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Circular nº 8/01 de 06-11-2001
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Desistência de queixa nos processos por crime de emissão de cheque sem
provisão nos quais o Estado figure como ofendido
Circular 08/2001
CIRCULARES Número: 08/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2001-11-06 Assunto: Desistência de queixa nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão nos quais o Estado figure como ofendido Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 18 de Outubro último de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO
O artigo 11º-A nº 4 do Decreto-Lei nº 454/91 de 28.12, resultante de aditamento operado pelo Decreto-Lei nº 316/97 de 19.11, atribuiu expressamente competência ao Procurador-Geral da República para autorizar a desistência de queixa, nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido. A esta atribuição de competência presidiram objectivos de justiça e equidade, que se entenderam alcançáveis através da uniformização de critérios e da centralização. Propósitos idênticos estiveram subjacentes à emissão das circulares 4/82 e 3/86, desta Procuradoria-Geral da República. Constatou-se, no entanto, divergência de actuações dos srs. magistrados e agentes do Ministério Público, no que concerne a sujeitar a apreciação superior, para efeitos de eventual desistência de queixa, situações em que esteja documentado nos autos o pagamento da dívida, mas não se mostrem reunidos todos os elementos a que se reportam as mencionadas circulares. Assim, nos termos do artigo 12º nº 2 al. a) da Lei 47/86 de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto, determino aos senhores magistrados e agentes do Ministério Público que, em substituição das orientações contidas naquelas directivas, as quais se revogam, observem o seguinte: Logo que houver conhecimento do pagamento da dívida, seja através do arguido, através do denunciado, ou através do próprio departamento do Estado lesado com o crime, o magistrado ou agente do Ministério Público competente deverá diligenciar no sentido de serem remetidos à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de decisão sobre a desistência de queixa a) Cópia do cheque; b) Certificado de registo criminal do arguido ou denunciado; c) Informação do departamento do Estado sobre o pagamento da dívida, a pendência de outros casos semelhantes que envolvam aquela pessoa e o eventual interesse no prosseguimento dos autos. Lisboa, 18 de Outubro de 2001 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA José Adriano Machado de Souto Moura |