comissão de serviço, efectuadas no Centro Regional de Segurança Social, durante o período de instalação, desde que à data da nomeação se encontrassem preenchido os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço (acórdãos nºs 408/99 e 544/99). 53. A norma do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 2/94/M, de 4 de Julho, na interpretação segundo a qual não permite a aquisição por usucapião do domínio útil de qualquer parte de prédios urbanos sempre que a área do logradouro exceda em mais de dez por cento a área ocupada pelos edifícios nela incorporados (acórdão nº 328/99). 54. A norma do artigo 106º do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto (em vigor até ser revogado em 19 de Junho de 1995) (acórdão nº582/99). B - Normas declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (de 1 de Abril de 1999 a 31 de Dezembro de 1999) 1. A norma do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que não permite que haja indemnizações pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriavito capacidade edificativa, por violação do nos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da CRP (acórdão nº 331/99). 2. A norma do artigo 6º, nº 2, do Decreto Legislativo Regional nº 19-A/98/A, de 31 de Dezembro (que autoriza o Governo Regional a assumir, nos termos legais e até ao montante de 2,1 milhões de contos, a dívida das autarquias locais) - declarada ilegal, por violação do princípio fundamental contido no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (acórdão nº 631/99). 3. A norma dos artigos 13, nº 3, e 14º, nº 2, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção da Lei nº 39/80, de 5 Agosto e na numeração da Lei nº 61/98, de 27 de Agosto (criação de circulo eleitoral nos Açores)(acórdão nº 630/99). |