:::      Circular nº 6/00  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 6/00 de 05-06-2000
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Rede Judiciária Europeia. Pontos de Contacto Nacionais. Boas Práticas do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Circular 06/2000
CIRCULARES Número: 06/2000 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2000-06-05

Assunto: Rede Judiciária Europeia. Pontos de Contacto Nacionais. Boas Práticas do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 5 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.


DESPACHO
I

REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA

1. 0 Conselho da União Europeia adoptou, em 29 de Junho de 1998, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Acção Comum 98/428/JAI (1), que cria a Rede Judiciária Europeia

A Rede Judiciária Europeia é estruturada com base em pontos de contacto judiciário estabelecidos em cada um dos Estados Membros, que integram as autoridades centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional, autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes.

2. Os pontos de contacto estão vocacionados para a intermediação activa no âmbito da cooperação judiciária, encontrando-se à disposição das autoridades judiciárias ou de outras autoridades competentes do seu próprio Estado, bem como dos pontos de contacto dos demais Estados Membros, nomeadamente através de contactos directos com essas autoridades, para o envio e recepção de pedidos de auxílio judiciário em matéria penal, por forma a facilitar e a potenciar o êxito da cooperação.

Em cada Estado Membro foram estabelecidos os pontos de contacto necessários a assegurar a cobertura efectiva de todo o território, sem descurar as instituições vocacionadas para a investigação de formas mais graves de criminalidade.

As coordenadas completas de cada um dos pontos de contacto foram reunidas em listas, divulgadas entre todos eles, permitindo um contacto imediato, apto à resolução de um problema concreto.

3. Assim, está ao alcance de todos os pontos de contacto dos Estados Membros da União Europeia

a) A obtenção ou prestação de informações concisas, de carácter jurídico ou prático, sobre:

- o sistema judiciário de cada um dos Estados Membros;
- os institutos de direito penal adjectivo dos vários Estados Membros;
- as declarações de boas práticas apresentadas pelos Estados Membros.

b) A obtenção ou prestação de informação sobre as autoridades judiciárias de cada Estado Membro e sobre os canais mais adequados para a elas aceder (v. g. através de listas de endereços).

c) A prestação de informações sobre o texto dos instrumentos jurídicos pertinentes e a divulgação do texto das Declarações e Reservas feitas por cada Estado Membro.

4. Os pontos de contacto nacionais podem e devem ser interpelados sempre que surjam dúvidas sobre a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, maxime na expedição de cartas rogatórias, quer revistam natureza prática (v. g. obtenção do endereço de um tribunal de um dos Estados Membros), quer tenham carácter teórico (v. g. identificação e interpretação de disposições de carácter convencional).

Tal interpelação mostra-se fundamental nos casos de transmissão directa de pedidos, prática que se pretende rapidamente instituir.

Com efeito, para além das valências referidas em a), b) e c), os pontos de contacto nacionais têm, desde já, acesso aos endereços de todos os tribunais do espaço Schengen e, a breve prazo, acederão ao Atlas Judiciário Europeu, em fase de ultimação.

Por outro lado, os pontos de contacto, a solicitação dos seus congéneres de outro Estado Membro, podem indagar do estado de pedidos de auxílio dirigidos a autoridades nacionais e colaborar na superação de dificuldades eventualmente suscitadas.

A lista dos pontos de contacto nacionais da Rede Judiciária Europeia e respectivas coordenadas segue em anexo. (1) Publicada no Jornal Oficial nº L 191, de 7 de Julho de 1998.

II

DECLARAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DO ESTADO PORTUGUÊS

0 Conselho da União Europeia adoptou, igualmente, em 29 de Junho de 1998, a Acção Comum 98/427/JAI, relativa a boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

No âmbito dessa Acção foi identificado e especificado um conjunto de práticas consideradas hábeis a melhorar os termos da comunicação e os tempos de cumprimento de pedidos de auxílio judiciário mútuo (boas práticas) e os Estados Membros da União ficaram obrigados a elaborar e a depositar uma declaração no Secretariado-geral do Conselho da União Europeia, comprometendo -se a promover internamente, a adopção dessas práticas.

Portugal já depositou a sua Declaração de Boas Práticas, que acolhe todas as recomendações feitas pelo Conselho na referida Acção Comum.

Essa declaração, cujo texto segue em anexo, é vinculante para o Estado português, devendo os respectivos termos ser observados em todos os pedidos de auxílio judiciário em matéria penal que venham a ser recebidos ou tenham como destinatários Estados Membros da União Europeia.
III

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12º nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público se dignem ter este quadro em consideração e, especialmente, que:

a) Sempre que surjam dificuldades no âmbito do auxílio judiciário em matéria penal envolvendo países integrados no espaço da União Europeia, designadamente na elaboração ou transmissão de cartas rogatórias, tenham presente a possibilidade de contactar, para esclarecimento de dúvidas ou com vista à rápida transmissão dos pedidos, um dos membros da Rede Judiciária Europeia identificados na lista anexa, preferencialmente o que estiver sediado no correspondente distrito judicial;

b) Na execução de pedidos de auxílio judiciário em matéria penal no espaço da União Europeia, observem os comportamentos identificados na Declaração de Boas Práticas adoptada por Portugal na sequência da Acção Comum 98/427/JAI.

Lisboa, 05 de Junho de 2000

0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Narciso da Cunha Rodrigues

DECLARAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO DE PEDIDOS DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL SUBSCRITA PELO ESTADO PORTUGUÊS

Nos termos do artigo 1º nºs 1 e 3, da Acção Comum, de 29 de Junho de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, relativa a boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e para os fins desse artigo, a República Portuguesa compromete-se a promover boas práticas na execução de pedidos de auxílio judiciário em matéria penal provindos de outros Estados membros, incluindo a transmissão dos resultados, e no envio de pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal a outros Estados membros.

A República Portuguesa compromete-se, particularmente a promover as seguintes práticas, mediante a participação das autoridades responsáveis pela execução dos pedidos:

a) Sempre que tal for solicitado pelo Estado membro requerente, receber todos os pedidos de auxílio, bem como os pedidos de informação escritos relativos a execução dos pedidos de auxílio,, a menos que seja dada rapidamente. uma resposta pormenorizada;

b) Após recepção dos referidos pedidos e informações, comunicar às autoridades requerentes o nome e o endereço, incluindo números de telefone e de fax, da autoridade competente e, se possível, da pessoa responsável pela execução do pedido;

c) Dar prioridade aos pedidos claramente identificados com a menção de urgente pelas autoridades requerentes e não dispensar aos pedidos, identificados ou não com a menção de urgente, um tratamento menos favorável do que o concedido a pedidos similares formulados internamente;

d) Sempre que não seja possível dar cumprimento, total ou parcial, ao pedido de auxílio, comunicar tal impossibilidade, por escrito ou verbalmente, à autoridade requerente, explicando a dificuldade surgida e prontificando-se, se possível, a analisar, em conjunto com as autoridades requerentes, a forma de a ultrapassar;

e) Sempre que não for possível dar cumprimento ao pedido dentro do prazo estabelecido pelo Estado membro requerente, ou não for mesmo possível satisfazê-lo, e que tal facto prejudique o andamento do procedimento instaurado nesse Estado membro, transmitir de imediato às autoridades desse Estado uma informação escrita ou verbal indicando uma previsão sobre o prazo de cumprimento do pedido, ou qualquer outra informação suplementar solicitada por aquelas autoridades.

f) Não formular pedidos de auxílio a menos que esteja exactamente definido o conteúdo do auxílio pretendido e, se utilizada a menção de urgente ou especificado um prazo para cumprimento, fundamentar os mesmos; não utilizar a menção de urgente se o pedido se revestir de importância secundária;

g) Providenciar pela apresentação dos pedidos em conformidade com as disposições do Tratado ou de outros instrumentos internacionais pertinentes;

h) Ao formular um pedido de auxílio, indicar o nome e o endereço, incluindo número de telefone e de fax, da autoridade e, se possível, da pessoa responsável pela formulação do pedido.



NOTA DE ACTUALIZAÇÃO

A Acção Comum 98/428/JAI foi revogada pela Decisão 2008/976/JAI de 16 de Dezembro, doConselho da União Europeia (JO L348, de 24 de Dezembro), que regulamenta actualmente o funcionamento da Rede Judiciária Europeia.

 Anotações: