:::      Circular nº 2/10  PGR - Procuradora-Geral da República  
Circular nº 2/10 de 2010-01-18
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Confissão, transacção ou desistência nas acções cíveis em que o estado seja parte - normas sobre o procedimento administrativo relativo ao cumprimento do disposto na al. b), do artº 80º do emp..

Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho 18 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
Nos termos do disposto no artigo 80°, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Ministro da Justiça autorizar a confissão, a transacção ou a desistência nas acções cíveis em que o Estado seja parte.
Qualquer proposta de transacção ou pedido de autorização para a confissão ou desistência deverá ser sempre submetida à decisão do Ministro da Justiça, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, utilizando-se, para o efeito, as competentes vias hierárquicas.
Constata-se, porém, não haver. por parte dos Magistrados e Agentes do Ministério Público, um procedimento uniforme no que respeita ao cumprimento do disposto no citado preceito legal.
Com efeito, não obstante o disposto no n.º 5 da Circular n.º 16/2004, de 6 de Dezembro, da Procuradoria-Geral da República, têm sido enviadas, directamente ao Gabinete do Ministro da Justiça, propostas de transacção e/ou pedidos de autorização para desistência ou confissão, sem intervenção do Procurador-Geral da Republica.
Afigura-se, por isso, necessário uniformizar os procedimentos de actuação, tendo em consideração a natureza orgânica da representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12°, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1. Quando em acção cível, na qual o Estado seja parte, for apresentada uma proposta de transacção judicial, o Magistrado do Ministério Público deve certificar-se de que a mesma enuncia, com clareza e precisão, os termos do acordo pretendido, sem descurar aspectos como a indicação das importâncias a pagar em capital e em juros de mora, se for caso disso, o prazo e o modo de pagamento ou de cumprimento do acordado e a responsabilidade pelas custas.
2. Seguidamente, o Magistrado do Ministério Público titular do processo remete, ao seu imediato superior hierárquico, a proposta, acompanhada de relatório sintético com os seguintes elementos:
a) Identificação da acção (n.º de processo, juízo, secção, tribunal, natureza e forma do processo, nome das partes, valor do pedido, organismo estadual envolvido);
b) Informação sobre o seu estado actua! e principais ocorrências anteriores;

c) Indicação das razões justificativas da aceitação da proposta, ponderando aspectos como a solidez dos fundamentos fácticos e jurídicos da acção, a matéria de facto eventualmente já fixada e a matéria objecto de quesitação, o valor da prova disponível e as expectativas, objectivamente fundadas, relativamente ao desfecho da lide.
3. O relatório, instruído com cópia das peças processuais consideradas relevantes e com a proposta, é remetido à apreciação do Procurador-Geral Distrital.
4. O Procurador-Geral Distrital emite parecer sobre a eventual aceitação da proposta e envia todos os elementos à Procuradoria-Geral da República.
5. Os pedidos de autorização para desistência ou confissão deverão respeitar, com as necessárias adaptações, as regras enunciadas nos números anteriores.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2010
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Fernando José Matos Pinto Monteiro