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Circular nº 1/02 de 08-01-2002
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Relatório Anual. Actualização de modelos de mapas estatísticos.
[Este documento foi revogado]
Circular 01/2002
CIRCULARES Número: 01/2002 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2002-01-08 Assunto: Relatório Anual. Actualização de modelos de mapas estatísticos.
Oficio: A fim de ser dado conhecimento aos Exmos Senhores Magistrados do Ministério Público, tenho a honra de enviar a V. Exa, por fotocópia, o despacho elaborado em 18 de Dezembro do ano findo por Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República e, bem assim, dos mapas anexos. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE (António Leones Dantas) DESPACHO As alterações ocorridas no âmbito do Direito de Família e Menores justificam a adopção de algumas medidas que permitam conhecer, de forma sistemática e uniforme, as solicitações do Ministério Público, nesta área específica. Tais alterações impõem a adequação da estrutura-tipo dos mapas já existentes, e a criação de novos modelos, tendo em vista a elaboração do Relatório Anual dos Serviços do Ministério Público, nesta jurisdição. Assim, e sem prejuízo de ulteriores aperfeiçoamentos aquando da revisão global da Circular n.º 13/93, de 9 de Novembro, alteram-se os seguintes mapas desta Circular. a. Jurisdição Tutelar Cível - Mapa n.º 6A-PGD; Mapa 6A-P, Mapa n.º 7A; b. Jurisdição Tutelar ? Mapa n.º 6B-PGD; Mapa n.º 6B-P; Mapa n.º 7B; c. Processos Administrativos ? Mapa n.º 7-PGD; Mapa n.º 7-P; Mapa n.º 9. Ao mesmo tempo, criam-se novos modelos de mapas-tipo, que, para além das alterações legislativas que os justificam, correspondem, nalguns casos, a mapas já adoptados por alguns magistrados do Ministério Público, assim: d. Averiguações Oficiosas ? Mapa n.º 6A1-PGD; Mapa 6A1-P; Mapa n.º 7A-1 (desdobramento dos mapas ?Jurisdição Tutelar Cível?, referidos em a.); e. Jurisdição Tutelar: acções propostas e contestadas/requerimentos ? Mapa 6C-PGD; Mapa 6C-P; Mapa n.º 7B-1 (onde se incluem os requerimentos para intervenção judicial, nos termos do artigo 11.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo); f. Recursos ? Mapa n.º 3B-PGD; Mapa 3B-P; Mapa n.º 4A. Além disso, as novas atribuições do Ministério Público no âmbito das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens justificam uma especial atenção ao trabalho que lhe é exigido por força do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. Pelo exposto, e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino o seguinte: 1. Na elaboração do Relatório Anual do respectivo Serviço, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, na área da jurisdição de Família e Menores, deverão observar a estrutura-tipo definida nos modelos anexos. 2. Estes modelos integram-se na Circular n.º 13/93, pelo que devem considerar-se substituídos os mapas com igual referência e aditados à mesma Circular os novos mapas. 3. Não se justificando o apuramento autónomo de dados relativos à fase jurisdicional, deverão ser juntos aos demais mapas cópia do mapa relativo ao movimento anual (Estatísticas da Justiça), o que permitirá conhecer, além do mais, o volume de processos nos quais o Ministério Público tem intervenção, bem como o tipo de medidas aplicadas, qualquer que seja a espécie de processo. 4. Tendo em conta os pontos 1, 2 e 3 da Circular n.º 1/2001, deverão os Magistrados que intervêm nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, por força do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, fazer constar do Relatório Anual elementos que permitam conhecer a forma como se articulam com estas instituições, como fiscalizam a sua actividade processual e apreciam a legalidade e o mérito das suas decisões. Lisboa, 18 de Dezembro de 2001 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (José Adriano Machado Souto de Moura) |