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Circular nº 4/01 de 04-05-2001
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (PRO EUROJUST).
[Este documento foi revogado]
Circular 04/2001
CIRCULARES Número: 04/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2001-05-04
Assunto: Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (PRO EUROJUST). Oficio: Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 4 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE António Leones Dantas DESPACHO Por Decisão do Conselho da União Europeia de 14 de Dezembro de 2000, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 324/2, de 21 de Dezembro de 2000, foi instituída uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária, com sede em Bruxelas, com os seguintes objectivos: a) Melhorar a cooperação entre as autoridades judiciárias nacionais competentes em relação às investigações e aos processos relacionados com a criminalidade grave, especialmente quando organizada, que impliquem dois ou mais Estados-Membros; b) No mesmo âmbito, estimular e melhorar a coordenação das investigações e dos processos entre os Estados-Membros, tendo em conta qualquer pedido proveniente de uma autoridade judiciária nacional competente e qualquer informação fornecida por um órgão competente de acordo com as disposições adoptadas no âmbito dos Tratados (OLAF, EUROPOL, Rede Judiciária Europeia ou magistrado de ligação). A Unidade Provisória de Cooperação Judiciária ? também designada PRO EUROJUST ? iniciou o seu funcionamento no passado dia 1 de Março de 2001 e manter-se-á até à data da produção de efeitos do acto à criação da EUROJUST, que lhe sucederá. Os membros da Unidade Provisória de Cooperação Judiciária contribuem para a boa coordenação e simplificação da cooperação judiciária entre as autoridades nacionais competentes nas acções de investigação e nos processos relativos à criminalidade grave, especialmente quando organizada, desde que impliquem dois ou mais Estados- -Membros. Esta coordenação pode, nomeadamente, contribuir para análise de soluções quanto à abertura e à prossecução das investigações e dos processos. Para além disso, os membros da Unidade Provisória devem, designadamente, apoiar a coordenação e a condução das equipas de investigação comuns nos Estados-Membros. Na sua posição, estatuto e competências, os membros da Unidade Provisória estão sujeitos à lei do Estado que representam, operando-se a cooperação judiciária em conformidade com o disposto nas normas de direito convencional e nas leis internas aplicáveis ao caso. A Unidade Provisória é constituída por quinze juízes e procuradores dos Estados- Membros da União Europeia, designados de acordo com os respectivos sistemas nacionais. Tendo em conta o sistema processual penal português e a fase do processo em que o Ministério Público é a autoridade judiciária competente, foi designado para integrar a Unidade Provisória de Cooperação Judiciária o procurador-geral-adjunto A articulação com o Magistrado Nacional que integra a Unidade Provisória de Cooperação Judiciária será estabelecida pelos Senhores Magistrados a quem caiba a direcção de processos que reunam os pressupostos de intervenção da Unidade (criminalidade grave, especialmente organizada, que envolva dois ou mais Estados-Membros da União Europeia) os quais deverão comunicar, Para o efeito, o Magistrado Nacional pode ser contactado pelo correio, fax, telefone ou correio electrónico, pela seguinte forma: Endereço: Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia Av. de Cortenbergh, 12 B-1040 BRUXELLES
José Adriano Machado Souto de Moura Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que institui uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária Jornal Oficial nº L 324 de 21/12/2000 p. 0002 Texto: Decisão do Conselho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e a da República Portuguesa, da República Francesa, do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Os artigos 29.o e 31.o do Tratado apelam nomeadamente uma cooperação mais estreita no seio da União Europeia entre as autoridades competentes em matéria de luta contra a criminalidade organizada. A melhoria efectiva dessa cooperação judiciária entre os Estados-Membros impõe a adopção imediata, a nível da União Europeia, de medidas estruturais destinadas a facilitar a coordenação das acções de investigação e dos processos relativos à criminalidade grave, especialmente quando organizada, que abranjam o território de vários Estados-Membros, e, nomeadamente, a criação de uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária. (2) O Conselho adoptou a Acção Comum 98/428/JAI, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia(3). (3) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 46, relativo à criação, antes do final de 2001, da Unidade EUROJUST, composta por procuradores, juízes ou agentes de polícia com competências equivalentes, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada. (4) As reuniões dessa Unidade Provisória deverão contar com o apoio das infra-estruturas do Conselho, uma vez que a sua experiência será de molde a enriquecer a elaboração do acto relativo à criação da EUROJUST. (5) A experiência adquirida com esta Unidade Provisória servirá de base à elaboração do acto relativo à criação da EUROJUST, DECIDE: Artigo 1.o É instituída uma formação designada "Unidade Provisória de Cooperação Judiciária", situada em Bruxelas e que aí conta com o apoio das infra-estruturas do Conselho. Artigo 2.o 1. Os objectivos da Unidade Provisória são os seguintes: a) Melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes em relação às investigações e aos processos relacionados com a criminalidade grave, especialmente quando organizada, que impliquem dois ou mais Estados-Membros. b) No mesmo âmbito, estimular e melhorar a coordenação das investigações e dos processos entre os Estados-Membros, tendo em conta qualquer pedido proveniente de uma autoridade nacional competente e qualquer informação fornecida por um órgão competente de acordo com as disposições adoptadas no âmbito dos Tratados. 2. A Unidade Provisória coloca a sua competência ao serviço dos Estados-Membros e do Conselho, na medida do necessário e na perspectiva da negociação e aprovação pelo Conselho do acto relativo à criação da EUROJUST. Artigo 3.o 1. Cada Estado-Membro deve afectar à formação prevista no artigo 1.o um procurador, um juiz ou um agente de polícia com competências equivalentes que possa exercer as funções de ligação necessárias ao cumprimento dos objectivos previstos no artigo 2.o e as funções previstas no n.o 2 do presente artigo. Os seus membros podem, no desempenho das suas funções, organizar missões num Estado-Membro cujas autoridades estejam empenhadas numa investigação ou em processos específicos, e reunir-se, se necessário, em qualquer outro lugar. 2. No âmbito da legislação nacional de cada Estado-Membro e em relação com qualquer órgão competente de acordo com as disposições adoptadas no âmbito dos Tratados, e dentro dos limites das suas competências, os membros da Unidade Provisória contribuem para a boa coordenação e a simplificação da cooperação judiciária entre autoridades nacionais competentes, nas acções de investigação e nos processos relativos à criminalidade grave, especialmente quando organizada, desde que impliquem dois ou mais Estados-Membros. A coordenação pode, nomeadamente, contribuir para a análise de soluções quanto à abertura e à prossecução das investigações e dos processos. Os membros da Unidade Provisória devem, designadamente e na medida do possível, apoiar a coordenação e a condução das equipas de investigação comuns. Artigo 4.o A Comissão fica plenamente associada aos trabalhos da Unidade Provisória, nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do Tratado. Artigo 5.o A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação. A presente decisão caduca na data em que o acto relativo à criação da EUROJUST produza os seus efeitos. Esse acto deve ser adoptado antes do final de 2001. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente D. Gillot (1) JO C 243 de 24.8.2000, p. 21. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 4. Bélgica Telefone: 0032 2 2864226 Fax: 0032 2 2310026 0032 2 2310036 Email: jlm@reper-portugal.be Lisboa, 4 de Maio de 2001 Lic. José Luís Lopes da Mota. pela competente via hierárquica, à Procuradoria- Geral da República, a existência do processo e o envolvimento da Unidade, quer este resulte de iniciativa própria do titular do processo quer resulte de intervenção do Magistrado Nacional português junto da unidade EUROJUST. |