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Circular nº 9/01 de 2001-12-28
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas
Circular 09/2001
CIRCULARES Número: 09/2001 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2001-12-28

Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas

Por incumbência de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, tenho a honra de enviar a V. Exa. fotocópia do ofício n.º 33/01, de 21 de Novembro último, do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, bem como do anexo que o acompanhou respeitante a normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, no período compreendido entre 1 de Março de 2001 a 31 de Outubro de 2001.



A - Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (de 1 de Março de 2001 a 31 de Outubro de 2001)

1. A norma do artigo 821º do Código Administrativo (vd artigo 46º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo)

2. A norma do artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada como determinando o início da contagem do prazo para dedução de embargos de terceiro da data da realização de penhora, arresto ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, mesmo nos casos em que o terceiro só toma conhecimento do acto ofensivo da posse ou direito subsequente à realização deste, mas antes da venda do bem (acórdãos nºs 468/2001 e 469/2001)

3. A norma do artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), quando interpretada no sentido de que, em processo de contencioso de recurso directo de anulação, se verifica a impossibilidade superveniente da lide desde que sejam declarados extintos os efeitos da decisão disciplinar punitiva, que é objecto do recurso, pelo decurso do prazo de suspensão (acórdão nº 201/2001)

4. A norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º (acórdão nº 137/2001)

5. A norma do artigo 188º, nº 1,do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que foi dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz e que, autorizada a intercepção e gravação por um determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o juiz tome conhecimento do resultado anterior (acórdão nº 347/2001)

6. A norma do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de determinar a contagem do prazo de interposição do recurso da data do depósito da sentença manuscrita de modo ilegível na secretaria, e não da data em que o defensor do arguido é notificado da cópia da sentença dactilografada, tempestivamente requerida (acórdãos nºs 148/2001 e 202/2001)

7. A norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado (acórdãos nºs 388/2001 e 401/2001)

8. A norma do artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar (acórdão nº 279/2001)

9. A norma do artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de que na audiência das partes nele prevista, frustrando-se a conciliação das mesmas, o juiz, afigurando-se-lhe manifesta a simplicidade da análise jurídica, pode logo proferir sentença, sem necessidade de, previamente ordenar a notificação da ré para contestar, nem de fixar data para a audiência final (acórdão nº 330/2001)

10. A norma do artigo 71º do Código de Registo Predial, enquanto dispensa a notificação ao interessado que requisitou acto de registo do indeferimento da sua pretensão quando o mesmo resida no concelho-sede da conservatória (acórdão nº 145/2001)

11. As normas dos artigos 46º Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (aprovado pelo Decreto nº 41 234 de 20 de Agosto de 1957) e 821º do Código Administrativo, quando interpretadas no sentido de condicionar a legitimidade activa dos sindicatos na defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores, à outorga de poderes de representação e à prova da filiação sindical desses mesmos trabalhadores (acórdão nº 103/2001)

12. A norma do artigo 67º § único, parte final do Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962, no segmento que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64º para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada (acórdão nº 95/2001)

13. Postura Sanitária sobre Lixos da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, aprovada pela Câmara Municipal em 11 de Novembro de 1986 e pela Assembleia Municipal em 6 de Março de 1987 (acórdão nº 345/2001)

14. As normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (competência em matéria disciplinar do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) (acórdãos nºs 159/2001, 397/2001, 399/2001, 416/2001 e 450/2001)

15. A norma do artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 115/89, de 14 de Abril (caducidade dos contratos de trabalho celebrados pelo Gabinete da Área de Sines) (acórdão nº 232/2001)

16. A norma do artigo 8º, nº 6, do Decreto-Lei nº 116/89, de 14 de Abril (caducidade dos contratos de trabalho celebrados pelo Gabinete da Área de Sines) (acórdão nº 232/2001)

17. A norma do artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 117/89 , de 14 de Abril (caducidade dos contratos de trabalho celebrados pelo Gabinete da Área de Sines) (acórdão nº 232/2001)

18. A norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de Abril, na interpretação segundo a qual dela decorre a possibilidade conferida às «instituições de suporte» de cessar em qualquer altura os contratos celebrados com os denominados «ajudantes familiares» - qualificados como contratos de trabalho - e, por isso, não respeitando os limites e número máximo de renovações impostos pela legislação reguladora da contratação a termo pelas entidades patronais privadas (acórdão nº 237/2001)

19. As normas do artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e do artigo 17º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, interpretadas no sentido da atribuição aos funcionários melhor classificados num concurso para progressão na carreira, imediatamente providos à categoria superior, de vencimento inferior ao que vem a ser atribuído aos outros funcionários que ficaram inicialmente posicionados fora das vagas postas a concurso e que, por isso, permaneceram na categoria inferior, só ulteriormente vindo a ser promovidos, no âmbito do mesmo concurso, a que todos se apresentaram posicionados no mesmo escalão (acórdão nº 426/2001)

20. Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, aprovado pela Assembleia Municipal em 9 de Junho de 1989 e tornado público pelo Edital nº 11/89, de 14 de Agosto (taxas de urbanização) (acórdão nº 207/2001)

21. As normas dos artigos 3 e 16ºdo Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal, nº 16 336, de 19 de Março de 1992 (acórdão nº 346/2001)

22. A norma do artigo 94º (com excepção do seu nº 3)do Decreto-Lei nº 231/93, de 16 de Junho que aprovou a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana) (dispensa de serviço; dispensa por iniciativa do comandante) (acórdão nº 91/2001)

23. A norma dos artigo 10º, nº 8, alínea b), do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Fafe, entrado em vigor em 2 de Janeiro de 1994 (acórdão nº 403/2001)

24. Portaria Regional nº 9/94, de 21 de Abril da Região Autónoma dos Açores (Inspecções periódicas de veículos automóveis) (acórdão nº 278/2001)

25. Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Respectiva Tabela de Taxas da Câmara Municipal do Porto, constante do Edital nº 9/94, de 10 de Agosto (acórdão nº 220/2001)

26. Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para 1996, da Câmara Municipal do Porto, aprovado em reunião camarária de 12 de Dezembro de 1995 e publicado no Diário da República, II Série, nº 61, suplemento, de 12 de Março de 1996 (acórdãos nºs 174/2001 e 208/2001)

27. Portaria Regional nº 63/96, de 26 de Setembro da Região Autónoma dos Açores (Inspecções periódicas de veículos automóveis) (acórdão nº 278/2001)

28. As normas dos artigos 98º e 101º, alínea a),do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto (competência do Conselho dos Oficiais de Justiça ? COJ) (acórdãos nºs 178/2001, 244/2001, 285/2001 e 398/2001)

B - Normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (de 1 de Março de 2001 a 31 de Outubro de 2001) Declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral

1. A norma do artigo 11º, nº 1, alínea c), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual nelas estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro (acórdão nº 308/2001)

2. A norma do artigo 201º, nº 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de bens pertencentes a militares, praticado por outros militares (acórdão nº 217/2001)

3. A norma dos artigos 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na medida em que reserva a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes, o gozo dos direitos a que se referem os artigos 4º, 5º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º (salvo no que se refere à preferência no provimento de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico), 15º e 16º do mesmo diploma (acórdão nº 423/2001)

4. As normas dos artigos 59º, nº 3 e 63º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação (acórdão nº 265/2001)

5. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reserva a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes, o gozo dos direitos neles previstos (salvo no que se refere à preferência no provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico resultante da remissão para o artigo 14º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro) (acórdão nº423/2001)

6. A norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), enquanto estabelece que no Supremo Tribunal Administrativo o representante do Ministério Público a quem no processo esteja confiada a defesa da legalidade, assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão (acórdão nº 157/2001)

7. A norma do artigo 44º, § 1, na parte em que remete para o seu nº 1, do Regulamento Policial do Distrito de Viseu, ratificado por despacho de 29 de Outubro de 1985 do Ministro da Administração Interna, e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1985 (acórdão nº 83/2001)

8. A norma do artigo 44º, § 4º, na parte em que remete para o seu § 3º, do Regulamento Policial do Distrito de Coimbra, aprovado por despacho ministerial de 2 de Julho de 1986 e alterado por despacho publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Julho de 1986 (acórdão nº 83/2001)

9. A norma do artigo 43º, nº 3, na parte em que remete para o seu nº 1, alínea a), do Regulamento Policial do Distrito de Castelo Branco, ratificado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 11 de Julho de 1986 e publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Setembro de 1986 (acórdão nº 83/2001)

10. A norma do artigo 43º, nº 3, na parte em que remete para o seu nº 1, alínea a), do Regulamento Policial do Distrito de Portalegre, ratificado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 14 de Novembro de 1986 e publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Dezembro (acórdão nº 83/2001).

11. A norma do artigo 37º, nºs 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril), na medida em que exclui da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes as ausências ao trabalho determinadas pelo exercício do direito à greve (acórdão nº 153/2001)

12. A norma do artigo 36º, na parte em que remete para o artigo 35º, nº 1, e ressalvado o seu inciso final, do Regulamento Policial do Distrito de Braga, ratificado pelo Ministro da Administração Interna, no uso de competência delegada pelo Conselho de Ministros, de 14 de Maio de 1992, e publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1992 (acórdão nº 83/2001)

13. A norma do artigo 32º, nº 1, na parte em que remete para o artigo 31º. nº 1, do Regulamento Policial do Distrito de Aveiro, ratificado por despacho ministerial de 11 de Dezembro de 1992 e publicado no Diário da República, II Série de 30 de Dezembro de 1992 (acórdão nº 83/2001)

14. A norma do artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 373/93, de 4 de Novembro, na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria (acórdão nº 356/2001)

15. A norma do artigo 47º, nº 1, na parte em que remete para o artigo 46º, nº 1, do Regulamento Policial do Distrito de Viana do Castelo, aprovado por despacho ministerial de 20 de Dezembro de 1993 e publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Dezembro de 1993 (acórdão nº 83/2001)

16. A norma do artigo 28º, nº 2,do Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão originária, na medida em que, no que se refere aos agentes principais, oriundos da categoria de chefe de brigada, não manda contar também o tempo de serviço prestado na categoria de agente fiscal de 1ª (acórdão nº 310/2001)