:::      Circular nº 1/01  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 1/01 de 2001-01-25
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção das crianças e Jovens, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º2, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Circular 01/2001
CIRCULARES Número: 01/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2001-01-25

Assunto: Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção das crianças e Jovens, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º2, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

Para conhecimento de V. Ex.a. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 25 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro procurador-geral da República, bem como do Protocolo de Cooperação estabelecido entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Ministério da Justiça e a Associação Nacional de Municípios Portugueses em 10 do corrente mês de Janeiro.

Com os melhores cumprimentos.

O CHEFE DO GABINETE

António Leones Dantas
DESPACHO

A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) confere ao Ministério Público, nos termos do seu artigo 72.º, n.º 2, o encargo de acompanhar a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

A concretização destas atribuições, na prática, suscita algumas dificuldades, que justificam a definição de linhas mestras, orientadoras da acção dos magistrados do Ministério Público, junto das comissões de protecção.

Assim, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público se dignem observar o seguinte:

1. O Ministério Público, para o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, deverá, sempre que possível, articular com as comissões de protecção os termos do acompanhamento da sua actividade, quer no que respeita à periodicidade, quer quanto à sua presença nas reuniões;

2. A fiscalização da actividade processual pode levar-se a cabo em qualquer momento, a posteriori, e deverá compreender a totalidade do trabalho desenvolvido nas comissões de protecção;

3. A apreciação da legalidade e do mérito das decisões, não podendo abarcar o universo global das intervenções das comissões, não se pode limitar, pelo menos numa fase inicial, aos processos objecto das comunicações a que se refere o artigo 68.º da referida Lei, antes deverá ser mais abrangente, sem prejuízo de esta acção se ir ajustando, casuisticamente, em função das exigências e dificuldades que se forem observando;

4. Para o bom funcionamento do sistema agora instituído, e por forma a identificar o magistrado interlocutor em cada comissão, deverão os Senhores Procuradores da República, nos Tribunais de Família e de Menores e nas Comarcas, comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) o desempenho destas funções, bem como aos respectivos superiores hierárquicos;

5. Mostrando-se relevante recolher informação sobre a actividade do Ministério Público nesta área, o que permitirá apreciar o volume de trabalho desenvolvido e adequar os recursos, se for caso disso, deverão constar dos elementos a fornecer para o relatório anual os dados pertinentes.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2001

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura


MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ASSOCIAÇÃO O NACIONAL MUNICÍPIOS PORTUGUESES

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Tendo em vista a operacionalização da participação dos municípios nas comissões de protecção de crianças e jovens, o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e pelo Ministro da Justiça e a Associação Nacional de Municipios Portugueses, pelo presidente, acordam:

1. Estabelecer o seguinte entendimento relativamente aos artigos 10.º, 14.º, 16.º,20.º, 22.º e 33.º, da referida Lei de Protecção:

a) A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a não oposição da criança (art. 10.º LPCJ). Não se trata de um consentimento mas sim de uma não oposição, ou seja, não é uma norma peremptória, podendo não ser impeditiva da acção da Comissão de Protecção, antes dependendo da apreciação da capacidade da criança para compreender o sentido da intervenção (art. 10.º n.º 2 da LPCJ).

b) A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a existência de um fundo de maneio (art. 14.º da LPCJ) que assegure o funcionamento das comissões de protecção.

Este fundo destina-se a suportar despesas ocasionais de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens e das suas familias, sempre que não seja possível assegurá-las através dos recursos formais.

A gestão deste fundo de maneio é feita bipartidamente pelo Presidente da Comissão e pelo representante da Segurança Social da mesma O funcionamento deste fundo é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

c) A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a existência de comissões de protecção de crianças e jovens, instituições oficiais não judíciárias com as atribuições previstas nos artigos 18.º e 21.º cabendo-lhe intervir, se necessário, após a intervenção das entidades vocacionadas para a resolução de problemas específicos, designadamente hospitais e polícias.

A comissão de protecção de crianças e jovens tem a capacidade de se auto organizar, devendo para o efeito proceder à elaboração de um regulamento interno que preveja, de acordo com a disponibilidade das entidades locais que a compõem, quais os membros, ou os técnicos em sua substituição, que integram a comissão a funcionar na modalidade restrita, sem prejuízo das inerências previstas no n.º 2 do artigo 20.º da referida Lei de Protecção, regulamento interno que igualmente preveja o horário e todos os outros aspectos relativos ao seu funcionamento.

.Simultaneamente, as entidades envolvidas, designadamente as representantes do Estado, responsabilizam-se pelo seu funcionamento nos termos da definição das competências de cada uma

Relativamente ao regime de permanência/ contactabilidade permanente (o que não implica um horário contínuo de 24 horas), tal é igualmente definido por cada comissão, assegurando-se à partida a adequada disponibilidade de todos os representantes, designadamente os da administração central.

Quando a representação do município, na modalidade de funcionamento restrita, implicar disponibi1ização de um técnico e/ou de um funcionário administrativo bem como a cedência de viatura, poderá haver lugar à contratualização com o Governo, de acordo com critérios a definir .

d) A Lei de Protecção consagra no seu art. 33.º que a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco pode solicitar às entidades competentes, por iniciativa própria, das comissões de protecção auditorias e inspecções.

e) A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra no seu artigo 72.º as competências do Ministério Público relativamente ao acompanhamento das comissões de protecção tendo em vista apreciar a legalidade e adequação das decisões, (a fiscalização da sua actividade processual) e a promoção dos procedimentos judiciais adequados. Com esta finalidade o Ministério Público deve ser convidado a estar presente nas reuniões.

2.
a) Os encargos resultantes do apoio logístico às comissões de protecção de crianças e jovens, da responsabilidade dos Municípios, previstos no artigo 14.º da lei de Protecção, podem ser objecto de contratualização com o Governo.

b) O Governo comparticipará no funcionamento de cada Comissão, até ao montante mensal de 300.000$00, nos termos a acordar, em função das suas despesas, actividade processual e medidas de protecção aplicadas.

3. Em 2001, o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses promovem a constituição de uma Comissão de Acompanhamento -e Avaliação da aplicação da Lei de Protecção.

Constituirá objecto de estudo da referida Comissão a experiência da aplicação da Lei, designadamente as matérias relativas ao funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens, à participação do Ministério Público e do Instituto de Reinserção Social, cabendo-1he elaborar relatórios periódicos e formular propostas ao Governo de alteração do quadro legal vigente

4. A Comissão Nacional de Municípios Portugueses designará o seu representante para a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e comunicará de imediato aos Municípios o teor do presente Protocolo, de modo a que participem activamente no funcionamento e reestruturação das Comissões de Protecção de Menores.

Lisboa, 10 Janeiro 2001
O MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
(Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues)

O MINISTRO DA JUSTIÇA (António Luís Santos da Costa)

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES
(Mário Hermenegildo Moreira de Almeida)


 Anotações: