:::      Circular nº 5/02  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 5/02 de 04-03-2002
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Regime das notificações nos processos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada.
[Este documento foi revogado]
Circular 05/2002
CIRCULARES
Número: 05/2002
Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2002-03-04

Assunto: Regime das notificações nos processos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada.

Oficio:

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do despacho de 28 de Fevereiro último, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. Com os melhores cumprimentos.

O CHEFE DO GABINETE

António Leones Dantas

DESPACHO
1. As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na sua legislação complementar regem-se pelas normas processuais do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 26 de Setembro) e, subsidiariamente, pela lei geral do processo penal, com as adaptações constantes dos artigos 151º a 157º daquele primeiro diploma (artigo 150º, n.º 1, do Código da Estrada e 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 26 de Setembro);

2. A partir da revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o Código da Estrada, através da nova redacção dada ao seu artigo 156º, passou a prever um regime próprio de notificação por carta registada a enviar para o domicílio do condutor, pelo qual se considera presumidamente feita a notificação no dia em que for assinado o aviso de recepção;

3. Pelo seu carácter inovador, essa medida só poderia revestir um efeito útil, se interpretada no sentido de afastar a aplicação subsidiária da correspondente norma do artigo 113º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção então vigente, que continuava a exigir, na notificação por via postal registada, que o aviso de recepção fosse pessoalmente assinado pelo próprio destinatário;

4. Nos mesmos termos, na vigência daquele artigo 156º, não era aplicável o procedimento de identificação da pessoa a quem tenha sido entregue a carta ou o aviso, para o caso do destinatário não ter sido encontrado no local, que havia sido instituído pela alínea c) do n.º 4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;

5. A nova redacção dada ao artigo 156º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, preserva o regime de presunção de notificação ? que passa a abranger a notificação por carta registada ou por carta simples ?, sendo de excluir, por identidade de razão, a aplicação subsidiária das disposições da lei processual penal previstas para as mesmas formas de notificação (cfr. artigo 113º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal);

6. Em conformidade com as antecedentes conclusões, e segundo o regime actual, a notificação efectuada, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, por meio de carta expedida para o domicílio ou sede do notificando, considera-se como feita no terceiro dia ou no quinto dia posterior ao do envio, consoante se trate de carta registada ou carta simples, desde que a correspondência seja entregue ou depositada nesse local, independentemente da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que a tenha recebido.

7. Nos termos dos artigos 12º nº 2 al.b) e 42º nº 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, determino que a doutrina do Parecer n.º 19/2001, de 22 de Novembro de 2001, do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República II Série, nº 33, de 8 de Fevereiro de 2002, cujas conclusões se encontram atrás sumariadas, seja observada como norma de execução permanente pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 12º nº 3 do referido Estatuto.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

José Adriano Machado Souto de Moura