| ::: Circular nº 4/09 PGR - Procuradora-Geral da República |
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Circular nº 4/09 de 09-12-2009
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Interpretação da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, quanto ao controlo da legalidade das associações pelo Ministério Público.
Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exª, para os devidos efeitos que, por despacho de 4 de Dezembro de 2009, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, foi determinado, nos termos do disposto nos artigos 12º, nos 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 38/2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 12 de Novembro de 2009, no qual foram formuladas as seguintes conclusões: “1.ª - Com o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, foi instituído um controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, bem como das respectivas alterações, a levar a cabo obrigatoriamente pelo Ministério Público, estando os notários vinculados a remeter-lhe, para tal efeito, cópia desses instrumentos;
2.ª - Tal controlo sistemático de legalidade foi mantido com a entrada em vigor do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro;
3.ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que alterou o referido preceito, deixou o Ministério Público de receber cópia daqueles instrumentos, quer da parte dos notários, quer dos novos serviços competentes no âmbito do regime de constituição imediata de associações na mesma regulado;
4.ª - Deixou, a partir de então, de recair sobre o Ministério Público a obrigação de proceder ao referido controlo sistemático de legalidade, salvo nas situações em que a lei especialmente o continuar a prever (caso das associações sindicais e de empregadores e das comissões de trabalhadores);
5.ª - Continua, todavia, o Ministério Público, por força do disposto no artigo 158.º- A do Código Civil, a dispor de legitimidade para a propositura de acções de declaração de nulidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, sempre que de tal vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado.”
Mais se informa que o referido parecer, cuja cópia se remete em anexo, será oportunamente objecto de publicação integral, em Diário da República.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2009
O SECRETÁRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(Carlos José de Sousa Mendes)
Parecer nº 38/2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
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