| ::: Circular nº 6/01 PGR - Procuradora-Geral da República |
|
Circular nº 6/01 de 03-07-2001
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Artigo 272.º do Código Penal. Crime de incêndio em floresta, mata,
arvoredo ou seara. Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Circular 06/2001
CIRCULARES Número: 06/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2001-07-03 Assunto: Artigo 272.º do Código Penal. Crime de incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara. Corpo Nacional da Guarda Florestal. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 29 de Junho último, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE António Leones Dantas DESPACHO O relatório provisório relativo aos incêndios florestais registados em 2000, elaborado por aquela Direcção-Geral e que agora se divulga, dá conta de que os grandes incêndios florestais do ano transacto (ou seja, aqueles em que as áreas ardidas foram iguais ou superiores a 100 ha) se concentraram, no essencial, no período de Julho a Setembro e em regiões agrárias localizadas fundamentalmente em Entre Douro e Minho, Beiras e Ribatejo. Sendo certo, ainda, que em muitos casos, na sua origem, estiveram uma acção ou omissão negligentes. Aliás, e de acordo com estudos efectuados por aquela mesma entidade, em 50% dos casos registados no ano transacto a «negligência» constitui a única causa do incêndio florestal, como decorrência, na maior parte das vezes, de práticas ligadas a actividades agrícolas, florestais, de silvo pastorícia ou mesmo de apicultura. A aproximação do período do ano em que geralmente se verificam, no nosso país, incêndios florestais de relevo, aconselha, em face daqueles dados e da relevância jurídico-criminal dos factos enquadráveis no tipo legal de crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, do Código Penal, que recomende aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público a melhor atenção para a investigação desse ilícito criminal. Ter-se-á em consideração que o Corpo Nacional da Guarda Florestal é um órgão de polícia criminal (cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril), especialmente vocacionado, tanto para a recolha imediata de indícios como para a elaboração de relatórios de peritagem, tendo em vista a avaliação dos danos previsíveis, nas situações em que o património florestal apenas não foi mais afectado por ter sido travado o avanço das chamas. Lisboa, 29 de Junho de 2001 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado de Souto Moura |