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Circular nº 5/00 de 2000-04-17
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56.000$00.
Desistência do Estado.
Circular 05/2000
CIRCULARES Número: 05/2000 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2000-04-17 Assunto: Acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56.000$00. Desistência do Estado. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 14 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO 0 artigo 73º, da Lei nº 3-13/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2000, estabelece no nº 6 do artigo 73º - integrado no capítulo XII, com a epígrafe "Medidas de descongestionamento das pendências judiciais" - que, "no decurso do ano 2000, o Estado promoverá a desistência das acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56.000$00". Sua Excelência o Ministro da Justiça representou-me a necessidade de tomar efectiva aquela disposição, instruindo o Ministério Público junto dos diversos tribunais no sentido de promoverem a pronta desistência do Estado nas acções executivas para pagamento de custas judiciais de valor inferior a 56.000$00. A fim de facilitar a aplicação daquela norma e com vista a assegurar a uniformização de procedimentos, determino, nos termos do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, que os Senhores Magistrados: a) promovam a desistência do pedido nas execuções por custas já instauradas, sempre que a quantia exequenda relativa a custas seja inferior a 56.000$00; b) se abstenham de instaurar execuções por dívidas de custas de valor inferior àquele montante que se tenham tomado exigíveis no decurso do ano 2000, desde que o facto gerador da dívida tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1999. Com esta finalidade deverá ser tido em consideração que: 1º - A desistência pode ter lugar em qualquer estado da execução, respeitando-se, no entanto, os efeitos já produzidos pelos actos e negócios jurídicos, entretanto, concluídos no âmbito do processo; 2º - A abstenção de instauração de execução com fundamento na norma do nº 6 do artigo 73º da Lei nº 3-13/2000 impede a promoção processual nos termos do nº 1 do artigo 927º do Código de Processo Civil; 3º - Se, porém, o Ministério Público já tiver instaurado execução, nos termos do nº 1 do artigo 927º do Código de Processo Civil, a desistência do pedido, na parte relativa às custas, não prejudica a continuação da promoção processual do Ministério Público, na parte relativa à dívida exequenda. Lisboa, 14 de Abril de 2000 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues |