:::      Circular nº 7/00  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 7/00 de 2000-07-12
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. Fiscalização. Conceito de empresa pública.
Circular 07/2000
CIRCULARES Número: 07/2000 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2000-07-12

Assunto: Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. Fiscalização. Conceito de empresa pública.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 12 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Nota: Publicado como Directiva nº 4/2000 no Diário da República, II Série, nº 177 de 2 de Agosto de 2000.

DESPACHO

1. A Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, prevendo, quanto a estes últimos, que a infracção ao regime de incompatibilidades pode dar lugar, nos termos do artigo 13º a destituição judicial, da competência dos tribunais administrativos

2. Por sua vez, o artigo 11º da mesma lei comete à Procuradoria-Geral da República funções de fiscalização no domínio das incompatibilidades de titulares de altos cargos públicos.

3. O universo de titulares de altos cargos públicos ou equiparados, para os efeitos da citada norma, é definido pelo artigo 3º do mesmo diploma, nele se fazendo referência a expressões como empresa pública e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

4. A expressão empresa pública, constante das alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei nº 64/93, tinha o significado correspondente à noção dada pelo Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas, e pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.

5. Face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, que aprovou as novas bases gerais das empresas públicas, deve proceder-se a uma interpretação actualizada do sentido da expressão empresa pública na Lei nº 64/93, entendendo-se a referência como feita para as entidades públicas empresariais, definidas no capítulo III daquele diploma legal.

6. Do mesmo modo se deverá proceder quanto à expressão empresa pública, no contexto do Decreto-Lei nº 464/82.

7. As sociedades anónimas referenciadas no artigo 3º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, são aquelas cujo capital pertença, por força da lei ou dos estatutos, exclusiva ou maioritariamente a entidades públicas. 8. Nos termos do artigo 42º nº 1, do Estatuto do Ministério Público, determino que a doutrina do Parecer nº 2/2000, de 6 de Abril, do Conselho Consultivo, cujas conclusões se encontram atrás sumariadas, seja observada como norma de execução permanente pelos Senhores Magistrados do Ministério Público.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo do nº 3 do artigo 12º do referido Estatuto.

Lisboa, 12 de Julho de 2000

0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues
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