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Circular nº 4/02 de 01-03-2002
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Cartas Rogatórias.
Circular 04/2002
CIRCULARES Número: 04/2002 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora: DATA: 2002-03-01 Assunto: Cartas Rogatórias. Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 27 de Fevereiro último, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE
CARTA ROGATÓRIAS PARA PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA OU ESTADOS COM GRAU RELEVANTE DE COOPERAÇÃOAntónio Leones Dantas CARTAS ROGATÓRIAS PARA ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL CARTAS ROGATÓRIAS PARA ESTADOS DA UNIÃO EUROPEIA PARTIDOS JUDICIALES Y FISCALIAS FRONTERIZOS COM PORTUGAL MODELO PEDIDOS DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DEMANDE D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRIE PÉNALE REQUEST FOR MUTUAL LEGAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS Índice relativa ao Despacho I. GENERALIDADES II. ENQUADRAMENTO LEGAL III. REQUISITOS DE FORMA IV. TRADUÇÃO V. TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS VI. CARTAS ROGATÓRIAS DE NATUREZA URGENTE VII. CARTAS ROGATÓRIAS QUE IMPLIQUEM A DESLOCAÇÃO DE MAGISTRADOS OU AGENTES DA AUTORIDADE DESPACHO I. GENERALIDADES A carta rogatória, por definição, transmite um pedido de auxílio judiciário, formulado por uma autoridade judiciária nacional, com vista a possibilitar a investigação ou o julgamento de determinados facots, a uma autoridade judiciária estrangeira. Com tal pedido pretende obter-se a realização de diligências, em fase de inquérito, instrução ou julgamento (de que são paradigmáticas o interrogatório de arguido ou a inquirição de testemunhas, ausentes no estrangeiro, a realização de buscas ou apreensões ou a submissão de intervenientes a perícias, médicas ou outras), a convocação para determinados actos processuais (como seja a notificação para comparecimento em julgamento) ou a notificação de despachos exarados pela autoridade judiciária competente (exemplificadamente, a notificação de despachos de acusação ou arquivamento, a notificação de despachos que designam data para a realização de julgamento ou a notificação de sentenças). II. ENQUADRAMENTO LEGAL Os pedidos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os que revestem a forma de carta rogatória, encontram-se previstos e regulamentados em normas convencionais e, subsidiariamente, na lei interna. Tais normas são as seguintes: 1. Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, nomeadamente nos seus arts. 3º a 6º e 14º a 20º, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94 de 17 de Março de 1994 e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 14 de Julho, publicada no Diário da República nº 161, I Série -A de 14 de Julho de 1994. 2. Protocolo adicional á mesma Convenção, aprovado para ratificação pela Resolução nº 49/94 de 12.8. e ratificado por Decreto do Presidente da República, de 12.8.1994, publicado no Diário da República nº 186, I Série- A, de 12 de Agosto de 1994. 3. Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção e Apreensão dos Produtos do Crime, aprovada para ratificação pela Resolução nº 70/97 de 9.10. e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº73/97, de 27.11., publicado no Diário da República , I Série- A, de 13 de Dezembro de 1997 (unicamente aplicável aos pedidos de auxílio relativos à apreensão de bens, com vista a uma futura execução no Estado em que foram apreendidos, de uma declaração de perda dos mesmos, proferida pelo Tribunal do País que solicitou a apreensão) . 4. Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo á Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985 e o Acordo de Adesão á Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, assinado em Schengen, a 19 de Junho de 1990, nomeadamente no seu art. 53º, aprovados pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93 de 25.11. e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicados no Diário da República nº 276, I Série-A de 25 de Novembro de 1993. 5. Lei nº 144/99 de 31 de Agosto de 1999, que regulamenta a Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal, versando primordialmente sobre as questões do auxílio judiciário mútuo - cartas rogatórias- nos seus arts. 20º a 30º e 145º a 152º. 6. Código de Processo Penal, nos seus arts.229º a 233º. Ressalva-se a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em 29 de Maio de 2000 pelos Estados Membros, sob presidência portuguesa, a qual não se encontra ainda em vigor. III. REQUISITOS DE FORMA O formalismo a que deve obedecer a elaboração de uma carta rogatória encontra-se descrito nos arts. 23º e 151º da Lei 144/99 de 31.8., que incorpora no ordenamento jurídico interno as normas convencionais pertinentes. Deve salientar-se que o enunciado da carta deve pautar-se pela simplicidade e clareza, por forma a que a autoridade estrangeira, destinatária do pedido, possa facilmente enquadrar-se na questão de fundo, compreenda claramente qual a natureza da diligência que lhe é solicitada e possa levá-la a cabo da forma mais adequada. Assim: a. Devem identificar-se as autoridades judiciárias, requerente e requerida, ainda que neste último caso sob a forma " Competentes Autoridades Judiciárias do Estado X" . b. Devem enunciar-se, de forma sucinta, os factos que justificam a formulação do pedido (por exemplo, em sede de inquérito deve ser esclarecido qual a natureza e objecto da investigação; já em sede de julgamento o envio de cópia da acusação ou do despacho que designa dia para a realização do julgamento dispensará o mencionado enunciado). c. O pedido deve ser enunciado de forma compreensível e, se possível, destacada, identificando-se claramente, caso se trate de diligência de interrogatório, inquirição ou peritagem, o nome e morada da pessoa a ouvir. d. Deverá esclarecer-se qual a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento, juntando cópia das normas legais pertinentes. e. Quando tal se justifique, deverá fazer-se constar as especialidades a que alude o art. 151º als. b) e c) da Lei 144/99 de 31.8., nomeadamente a informação de que a partir de determinada data deixará de interessar o cumprimento da carta rogatória ou a necessidade de ser respeitada a confidencialidade do pedido e seu conteúdo. f. Deve solicitar-se, quando necessário e com vista a salvaguardar o valor probatório e a legalidade do acto a praticar pela autoridade estrangeira, que o mesmo seja praticado observando os termos prescritos pela lei portuguesa, remetendo-se cópia da legislação processual penal pertinente. Como nota deverá acrescentar-se que: a. Os formulários elaborados pela Direcção Geral dos Serviços Judiciários no âmbito da Convenção de Haia sobre transmissão de pedidos de carácter cível e comercial não podem ser utilizados no que diz respeito ás cartas rogatórias de carácter penal, sob pena de imediata devolução sem cumprimento. b. Os pedidos deverão identificar o magistrado que o formula e o número de telefone ou fax através do qual poderá ser contactado pela autoridade estrangeira, caso haja qualquer dúvida no cumprimento do mesmo. Para maior uniformização é enviado, em complemento da presente Circular, um modelo de pedido de auxílio judiciário mútuo, aprovado no âmbito do grupo Rede Judiciária Europeia da União Europeia, sob presidência sueca, que deverá ser utilizado porquanto incorpora de forma exaustiva os principais requisitos convencionais deste tipo de pedidos. IV. TRADUÇÃO Conforme estabelece o art. 20º da Lei n.º 144/99 de 31.8. os pedidos são acompanhados de tradução na língua oficial do Estado a que são dirigidos, salvo convenção ou acordo em contrário ou se o Estado (destinatário) a dispensar. No que a esta matéria diz respeito Portugal celebrou com a República Francesa , em 14 de Setembro de 1955, um Acordo por Troca de Notas segundo o qual são dispensadas as traduções das cartas rogatórias e dos actos judiciários em matéria penal. De igual modo celebrou, em 19 de Novembro de 1997, um acordo com o Reino de Espanha, relativo à cooperação judiciária em matéria penal e cível, publicado no Diário da República I-Série A, de 27 de Maio de 1998, em cujo artigo primeiro se prevê a dispensa de tradução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e cível. Conclui-se, assim, que em relação ao Reino de Espanha e à República Francesa é possível aplicar imediatamente o Acordo de Schengen (vide ponto V) uma vez que, não sendo exigida a tradução dos pedidos, nada obsta a que sejam os mesmos directamente enviados às competentes autoridades judiciárias. Os endereços das mesmas deverão ser recolhidos por recurso ao Atlas Judiciário Europeu (através da consulta do site www.atlas.mj.pt, com a password rje e dgsi), aos Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia (cfr. Circular 6/2000) ou à Autoridade Central, da maneira mais informal possível (fax ou simples telefonema). No que se refere a todos os outros Estados, ainda que subscritores do Acordo de Schengen, o envio directo mostra-se comprometido pela necessidade de tradução dos pedidos. Em matéria penal, as traduções, quando não facultadas pelo interveniente processual que requereu a formulação do pedido, devem ser solicitadas directamente pelo Tribunal requerente a tradutores que prestam compromisso de honra e cujos serviços serão remunerados pelo orçamento do Tribunal, ou por recurso à Divisão de Documentação e Informação da Procuradoria Geral da República. V. TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS A Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal estabelece que os pedidos de auxílio deverão ser dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte Requerente ao Ministério da Justiça da Parte Requerida e devolvidos pela mesma via. O Ministério da Justiça de cada um dos países que ratificaram esta Convenção funcionaria, pois, como autoridade central para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo, maxime Cartas Rogatórias. A entrada em vigor da Lei n.º 144/99 de 31.8. definiu, porém, como Autoridade Central, para efeitos de recepção e transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos por aquele diploma legal, ou seja, dentro da área penal, a Procuradoria Geral da República. Assim, e no quadro do ordenamento jurídico interno, a Autoridade Central em matéria de cooperação judiciária internacional em matéria penal é a Procuradoria Geral da República. Do que fica exposto resulta que os pedidos de auxílio judiciário mútuo, nomeadamente as cartas rogatórias, devem ser endereçados à Procuradoria Geral da República, para transmissão para o exterior. Acontece, porém, que Portugal, tal como os demais Estados da União Europeia, com a excepção da Irlanda e do Reino Unido, ratificou o Protocolo de Adesão ao Acordo Schengen, em sede do qual, e por aplicação do seu art. 53º, se preconiza que os pedidos de auxílio judiciário, maxime cartas rogatórias, podem ser directamente remetidos pelas autoridades judiciárias e respondidos pela mesma via. Tal é, igualmente, a via prevista na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo no âmbito dos Estados da União Europeia, assinada em Maio de 2000, sob presidência portuguesa da União Europeia. Por seu lado a Lei nº 144/99 de 31.8. prevê, nos seus arts. 21º n.º 4 e 152º n.º 1, a possibilidade de transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre autoridades judiciárias competentes. Harmonizando os mecanismos convencionais vigentes, e à luz da lei interna, conclui-se que: a. No espaço da União Europeia, excluindo os casos da Irlanda e do Reino Unido, os pedidos de auxílio judiciário poderão ser formulados, directamente entre autoridades judiciárias, e devolvidos pela mesma forma. b. No caso de Espanha e França, atendendo à dispensa de tradução convencionada, os pedidos devem ser formulados directamente, sendo recolhida informação sobre o endereço dos destinatários através dos mecanismos expostos em IV. c. No que se refere aos demais Estados integrantes do espaço Schengen, (Alemanha, Áustria, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Itália, Grécia, Dinamarca, Finlândia e Suécia), a menos que a tradução seja assegurada por um dos intervenientes (v.g. assistente) ou pelo Tribunal, o envio terá que processar-se, através da Procuradoria Geral da Republica, para que a tradução possa ser assegurada. d. Já no que diz respeito aos demais Estados, subscritores da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de Acordos Bilaterais (como seja o caso dos Países de Língua Oficial Portuguesa ou do Brasil) ou por aplicação do princípio da reciprocidade, a transmissão dos pedidos terá que ser solicitada á Procuradoria-Geral da República, enquanto Autoridade Central. e. Seja no caso dos Estados que aderiram à Convenção Schengen, seja nos demais casos, sempre que o pedido seja transmitido à Autoridade Central, com vista à obtenção de tradução, deve sê-lo directamente, sem percorrer todos os escalões da hierarquia do Ministério Público, uma vez que o controlo dos pedidos, nomeadamente para fins estatísticos e sua eventual localização, é assegurado na Procuradoria Geral da República. VI. CARTAS ROGATÓRIAS DE NATUREZA URGENTE Tanto a norma convencional do art. 15º nº2 e 5 da Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário Mútuo como o art. 29º da Lei n.º 144/99 de 31.8. prevêem uma tramitação específica, para os casos de urgência no envio e obtenção do cumprimento dos pedidos. Nestes casos as cartas rogatórias deverão ser transmitidas, via INTERPOL sendo a tradução assegurada nos termos já referidos ou por outras entidades em casos de extrema urgência (v.g. Polícia Judiciária), solicitando-se a articulação entre a Autoridade Judiciária que emite a carta rogatória e a Procuradoria Geral da República, por forma a que seja possível compatibilizar o prazo necessário para a efectivação da tradução com a urgência na transmissão do pedido. Em momento posterior e aquando da transmissão do pedido por via oficial, através da Autoridade Central, caso a tradução haja sido assegurada pela Polícia Judiciária, o mesmo deverá ser acompanhado de cópia da tradução efectuada bem como deve a Autoridade Central ser informada de que um duplicado do pedido foi expedido via Interpol. VII. CARTAS ROGATÓRIAS QUE IMPLIQUEM A DESLOCAÇÃO DE MAGISTRADOS OU AGENTES DA AUTORIDADE O art. 145º n.º 5, 6 e 8 da Lei nº144/99 de 31.8. prevê, no caso expresso das cartas rogatórias recebidas do estrangeiro, a possibilidade de deslocação de magistrados ou agentes da autoridade estrangeiros que, a título de mera coadjuvação, poderão acompanhar a execução das diligências rogadas a Portugal. Tal possibilidade verifica-se, igualmente, em sentido inverso, ou seja, é possível a um magistrado ou agente da autoridade português acompanhar a execução de diligências que rogou fossem realizadas no estrangeiro No primeiro caso sublinha-se que a deslocação de magistrados estrangeiros tem que ser autorizada por despacho de Sua Excelência o Senhor Procurador Geral da República, por força do disposto nos arts. 145º n.º 5 e 8 e 165º da Lei n.º 144/99 de 31.8. e do Despacho n.º 2579/2001 de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça (publicado no Diário da República n.º 32, II Série de 7.2.2001). Idêntico procedimento deve ser adoptado nos casos em que a deslocação de autoridades estrangeiras englobe simultaneamente magistrados e autoridades ou órgãos de polícia criminal. Quando a deslocação se referir apenas a agentes da autoridade a mesma deverá ser autorizada pelo Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária, por força do disposto nos arts. 145º n.º 5 e nº8 e 165º da Lei n.º 144/99 de 31.8. e do despacho n.º 24844/99 de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1999). No caso das cartas rogatórias activas a autorização para a deslocação de magistrado português ao estrangeiro, para acompanhar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, carece da autorização de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, nos termos do art. 145º nº10 da Lei nº144/99 de 31.8 ( na red. da Lei nº104/2001, de 25.8.). Assim sendo, a carta rogatória na qual se pretende a deslocação de magistrado português ao estrangeiro, deverá ser remetida à Autoridade Central, nomeadamente para obtenção de despacho ministerial autorizando a deslocação. Assim, nos termos do artigo 12º, nº 2, alínea b) do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados do Ministério Público se dignem observar o seguinte: 1. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, que revistam a forma de carta rogatória, deverão ser elaborados de acordo com os requisitos dos arts. 23º e 151º da Lei 144/99 de 31.8., devendo ser utilizado o modelo que segue em anexo à presente Circular. 2. Os pedidos a endereçar às autoridades judiciárias francesas e espanholas poderão ser enviados directamente, invocando-se, expressamente num como noutro caso, os acordos bilaterais celebrados com a República Portuguesa. 3. O endereço das autoridades judiciárias competentes francesas ou espanholas deverá ser obtido por consulta do Atlas Judiciário Europeu www.atlas.mj.pt com a password rje e dgsi), por solicitação de informação aos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia ou por contacto informal com o Serviço de Cooperação Judiciária Internacional da Procuradoria Geral da República. 4. Nos casos em que se verifique envio ou recepção directa de pedidos de auxílio e sua devolução, deverá ser prestada informação em conformidade à Procuradoria Geral da República para fins estatísticos. 5. Todos os demais pedidos, em que por razões de inexistência de Convenção ou Acordo ou por necessidade de tradução, o envio directo não se mostre possível , deverão ser enviados, directamente á Procuradoria Geral da República - Autoridade Central, sem passagem pelos sucessivos escalões da hierarquia, para encaminhamento para as competentes autoridades judiciárias estrangeiras ou para sua tradução e envio, caso a autoridade requerente não tenha assegurado a sua tradução. 6. As cartas rogatórias de natureza urgente poderão ser enviadas através do canal INTERPOL, nos termos do art. 29º da Lei nº144/99 de 31.8. e art. 15º nº2 da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, devendo um duplicado ser enviado à Procuradoria Geral da República para sua transmissão pelas vias oficiais, com menção de que se verificou transmissão urgente e acompanhado de cópia da tradução que acompanhou o pedido que seguiu pela via urgente, no caso de terem sido os serviços da Polícia Judiciária ou tradutores terceiros a efectuar essa tradução . 7. A deslocação de magistrados e agentes da autoridade portugueses ao estrangeiro, para acompanhamento da execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, carece de autorização ministerial, nos termos do art. 145º nº10 da Lei nº144/99 de 31.8. A deslocação de magistrados e agentes da autoridades estrangeiros a Portugal carece de autorização da mesma natureza, a qual foi, porém, delegada no Procurador Geral da República, através do Despacho Ministerial nº 2579/2001 (in DR nº 32, II Série de 7.2.2001) e no Director Nacional da Polícia Judiciária. Neste último caso, quando estiver unicamente em causa a deslocação de agentes policiais estrangeiros, através do Despacho Ministerial nº24.844/99 (in DR II Série, de 17 de Dezembro de 1999). Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002 O Procurador-Geral da República José Adriano Machado Souto de Moura |