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Circular nº 9/00 de 2000-09-27
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Aplicação do artigo 12º da Lei nº 15/98, de 26 de Março. Pedido de asilo. Requerente em prisão preventiva, à ordem de processo de expulsão administrativa. Efeitos da Apresentação do pedido na situação jurídica-processual do requerente.
Circular 09/2000
CIRCULARES Número: 09/2000 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2000-09-27 Assunto: Aplicação do artigo 12º da Lei nº 15/98, de 26 de Março. Pedido de asilo. Requerente em prisão preventiva, à ordem de processo de expulsão administrativa. Efeitos da Apresentação do pedido na situação jurídica-processual do requerente. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 do mês em curso de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. DESPACHO 0 Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras representou a necessidade de uniformizar a interpretação do direito aplicável à apresentação de pedido de asilo por requerente em regime de prisão preventiva à ordem de processo de expulsão administrativa, face às diferentes soluções que têm sido dadas pelas autoridades judiciárias. Deste modo, tendo em vista a conveniência de uniformidade de procedimentos e ao abrigo do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público se dignem observar e sustentar a seguinte interpretação da norma do artigo 12.' da Lei nº 15/98, de 26 de Março: 1. 0 cidadão estrangeiro nacional de Estado não membro da União Europeia que, tendo entrado irregularmente no território português, apresente a qualquer autoridade judicial pedido de asilo, no prazo de quarenta e oito horas após a entrada, aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, não sendo organizado contra ele processo de expulsão. 2. A simples apresentação de pedido de asilo, por cidadão estrangeiro contra quem tenha sido instaurado processo de expulsão por entrada ou permanência irregular no território e que se encontre sujeito a prisão preventiva ou a qualquer outra medida de coacção, não determina automaticamente a extinção da medida de coacção imposta, que continua subordinada aos princípios e prazos legais. 3. A apresentação de pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal contra o requerente, mas não impede a instrução e demais diligências do processo, até à sua conclusão para decisão. 4. A decisão de recusa do pedido de asilo determina o prosseguimento do processo de expulsão. 5. A admissão do pedido de asilo opera a regularização da permanência do cidadão estrangeiro em Portugal até à decisão final do pedido e determina a cessação das medidas restritivas de liberdade. 6. Concedido o asilo, é conferido ao requerente o estatuto de refugiado e é arquivado o processo ou o procedimento se a infracção em causa for determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo. Circule-se e publique-se no Diário da República (artigo 12º, nº 3, do Estatuto do Ministério Público). Lisboa, 25 de Setembro de 2000 0 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Narciso da Cunha Rodrigues |