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Circular nº 10/02 de 2002-12-10
PGR - Procuradora-Geral da República
Sumário
Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucional idade
e da ilegalidade das normas.
Número: 10/2002 Lisboa: ; Porto: ; Coimbra: ; Évora:
DATA: 2002-12-10 Assunto: Intervenção do Ministério Público na fiscalização da constitucional idade e da ilegalidade das normas. A fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério ,Público, incumbe‑me Sua Excelência o Conselheiro Procurador‑Geral da República. de enviar a V. Exa. fotocópia do ofício no 12/2002, de 30 de Outubro do corrente ano, do Senhor Procurador‑Geral Adjunto noº Tribunal Constitucional, bem como do anexo que o acompanhou respeitante a normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2001 a 30 de Setembro de 2002. Com os melhores cumprimentos.
A ‑ Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (de 1 de Novembro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) O CHEFE DE GABINETE (António Leones Dantas) ANEXO 1. A norma do artigo 496º, nº 2, do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges (acórdão nº 275/2002) 2. A norma do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (acórdãos nºs 109/2002, 128/2002, 132/2002, 163/2002 e 193/2002) 3. A norma do artigo 2º, nº 4, do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semi‑público um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da decisão condenatória (acórdão nº 169/2002) 4. A norma do artigo 32º, nº 1, alínea ), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de exigir a junção de procuração a advogado para interpor recurso da decisão que indefere o pedido de concessão de apoio judiciário requerido ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto.‑ Lei no 387‑13/87, de 29 de Dezembro, compreendendo o pagamento dos serviços do advogado, não obstante o requerimento de interposição do recurso ter sido assinado conjuntamente pelo interessado e pelo advogado proposto para patrono (acórdão nº 262/2002) 5. A norma do artigo 519º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, em processo laboral, podem ser pedidos, por despacho judicial, aos operadores de telecomunicações informações relativas aos dados de tráfego e à facturação detalhada de linha telefónica instalada na morada de uma parte, sem que enferme e nulidade a prova obtida com a utilização dos documentos que veiculam aquelas informações (acórdão nº 241/2002) 6. As normas dos artigos 8210, nº 1, e 824º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido (acórdão nº 62/2002) 7. A norma do artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de que o recurso é rejeitado sempre que a motivação não acompanha o requerimento de interposição do recurso, ainda que a sua falta decorra de lapso objectivamente desculpável, e seja sanada antes de decorrido o prazo abstractamente fixado para recorrer e antes da subida ao tribunal de recurso (acórdão nº 260/2002) 8. A norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado (acórdão nº 192/2002) 9. A norma do artigo 67º § único, parte rinal do Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962, no segmento que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 640 para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada (acórdão nº 70/2002) 10. A norma do artigo 5º do Decreto nº 381172, de 9 de Outubro, na interpretação que se traduzisse em considerar nela estabelecida uma irrestrita e temporalmente indefinida precariedade das relações laborais constituídas com as guardas de passagem de nível substitutas, susceptível de precludir a aquisição do estatuto de trabalhadores permanentes e a consequente antiguidade (acórdão nº 566/2001) 11. As normas dos artigos 2º do Decreto‑Lei nº 512176, de 3 de Julho, 1 lº do Decreto‑Lei nº 103/80, de 9 de Maio e 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 75lº do Código Civil (acórdão nº 193/2002) 12. As normas dos artigos 11º do Decreto‑Lei nº 103/80, de 9 de Maio e 2º do Decreto‑Lei nº 512/76, de 3 de Julho e 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (acórdão nº 193/2002) 13. A norma do artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 330185, de 31 de Maio (forma de publicidade do montante dos direitos niveladores) (acórdão nº 558/2001) 14. A norma do artigo 22º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A, de 19 de Maio (enquanto estabelece ‑ como consequência do eventual recurso facultativo pelos interessados à realização de tentativa extrajudicial de conciliação nos conflitos individuais de trabalho ‑ um regime especial de suspensão do prazo de prescrição ou caducidade para o exercício dos direitos, contra o estabelecido na lei geral) (acórdão nº 230/2002) 15. As normas dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal, nº 16 336, de 19 de Março de 1992 (acórdão nº 92/2002) 16. Portaria Regional nº 9194, de 21 de Abril da Região Autónoma dos Açores (Inspecções periódicas de veículos automóveis) (acórdãos nºs 553/2001 e 554/2001) 17. Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para 1996, da Câmara Municipal do Porto, aprovado em reunião camarária de 12 de Dezembro de 1995 e publícado no Diário da República, II Série, nº 61, Suplemento, de 12 de Março de 1996 (acórdão nº 95/2002) 18. Portaria Regional nº 63/96, de 26 de Setembro da Região Autónoma dos Açores (Inspecções periódicas de veículos automóveis) (acórdãos nºs 553/2001 e 554/2001) 19. A norma do artigo 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 89‑11198, de 9 de Abril, enquanto sujeita ao "visto" do Tribunal de Contas a atribuição dos subsídios referidos no nº 1 (acórdão nº 94/2002) 20. A norma do artigo 15º, nº 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal, (aprovados pelo Decreto‑Lei nº 237/99, de 25 de Junho), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto (acórdão nº 147/2002) 21. A norma do artigo 28º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa (acórdão nº 92/2002) B ‑ Normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (de 1 de Novembro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) Declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral 1. A norma do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) ( a que corresponde o artigo 