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Circular nº 7/01 de 2001-01-24
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Constituição, na Polícia Judiciária, de um ficheiro nacional de pessoas a procurar. Pedido de fornecimento de informação para alimentação. Projecto de Directiva.
CIRCULARES Número: 07/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2001-01-24 Assunto: Constituição, na Polícia Judiciária, de um ficheiro nacional de pessoas a procurar. Pedido de fornecimento de informação para alimentação. Projecto de Directiva. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 24 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE António Leones Dantas DESPACHO
A Polícia Judiciária dispõe, ao abrigo da disposição do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, de um Sistema Integrado de Informação Criminal, no âmbito do qual se prevê a informatização, a nível nacional, de um ficheiro de pessoas a procurar, integrando mandados de detenção, pedidos de informação sobre paradeiros, ordens de expulsão e interdições de saída do território nacional. O ficheiro de pessoas a procurar habilitará permanentemente os serviços da Polícia a realizar as capturas e a satisfazer pedidos de informação nas matérias que constituem a base de alimentação do ficheiro. Porém, para que o ficheiro de pessoas a procurar possa responder eficazmente aos objectivos que presidiram à sua criação, torna-se necessária a comunicação e a subsequente introdução informática do tipo de procura que interessa ao processo crime, bem como a oportuna comunicação da perda de interesse na procura, a fim de se proceder à sua anulação tempestiva no sistema informático. O Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária representou-me a necessidade de ser facultada à Polícia Judiciária a informação pertinente à alimentação do ficheiro. Assim e nos termos do disposto no artigo 12.º n.º 2, alínea da determino aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que remetam ao departamento da Polícia Judiciária territorialmente competente os elementos necessários à organização do ficheiro, instruindo os pedidos de informação sobre paradeiro e/ou de captura com todas as informações complementares susceptíveis de facilitar a execução do pedido e, designadamente: a) O nome do magistrado que determinar a localização ou a captura; b) Os elementos de identificação da pessoa visada (nome completo, data e local de nascimento, filiação, profissão, nacionalidade e última residência conhecida) c) A posição processual da pessoa visada; d) O motivo que fundamenta o pedido de procura; e) Em caso de expulsão, o período de validade da medida; As comunicações com vista à introdução e ao cancelamento dos pedidos deverão ser assinados pelos senhores magistrados que determinarem a procura e/ou a captura, devendo ser comunicado imediatamente e pelo meio de transmissão mais rápido, o fim do interesse na realização da diligência. Lisboa, 24 de Setembro de 2001. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado de Souto Moura |