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Circular nº 3/01 de 04-05-2001
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Mº Pº na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas.
Oficio:
Por incumbência de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, tenho a honra de enviar a V. Exa. fotocópia do ofício n.º 9/01, de 21 de Março último, do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, bem como do anexo que o acompanhou respeitante a normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE António Leones Dantas ANEXO
A - Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (de 1 de Janeiro de 2000 a 28 de Fevereiro de 2001) 1. A norma do artigo 23º, nº 3, do Código da Contribuição Industrial, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 128/82, de 23 de Abril, e artigo 3º, nº 2 do mesmo Decreto-Lei, enquanto elimina, com efeitos retroactivos, a isenção da contribuição industrial de que beneficiavam alguns rendimentos (acórdão nº 185/2000) 2. A norma do artigo 97º e § único do Código do Imposto Municipal da Siza e do Imposto sobre Sucessões e Doações, enquanto não permite que os tribunais controlem a legalidade do acto de avaliação, nos aspectos que não tenham a ver com o cumprimento de formalidades legais (acórdão nº 269/2000) 3. A norma dos artigos 668º, nº 1, alínea d), 669º, nº 1, alínea a), e 670º, nº 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, apresentado o requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arguir a respectiva nulidade, em virtude de a apresentação daquele requerimento permitir concluir que a parte concorda com a decisão (acórdão nº 485/2000) 4. A norma do artigo 784º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, interpretada no sentido de que a falta de contestação de acção, por parte de uma entidade mutualista importa a sua condenação no pedido (acórdão nº 279/2000) 5. A norma do artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução (acórdãos nºs 122/2000, 494/2000, 557/2000 e 585/2000) 6. As normas dos artigos 33º, nº1, 427º, 428º, nº 2, e 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao tribunal da relação (acórdãos nºs 284/2000, 334/2000 e 336/2000) 7. As normas dos artigo 107º, nº 2, do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do artigo 364º, nº 1), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal (acórdão nº 363/2000) 8. A norma do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), na interpretação que permite que seja ordenada a detenção, para comparência em julgamento, do arguido que tenha faltado, pela primeira vez, à audiência de julgamento, antes de ter decorrido o prazo de que legalmente dispunha para a justificação da falta (acórdão nº 363/2000) 9. A interpretação conjugada das normas dos artigos 119º, alínea e), 417º, nºs 3, alínea a), e 4, 419º, nº 3, 427º, 428º, nº 1, e 432º, todos do Código de Processo Penal, e 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de ter por absolutamente irremediável e preclusivo o erro do recorrente, consistente em endereçar à Relação um recurso que, por versar apenas matéria de direito, devia ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (acórdão nº 66/2001) 10. A norma do artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal interpretada no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus a qual alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência (acórdão nº 370/2000) 11. A norma do artigo 283º, nº 5, em conjugação com o nº 3 do artigo 277º e com a alínea c) do nº 1 do artigo 113º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à resultante da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, enquanto ? de acordo com interpretação fixada pelo Assento do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Março de 1992 ? permite, no caso da notificação edital ao arguido da acusação, que se conte a partir do momento em que se considera efectuada o prazo para requerer a abertura da instrução (acórdão nº 54/2000) 12. A norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal (acórdão nº 597/2000) 13. A norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado (acórdão nº 288/2000) 14. A norma do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929 (não fundamentação das respostas aos quesitos) (acórdãos nºs 13/2000, 251/2000 e 301/2000) 15. A norma do artigo 61º§ único do Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962 (aprova o regulamento da Lei nº 2097, de 6.6.59, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País), enquanto considera como autores morais dos crimes todos os que acompanharem os seus autores materiais (acórdão nº 89/2000) 16. A norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 381/72, de 9 de Outubro, na interpretação que se traduzisse em considerar nela estabelecida uma irrestrita e temporalmente indefinida precariedade das relações laborais constituídas com as guardas de passagem de nível substitutas, susceptível de precludir a