111º, na numeração resultante do Decreto‑Lei nº 198/2002, de 3 de Julho), interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (acórdão nº 362/2002) 2. A norma do artigo 824º, nº 1, alínea b), em conjugação com o nº 2, do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional (acórdão nº 177/2002) 3. A norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado (acórdão nº 320/2002) 4. A norma do artigo 82º, nº 1, alínea d), do Decreto‑Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) (restrição de direitos dos aposentados com base na nacionalidade) (acórdão nº 72/2002) 5. A norma do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (acórdão nº 363/2002) 6. A norma do artigo 127º do Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo Decreto‑Lei nº 142/77, de 9 de Abril), enquanto estabelece limites ao conhecimento do recurso, por parte do Supremo Tribunal Militar (acórdão nº 207/2002) 7. As normas dos artigos 1º e 2º do Decreto Regional nº17/78/M, de 29 de Março e dos artigos 1º e 3º do Decreto Regional nº 2/82/M, de 6 de Março (notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira) (acórdão nº 242/2002) 8. A norma do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 75lº do Código Civil (acórdão nº 363/2002) 9. As normas dos artigos lº e 3º do Decreto Regional nº 2/82/M, de 6 de Março (notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira) (acórdão nº 242/2002) 10. A norma do artigo 71º, nº 3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto‑lei nº 267/85, de 16 de Julho), que define o regime de interrupção da prescrição da responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública (acórdão nº 144/2002) 11. As normas dos artigos 95º e 107º do Decreto‑Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), na parte em que deles resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça (acórdão nº 73/2002) 12. A norma do artigo 22º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (aprovado pelo Decreto‑Lei nº 139‑A/90, de 28 de Abril) (nacionalidade portuguesa como requisito geral de admissão a concurso de provimento) (acórdão nº 345/2002) 13. A norma do artigo 11º da Lei nº 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento de Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida pelo pessoal por ele abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor (acórdão nº 141/2002) 14. A norma do artigo 9º das Lei no 30‑C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 1993), na medida em que manteve a redução da remuneração global operada pela Lei nº 2/92, de 9 de Março, auferida pelo mesmo pessoal antes da entrada em vigor dessa Lei (acórdão nº 141/2002) 15. A norma do artigo 37º do Decreto‑Lei no 275‑A/93, de 9 de Agosto (abolição do imposto designado por "estampilha da Liga dos Combatentes") (acórdão nº 143/2002) 16. As seguintes normas do Decreto‑Lei no 205/97, de 12 de Agosto (Defensor do Contribuinte): Artigo 8º, parte final do nº 1 e nº 2 (cessação do mandato e suspensão do exercício de funções); artigo 10º (imunidades); artigo 11º, alínea a) (incompatibilidades); artigo 16º, nº 3 (enquanto estabelece que o incumprimento do dever de colaboração constitui desobediência qualificada) (acórdão nº 256/2002) 17. A norma do artigo 31º do Decreto‑Lei nº 242/97, de 18 de Setembro (Orgânica do Teatro Nacional de S. João), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto isenção de visto prévio do Tribunal de Contas para actos e contratos (acórdão nº 140/2002) 18. A norma do artigo 30º do Decreto‑Lei nº 243/97, de 18 de Setembro (Orgânica da Orquestra Nacional do Porto), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tríbunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto isenção de visto prévio do Tribunal de Contas para actos e contratos (acórdão nº 140/2002) 19. A norma do artigo 31º do Decreto‑Lei nº 244/97, de 18 de Setembro (Orgânica do Teatro Nacional D. Maria II), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto isenção de visto prévio do Tribunal de Contas para actos e contratos (acórdão nº 140/2002) 20. A norma do artigo 28º do Decreto‑Lei nº 245197, de 18 de Setembro (Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto isenção de visto prévio do Tribunal de Contas para actos e contratos (acórdão nº 140/2002) 21. As normas dos artigos 9º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 16º, nº 1 do Decreto‑Lei nº 184/98, de 6 de Julho (Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo), aquisição de vínculo ao Estado e disposições transitórias (acórdão nº 208/2002) 22. As seguintes normas do Decreto‑Lei nº 231/98, de 22 de Julho (Lei da Segurança privada): Artigo 7º, nºs 1, alíneas a), b), c), d), e), fi, g) e h) e 2, alíneas a) e b) (requisitos de admissão do pessoal de segurança privada); Artigo 12º, nºs 1 e 2 (meios de vigilância electrónica, de detenção de armas e outros objectos) ( acórdão nº 255/2002 ) 23. A norma do artigo 1º, nº 4, do Decreto‑Lei no 299‑B/98, de 29 de Setembro (cria o Instituto Nacional de Bailado), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto (acórdão nº 140/2002) 24. A norma do artigo 15º, nº 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária (aprovados pelo Decreto‑Lei nº 237/99, de 25 de Junho), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto (acórdão nº 140/2002) 25. A norma do artigo 15º, nº 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (aprovados pelo Decreto‑Lei no 237/99, de 25 de Junho), enquanto exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas alguns actos e contratos praticados pelo Instituto (acórdão nº 140/2002) 26. As normas dos artigos 98º e 101º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, (aprovado pelo Decreto‑Lei no 343/99, de 26 de Agosto), na parte em que deles resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça (acórdão nº 73/2002) 27. Trecho do Capítulo IV (2ª Opção), do Documento anexo à Lei nº 30-B/2000. de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às "Regiões Autónomas", na medida da sua aplicação na Região Autónoma da Madeira (acórdão nº 529/2001) 28. A norma do artigo 136º, nºs 1, 2 e 3 da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2002, de 14 de Agosto), na parte em que se referem ao Ministro da República (acórdão nº 243/2002) |