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Circular nº 3/02 de 2002-02-28
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
'Regulamento n.º 1338/2001, do Conselho de 21 de Junho de 2001.' Moeda
falsa. Comunicações à Polícia Judiciária.
Circular 03/2002
CIRCULARES Número: 03/2002 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2002-02-28 Assunto: "Regulamento n.º 1338/2001, do Conselho de 21 de Junho de 2001." Moeda falsa. Comunicações à Polícia Judiciária. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 25 do corrente mês, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE António Leones Dantas DESPACHO
O Regulamento n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, define medidas necessárias à protecção do euro em matéria de contrafacção Algumas das suas disposições, que são directa e imediatamente aplicáveis na ordem jurídica de cada Estado-Membro, demandam a atenção especial dos Senhores Magistrados do Ministério Público. 1. Intervenção da Policia Judiciária A Polícia Judiciária, além da competência reservada que detém em matéria de investigação dos crimes de contrafacção e de passagem de moeda falsa, é uma das autoridades nacionais em matéria de recolha, análise e acesso dos dados técnicos, estatísticos e operacionais relativos a notas e moedas falsas de euro, assim como de centralização da informação a nível nacional e de cooperação e assistência mútua. Os restantes órgãos de polícia criminal devem pois, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal sobre medidas cautelares, comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução daqueles crimes. De igual modo, quando se trate de factos directamente participados ao Ministério Público, se deve ter presente a necessidade do seu conhecimento pela Polícia Judiciária no mais curto espaço de tempo. 2. Obrigação de transmissão de notas e moedas falsas para identificação e análise O regulamento comunitário em referência prevê, ainda, a transmissão ao Banco Central Europeu, através das autoridades nacionais, de exemplares de notas e moedas falsas, apreendidas em processos-crime. Esta obrigação deve ser cumprida também no âmbito dos processos em investigação. 3. Assim, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, recomendo aos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que: 1. Zelem para que os procedimentos criminais que tenham por objecto crimes de contrafacção de moeda ou a passagem de moeda falsa sejam, no mais curto espaço de tempo, transmitidos à Polícia Judiciária tendo em vista não apenas a investigação criminal mas também o cumprimento das obrigações que para ela decorrem, enquanto Centro Nacional de Análise de Notas e Centro Nacional de Análise de Moedas; 2. Permitam a satisfação, em tempo útil, do dever de envio de exemplares de notas e moedas falsas apreendidas em inquérito, consignado nos n.º 2 do artigo 4º e n.º 2 do artigo 5º do Regulamento n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, diligenciando por que a conservação dos meios de prova seja acautelada. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2002 O Procurador-Geral da República José Adriano Machado Souto de Moura |