aquisição do estatuto de trabalhadores permanentes e a consequente antiguidade (acórdão nº 280/2000) 17. As normas dos artigos 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (acórdão nº 160/2000) 18. As normas dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (acórdão nº 160/2000) 19. A norma do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social é dotado de sequela sobre todos os imóveis existentes à data da instauração da execução no património do devedor e oponível independentemente do registo a todos os adquirentes de direitos reais de gozo sobre os bens onerados (acórdãos nºs 354/2000 e 561/2000) 20. A norma do artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 128/82, de 23 de Abril (vd artigo 23º, nº 3, do Código da Contribuição Industrial) 21. A norma do artigo 1º, nº 1, da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, na interpretação segundo a qual cabe à Assembleia da República a competência para proceder a demarcação da fronteira de duas freguesias (acórdão nº 587/2000) 22. As normas dos artigos 2º, nº 1, alínea e), e nº 2, alínea i) e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho (cria a Reserva Ecológica Nacional) (acórdão nº 204/2000) 23. A norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), enquanto estabelece que no Supremo Tribunal Administrativo o representante do Ministério Público a quem no processo esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão (acórdãos nºs 412/2000, 495/2000, 496/2000, 497/2000, 498/2000, 499/2000, 500/2000, 513/2000, 523/2000, 524/2000, 525/2000, 528/2000, 558/2000, 559/2000 e 586/2000) 24. A norma do artigo 78º, nº 4, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais ? LPTA), na parte em que manda contar o prazo para responder ao pedido de suspensão de eficácia a partir da data da expedição da notificação correspondente (acórdão nº 161/2000) 25. Artigo 3º, nº 27º, do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 374/85, de 20 de Setembro, enquanto impõe limites à liberdade de expressão (acórdão nº 231/2000) 26. A norma do artigo 31º, nº 10, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), na parte em que, como consequência da prática do ilícito nela descrito, obriga à imposição de interdição do direito de caçar por um período de cinco anos e na parte em que prevê, como efeito necessário da prática do crime ali tipificado, e independentemente da ponderação das circunstâncias do caso, a perda dos instrumentos da infracção (acórdãos nºs 202/2000 e 203/2000) 27. As normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (competência em matéria disciplinar do Conselho dos Oficiais de Justiça-COJ) (acórdão nº 145/2000) 28. A norma do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro (na redacção dada pela Lei nº46/96, de 3 de Setembro), enquanto nega a possibilidade da concessão de apoio judiciário ao cidadão de nacionalidade angolana que, alegando ter perdido a nacionalidade portuguesa com o processo de descolonização, pretende efectivar jurisdicionalmente em Portugal, onde não reside, o direito à aposentação com o fundamento de ter sido funcionário da antiga Administração Pública ultramarina (acórdão nº 365/2000) 29. A norma do artigo 7º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 139/88, de 22 de Abril, na medida em que fixa um valor superior, como máximo de coima, ao estabelecido no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, na versão resultante do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro (acórdão nº 253/2000) 30. A norma do artigo 30º do Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, na interpretação segundo a qual cabe aos tribunais tributários o processamento dos processos de execução fiscal nela previstos (acórdão nº 503/2000) 31. As normas dos artigos 14º e 22º do Regulamento Sobre Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário Municipal, nº 15616, de 26 de Abril de 1989, com as alterações introduzidas pelo Edital nº 7/90, de 26 de Fevereiro (acórdão nº 32/2000) 32. Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, aprovado pela Assembleia Municipal em 9 de Junho de 1989 e tornado público pelo edital nº 11/89, de 14 de Agosto (taxas de urbanização) (acórdão nº 148/2000) 33. As normas dos artigos 97º e 102º Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, aprovado pela Assembleia Municipal em 9 de Junho de 1989 e tornado público pelo edital nº 11/89, de 14 de Agosto (acórdãos nºs 501/2000, 502/2000 e 41/2001) 34. A norma do artigo 18º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa, aprovada pelo Edital nº 100/89 e publicada no Diário Municipal, nº 15714, segundo suplemento, de 15 de Setembro de 1989, com as alterações dos Editais nºs 140/89, de 26 de Outubro e 26/90, de 16 de Março de 1990 (acórdão nº 32/2000) 35. A norma do artigo 42º, nº 5, do Edital Camarário nº 230/89, de 6 de Novembro, que aprovou a Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Sintra (acórdão nº 515/2000) 36. A norma do artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo (acórdãos nºs 73/2000, 82/2000, 83/2000, 84/2000, 85/2000, 86/2000, 190/2000 e 191/2000) 37. O Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal respectiva em 10 de Janeiro de 1991 (acórdão nº 283/2000) 38. As normas dos artigos 1º e 2º, conjugados com o 8º, 3ª Secção, da Tabela anexa do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Póvoa do Varzim, aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1992 e alterado em 4 de Dezembro de 1995 (acórdão nº 151/2000) 39. A norma do artigo 8º, nº 3, do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio (regime da adopção), quando interpretado no sentido de que, no recurso judicial da decisão do organismo de segurança social que rejeite a candidatura a adoptante, não é necessária a notificação ao recorrente do parecer que o Ministério Público emita, sendo esse parecer desfavorável ao recorrente e versando sobre matéria relativamente à qual o recorrente ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar (acórdão nº 582/2000) 40. A norma do artigo 9º, nº 2, alínea b), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, quando interpretada em termos de considerar que uma agressão voluntária e consciente, consubstanciada em actos de violência física, não traduz uma violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos quando daí não resulte qualquer lesão (acórdão nº 226/2000) 41. A norma do artigo 28º, nº 7, do Decreto-Lei nº 123/94, de 18 de Maio, na redacção conferida pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro , interpretada no sentido de a mesma determinar o perdimento automático dos veículos que não estejam legalmente habilitados ao consumo de gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados (acórdão nº 176/2000) 42. Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para 1996, da Câmara Municipal do Porto, aprovado em reunião camarária de 12 de Dezembro de 1995 e publicado no Diário da República, II Série, nº 61, suplemento, de 12 de Março de 1996 (acórdão nº 28/2001) 43. A norma do artigo 28º, nº 7, do Decreto-Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (norma interpretativa que a si mesma confere eficácia relativamente a factos anteriores à sua entrada em vigor) (acórdão nº 172/2000) B - Normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (de 1 de Janeiro de 2000 a 28 de Fevereiro de 2001) 1. A norma do artigo 440º, nº 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, enquanto afasta a proibição da reformatio in pejus, prevista no nº 1, quando o promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena (acórdão nº 291/2000) 2. As normas dos artigos 33º, nº1, 427º, 428º, nº 2, e 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao tribunal da relação (acórdão nº 80/2001) 3. A norma dos artigo 412º, nº 1 e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência (acórdão nº 337/2000) 4. As normas dos artigos 8º, nºs 2 e 3, 9º, 11º, nº 1, 14º, alínea b), 15º, nº 1, 17º, 24º, nº 3 (enquanto supõem a emissão de um título provisório pelo sindicato), 26º, nº 1, 32º (enquanto se referem às segundas vias de títulos provisórios), 34º (na parte respeitante aos títulos provisórios) e 35º, alíneas a), d) e e), do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nº 34, de 15 de Setembro de 1973 (acórdão nº 197/2000) 5. A norma do artigo 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que atribui ao sindicato o direito de exigir do trabalhador que dele se desfilie o pagamento de quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da desfiliação (acórdão nº 437/2000) 6. A norma do artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) (círculos eleitorais uninominais) (acórdão nº 199/2000) 7. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro (aumento da taxa da peste suína) (acórdão nº 96/2000) 8. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro (aumento da taxa da peste suína) (acórdão nº 96/2000) 9. A norma do artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo (acórdão nº 368/2000) 10. A norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (alteração do prazo de arrendamento, de vinte para trinta anos, susceptível de impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio) (acórdão nº 97/2000) 11. A norma do artigo 15º, nº 2, do Estatuto Político-Administrativo da Regão Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei nº 130/99, de 21 de Agosto (círculos eleitorais uninominais) (acordão nº 199/2000) 12. As normas dos artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º , nº 1 do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria (acórdão nº 254/2000) 13. A norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março que manda aplicar à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro (acórdão nº 134/2000) 14. A norma do artigo 6ºdo Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, que aprovou o orçamento da Região Autónoma da Madeira (acórdão nº 532/2000) |