:::      Circular nº 5/01  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/01 de 2001-05-30
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Cooperação entre o Ministério Público e o Provedor de Justiça - art.º 25.º, n.º 3 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
Circular 05/2001
CIRCULARES Número: 05/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2001-05-30

Assunto: Cooperação entre o Ministério Público e o Provedor de Justiça - art.º 25.º, n.º 3 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 30 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos.

O CHEFE DO GABINETE
António Leones Dantas
DESPACHO

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Provedor de Justiça é um órgão do Estado, independente, eleito pela Assembleia da República, a quem os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos e que o mesmo apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças ? cfr. artigo 28.º, n.ºs 1 e 3 da CRP.

De acordo com o preceituado no artigo 25.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), as queixas, para além de poderem ser formuladas oralmente ou por escrito (cfr. n.ºs 1 e 2), podem ser «apresentadas directamente ao provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente» (cfr. n.º 3).

Tendo presente a cooperação prevista nessa norma legal, o Senhor Provedor de Justiça levantou um conjunto de questões relativas à transmissão imediata dessas queixas ao Provedor de Justiça bem como à observância do dever de sigilo em relação à entidade visada pelo cidadão queixoso.

Reconhecendo a pertinência das preocupações manifestadas pelo Senhor Provedor de Justiça e tendo em vista uma uniformidade de actuações na aplicação do mencionado artigo 25.º da Lei n.º 9/91, de 3 de Abril, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), que se dignem:

1. Registar, reduzir a escrito se apresentadas oralmente e remeter imediatamente ao Provedor de Justiça as queixas dirigidas a esta entidade quando feitas por intermédio do Ministério Público;

2. Comunicar à Procuradoria-Geral da República, em prazo não superior a oito dias, as datas de recepção e de transmissão ao Provedor de Justiça das queixas em questão;

3. Nos casos em que da análise de tais queixas resulte o conhecimento, por parte do Ministério Público, do cometimento de crime público, para além daquela comunicação, devem os magistrados e agentes do Ministério Público não magistrados informar, também, a Procuradoria-Geral da República, da instauração por sua iniciativa do procedimento crime;

4. Sem prejuízo do que consta dos dois números anteriores, observar o sigilo a que estão sujeitos quanto aos factos de que tenham tomado conhecimento através das queixas dirigidas ao Senhor Provedor de Justiça, estando, por isso, vedada a revelação do respectivo teor a quem quer que seja.

Lisboa, 30 de Maio de 2001

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

José Adriano Machado Souto de Moura